TJRJ - 0461427-03.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 19:31
Trânsito em julgado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução opostos pelo CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ em face de ELIANE RIJO GUIMARÃES alegando, em síntese, a existência de excesso de execução no valor de R$ 17.967,99, uma vez que foram utilizados índices de correção pela variação da UFIR, valor base superior ao devido, além de terem sido considerados juros de 12% ao ano ao invés de 6% em todo o período./r/r/n/nManifestação da embargada no id.10 argumentando que, a despeito do executado ter questionado apenas os índices de correção e juros aplicados, deixou de observar o termo inicial a partir da citação, aplicando a data inicial para o cálculo em 25/10/2011 e a data fim de 13/10/2014./r/r/n/nCálculo Judicial no id.15./r/r/n/nEmbargada no id.17 renuncia ao crédito excedente a 40 salários e requer a expedição de RPV./r/r/n/nEmbargante impugna no id.22 o cálculo apresentado pelo contador no id.15./r/r/n/nDecisão de id.25 que determina a expedição de RPV do valor incontroverso e posteriormente à remessa dos autos ao contador judicial para apuração do valor residual fixando os índices aplicáveis./r/r/n/nRPV expedido no id.26./r/r/n/nCálculo Judicial no id.36, tendo o embargante apresentado impugnação no id.44 e a embargada concordância no id.51./r/r/n/nEm esclarecimento à impugnação de id.44, o contador judicial informa no id.58 que o cálculo do embargante atende aos termos da decisão de id.25./r/r/n/nNova manifestação da embargada no id.65 repisando os argumentos anteriormente dispendidos em relação ao termo inicial de incidência de juros e correção./r/r/n/nEmbargante no id.73 e 79 que a manifestação do contador judicial de id.58 atesta a correção dos seus cálculos e a existência de excesso de execução./r/r/n/nDecisão de id.83 que determina aplicação de novos índices diante da decisão do RE 870.947/SE./r/r/n/nContador Judicial informa que os cálculos de id.58 estão em consonância com a decisão de id.83./r/r/n/nEmbargada manifesta-se no id.114 argumentando novamente a questão do termo inicial dos consectários legais e o embargante defende a existência de excesso baseando-se no parecer da contadoria de id.58./r/r/n/nCentral de Cálculos requer que o juízo a questão de direito relativa ao termo inicial de incidência dos consectários legais (id.132)./r/r/n/nDecisão de id.148 que determina que o cartório certifique se houve pagamento do RPV expedido nos autos e fixa o termo inicial de incidência dos consectários legais como sendo a data da citação./r/r/n/nCertidão de id.150 que atesta a inexistência de depósito vinculado aos autos./r/r/n/nEmbargante apresenta embargos de declaração no id.162 sustentando que a decisão embargada foi omissa em relação à sua ausência de intimação da decisão que determinou a expedição do RPV, bem como em relação à inadequação da expedição de RPV devido ao valor do crédito requerido./r/r/n/nContador Judicial apresenta cálculos no id.167 em observância à decisão de id.148./r/r/n/nContrarrazões aos embargos de declaração no id.182./r/r/n/nDecisão de id.194 que rejeita os embargos de declaração por entender que, a despeito de não ter sido o embargante intimado pelo portal, restou cumprido positivamente o mandado de intimação para pagamento do RPV, conforme se insere em id. 28.
Ademais, diante da manifestação da parte autora em id.182, em contrarrazões aos embargos de declaração, de que ela desistiu de receber por RPV o valor incontroverso, para receber o valor todo por precatório, o objeto dos embargos perdeu seu objeto./r/r/n/nNo id.201 o embargante concorda com os cálculos de id.167 em relação ao valor bruto, questionando apenas a necessidade de incidência da contribuição previdenciária./r/r/n/nManifestação da Central de Cálculos no sentido de estarem aritmeticamente corretos os cálculos do embargante no id.201./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nInicialmente, cumpre observar que as partes divergiram a respeito dos índices aplicáveis e termo inicial de incidência dos consectários legais./r/r/n/nAo longo da demanda diversas decisões foram proferidas nos autos a respeito das questões levantadas, com idas e vindas à Central de Cálculos Judiciais, sendo certo que, apresentado o cálculo de id.167 e intimadas as partes (id.198 e 199), o embargante concordou com o valor bruto, questionando apenas a incidência da contribuição previdenciária e a embargada não se manifestou./r/r/n/nOs cálculos de id.167 observaram os índices aplicáveis ao caso em exame pelo Tribunal de Justiça, o termo inicial de incidência dos consectários legais fixado em id.148 e obedeceu à data-base do cálculo apresentado pelo embargante (13/10/2014), mostrando-se escorreito./r/r/n/nDe fato, na presente demanda deve haver incidência da contribuição previdenciária devido à natureza da verba e havendo manifestação do contador judicial no sentido de estarem corretos os cálculos do embargado de id.201, não há óbice à sua homologação./r/r/n/nAssim, considerando-se que a embargada iniciou a execução no valor de R$ 46.713,59 e o cálculo de id.201/202 apurou o valor de R$ 47.276,95, não há que se falar em excesso de execução./r/r/n/nPor fim, consigno que, em que pese o cálculo ora homologado tenha data-base de 13/10/2014, quando da liquidação do precatório o valor será pago com a devida atualização./r/r/n/nIsso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15, fixando o valor exequendo em R$ 47.276,95, conforme cálculos de id.201/202./r/r/n/nCONDENO o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do alegado excesso./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença, dos cálculos de id.201/202 e de eventuais decisões proferidas em recursos para os autos da execução, bem como proceda-se ao desapensamento, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
20/12/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2024 11:56
Conclusão
-
04/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:12
Juntada de documento
-
13/10/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:02
Conclusão
-
08/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:16
Juntada de petição
-
01/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 08:14
Recurso
-
31/07/2024 08:14
Conclusão
-
12/07/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:39
Conclusão
-
10/06/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:11
Juntada de petição
-
20/02/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:27
Juntada de petição
-
15/11/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 12:40
Juntada de documento
-
11/10/2023 16:14
Juntada de petição
-
26/09/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 15:02
Petição
-
26/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:27
Conclusão
-
08/08/2023 13:27
Reforma de decisão anterior
-
28/06/2023 20:16
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:50
Juntada de petição
-
02/03/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 13:15
Juntada de petição
-
20/10/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 17:17
Juntada de documento
-
28/09/2022 20:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 16:35
Conclusão
-
22/10/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:14
Juntada de petição
-
10/06/2021 14:11
Juntada de petição
-
28/05/2021 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 18:31
Juntada de documento
-
28/05/2021 18:31
Juntada de petição
-
28/05/2021 18:29
Processo Desarquivado
-
14/10/2020 16:25
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2020 15:53
Conclusão
-
30/09/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2020 15:54
Conclusão
-
18/02/2020 15:54
Reforma de decisão anterior
-
03/02/2020 12:30
Juntada de petição
-
10/01/2020 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 17:08
Conclusão
-
15/10/2019 08:54
Juntada de petição
-
10/10/2019 16:00
Juntada de petição
-
25/09/2019 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2019 10:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 10:36
Juntada de documento
-
19/06/2019 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 11:50
Conclusão
-
13/04/2019 02:21
Juntada de petição
-
29/03/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 10:42
Conclusão
-
22/02/2019 15:01
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 13:42
Juntada de petição
-
07/12/2018 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2018 15:53
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 15:52
Juntada de documento
-
05/09/2018 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2018 14:57
Remessa
-
15/12/2017 16:04
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2017 16:03
Documento
-
25/09/2017 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2017 17:51
Publicado Decisão em 20/09/2017
-
23/08/2017 17:51
Conclusão
-
23/08/2017 17:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/06/2017 17:46
Juntada de petição
-
07/02/2017 12:57
Remessa
-
21/10/2016 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2016 17:13
Publicado Despacho em 01/02/2017
-
21/10/2016 17:13
Conclusão
-
06/09/2016 13:37
Juntada de petição
-
01/09/2016 17:18
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2016 17:44
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2016 14:25
Remessa
-
12/05/2016 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2016 16:46
Conclusão
-
15/12/2015 11:37
Apensamento
-
07/12/2015 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2015 18:04
Publicado Despacho em 22/01/2016
-
07/12/2015 18:04
Conclusão
-
03/12/2015 12:01
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2015 13:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2015
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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