TJRJ - 0809660-75.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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24/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de MARGILENE TRAJANO DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:43
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0809660-75.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGILENE TRAJANO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Gratuidade de justiça TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA MARGILENE TRAJANO DOS SANTOS propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A postulando a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica, a qual sustenta ter ocorrido de forma indevida, uma vez que teria quitado a fatura de energia antes da suspensão.
Afirma que o corte no fornecimento teria lhe causado transtornos, sendo injustificável por ter realizado o pagamento do débito pendente.
Requer, portanto, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Acosta os documentos necessários, dentre eles, o aviso de suspensão com a indicação de corte a partir de 02/05/2024 (ID 116587577).
A gratuidade de justiça e a tutela de urgência são deferidas no ID 116638156.
A parte ré apresenta contestação no ID 119481230, alegando que a interrupção do fornecimento foi legítima, tendo em vista o inadimplemento da fatura com vencimento em 08/04/2024, no valor de R$ 281,62.
Alega que foi enviado aviso de suspensão com antecedência legal, e que o pagamento somente ocorreu em 06/05/2024 (ID 116587576), após o prazo informado.
A parte autora apresenta réplica no ID 142352752, reiterando os argumentos da inicial e afirmando que o pagamento foi suficiente para afastar a interrupção, sem impugnar os documentos apresentados.
RELATADOS.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia à legalidade da interrupção no fornecimento de energia elétrica efetuada pela concessionária ré, em razão de inadimplemento de fatura anterior.
De início, observo que a fatura inadimplida corresponde ao mês de março de 2024, com vencimento em 08/04/2024, no valor de R$ 281,62 (ID 116587577).
A parte autora somente efetua o pagamento em 06/05/2024 (ID 116587576), ou seja, após a data limite de 02/05/2024 fixada no aviso de suspensão entregue à consumidora (ID 116587577).
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 6º, §3º, estabelece que a suspensão do fornecimento deve ser precedida de notificação com antecedência mínima de 15 dias.
O documento juntado comprova que a ré observou tal prazo, tendo informado expressamente a possibilidade de corte a partir de 02/05/2024.
Não havendo pagamento tempestivo nem vício no aviso prévio, a suspensão revela-se legítima, pois respeitou os requisitos legais.
A existência de débito vencido, a regular notificação e o pagamento apenas posterior à data limite de corte autorizam a interrupção do serviço.
Não se configura, portanto, qualquer conduta ilícita por parte da ré a justificar a compensação por danos morais.
O mero aborrecimento decorrente da suspensão por inadimplemento não dá ensejo à indenização, conforme reiterada jurisprudência: "É legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de fatura vencida e não contestada, desde que haja notificação prévia ao consumidor, nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL."(AgRg no AREsp 675.172/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 17/06/2015) Diante do exposto, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA OUTRORA DEFERIDA E JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Registrada virtualmente.
SÃO JOÃO DE MERITI, 30 de junho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Substituto -
30/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MARGILENE TRAJANO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0809660-75.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGILENE TRAJANO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Processo em ordem e sem preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro saneado o feito.
O ponto controvertido a ser dirimido na presente demanda reside em elucidar a legalidade da interrupção do fornecimento de energia da autora, como também o direito da parte autora ao recebimento das indenizações pretendidas.
As partes não requereram provas.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Tendo em vista a que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", indefiro a inversão do ônus da prova.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes, que deverá vir aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Em sendo juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo.
Intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 21 de janeiro de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
22/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 17:35
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MELRIELY FEITOSA DE MELO em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MELRIELY FEITOSA DE MELO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MELRIELY FEITOSA DE MELO em 19/06/2024 23:59.
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22/05/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 21:30
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 08:19
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 10:09
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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