TJRJ - 0805494-42.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de ERICA DA COSTA BRITO FREITAS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de HEITOR AUGUSTO GUIMARAES MOREIRA PONTES em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0805494-42.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO GUIMARAES PONTES, HEITOR AUGUSTO GUIMARAES MOREIRA PONTES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandante é em tese titular do direito material afirmado.Com isso, o(a) autor(a) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito ativo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandante neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a correção da medição do consumo de água do(a) autor(a); (2) a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3) a legitimidade da inclusão do nome do(a) demandante nos cadastros de inadimplentes com fundamento no débito contestado no processo; (4) a existência do dano material alegado e sua extensão; (5) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (6) a responsabilidade civil da ré pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente e pericial.
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Victor Leitão Moraes, [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (quatro mil reais).
Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido - exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça -, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 7 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
15/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:41
Desentranhado o documento
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10/06/2025 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 20:33
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ERICA DA COSTA BRITO FREITAS em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo: 0805494-42.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO GUIMARAES PONTES, HEITOR AUGUSTO GUIMARAES MOREIRA PONTES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que as partes manifestaram tempestivamente em provas - index 121157709- e que estão devidamente representadas , bem como, não há custas a serem recolhidas neste momento processual.
Certifico ainda, que a Acordão em sede liminar restabelecendo a agua para o demandante- index 128608485- e intimação para o devido cumprimento index 15964494.
Ao demandante sobre cumprimento do Acordão, após, CLS MESQUITA, 22 de janeiro de 2025.
LUCIANO ANTONIO GONCALVES REGO -
22/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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16/11/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:06
Expedição de Informações.
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de HEITOR AUGUSTO GUIMARAES MOREIRA PONTES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ERICA DA COSTA BRITO FREITAS em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 12:45
Expedição de Acórdão.
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27/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ERICA DA COSTA BRITO FREITAS em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 20:49
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de ERICA DA COSTA BRITO FREITAS em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 15:47
Expedição de Informações.
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05/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 13:05
Juntada de acórdão
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29/06/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 10:31
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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