TJRJ - 0807678-96.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ZORAIDE DA COSTA PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ZORAIDE DA COSTA PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0807678-96.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZORAIDE DA COSTA PEREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A 1-Defiro a JG. 2-Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por ZORAIDE DA COSTA PEREIRA em face de BANCO PAN S.A.
A inicial de id. 162926075 veio instruída com as peças de ids. 162926078 a 162926085.
Aduz a parte autora que é aposentada junto ao INSS e nesta condição realizou um contrato de empréstimo consignado junto ao réu, de acordo com o contrato de nº 7771983413, entretanto, foi surpreendida por descontos mensais efetuados em seus proventos, vinculados ao empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.
Aduz, ainda, que em momento algum foi solicitado/contratado na modalidade mencionada.
Pleiteando, assim, a tutela de urgência antecipada para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos referente ao empréstimo em comento.
Passo à análise do pedido a título de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, observado o disposto no artigo 300 do CPC.
Para o deferimento da tutela, torna-se necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na presente hipótese, tais requisitos se encontram cabalmente demonstrados, conforme se depreende da atenta leitura da inicial, acompanhada dos documentos acostados aos autos, presente está a probabilidade do direito afirmado, eis que do espelho do INSS de index. 162926085, está a parte autora sofrendo descontos indevidos, em tese, diretamente no benefício pago pelo INSS.
Ademais, a probabilidade do direito alegado pela parte autora se sobressai diante da defesa dos direitos do consumidor, somados à natureza do serviço prestado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo reside no desfalque em sua aposentadoria, que tem cunho alimentar.
DEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que a parte ré se abstenha de descontar do benefício previdenciário da parte autora o valor referente à contratação do serviço indicado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes. 3- Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado.
Determino, assim, que sejam apresentados os documentos solicitados pela parte autora em sua inicial, quais sejam: 1) CONTRATO ENSEJADOR DA RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC); 2) GRAVAÇÃO DA LIGAÇÃO E/OU CONVERSA DE WHATSAPP DA CONTRATAÇÃO QUE ORIGINOU CADA SAQUE NO CARTÃO, CASO A MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO TENHA OCORRIDO DE FORMA NÃO PRESENCIAL; 3) COMPROVAÇÃO DE QUE OS TERMOS CONTRATUAIS FORAM ENVIADOS PARA O E-MAIL Da REQUERENTE E NA SUA IMPOSSIBILIDADE COMPROVE O ENVIO POR VIA POSTAL COMO DETERMINA A LEI 10.217/23; 4-Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC.
Outrossim, consigno que no futuro, se ambas as partes vierem a pedir, poderá ser designada audiência de conciliação.
Dessa forma, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC).
TRÊS RIOS, 21 de janeiro de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
22/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZORAIDE DA COSTA PEREIRA - CPF: *41.***.*12-86 (REQUERENTE).
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21/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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