TJRJ - 0061697-82.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:14
Remessa
-
29/07/2025 16:14
Redistribuição
-
29/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 21:01
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, reporto-me à decisão de fls. 1395/1398, cujo relatório passa a integrar a presente, e transcrevo seu dispositivo: (...) 1.
Nada a prover com relação à alegação de cancelamento do plano de saúde da parte autora, eis que tal matéria NÃO é objeto do presente processo, mas sim do processo nº 0856630-98.2024.8.19.0001 que tramita perante o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ.
No entanto, por óbvio, o desfecho daquele processo interfere diretamente no presente cumprimento de sentença.
Consulta ao sistema PJe em 08/04/2025 revelou que vigorava a decisão de id 118679946 que, naqueles autos, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: '(...) DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA para determinar à operadora ré mantenha ativo o plano de saúde da parte autora visando a manutenção dos tratamentos prescritos às fls. 117366030. (...)' Ficam cientes as partes de que eventual revogação da tutela de urgência e/ou prolação de sentença nos autos do processo nº 0856630-98.2024.8.19.0001 que tramita perante o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ deverá ser imediatamente informada nestes autos. 2.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a última manifestação da parte autora nestes autos data de 29/10/2024 (fls. 1362).
Assim, esclareça a parte autora se a obrigação de fazer contida no título executivo judicial está sendo cumprida.
Em caso negativo, esclareça o motivo de sua inércia nestes autos pelos últimos 6 (seis) meses.
Prazo de 5 dias. 3.
A ré alega que 'a Amil possui rede credenciada próxima a residência do beneficiário'.
No entanto, os prints reproduzidos na petição estão totalmente ilegíveis, razão pela qual não servem para comprovação do alegado.
Assim, junte a ré lista legível da alegada 'rede credenciada próxima a residência do beneficiário'.
Prazo de 5 dias. Às fls. 1400/1404, a parte ré se manifestou juntando lista legível da alegada rede credenciada próxima a residência do beneficiário , em cumprimento da determinação de fl. 1398.
A parte autora, no entanto, se manteve inerte, conforme certificado à fl. 1409. É o relatório.
Decido. 1.
Fls. 1400/1404: À parte autora para ciência da lista de clínicas que integram a rede credenciada da ré, todas em Madureira, bairro próximo ao de residência do autor (Irajá). 2.
Ante a reiterada inércia do autor (fls. 1329 e 1409), cuja última manifestação nos autos data de UM ANO E UM MÊS atrás (fls. 1306 em 14/05/2024), dê-se baixa e arquivem-se. 3.
Dê-se ciência ao MP do acrescido. rmd/mcbgs -
17/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 17:50
Conclusão
-
11/06/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 22:47
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Deferida tutela de urgência pela decisão de fls. 56/60:/r/r/n/n (...) Ante tais considerações, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que autorize imediatamente e de forma integral o tratamento especializado de saúde do primeiro autor , com 'a realização das terapias de Psicologia com especialização em terapia cognitiva comportamental, Psicopedagogia com especialização em ABA e Denver, Musicoterapeuta, Psicomotricidade, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Nutricionista especializada em seletividade alimentar e autismo'/r/nCite-se e intime-se a ré, com urgência pelo OJA de PLANTAO, com a possibilidade de cumprimento por meio virtual, nos termos do Provimento 50/2020 da CGJ, inclusive para que comprove nos autos, no prazo de 5 dias, o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). /r/nDeverá ainda a ré em sua contestação comprovar a resposta ao requerimento administrativo formulado em dezembro/2020 (...) /r/r/n/nProlatada sentença às fls. 1078/1100, nos seguintes moldes:/r/r/n/n (...) Isto posto, julgo procedente a demanda, na forma do art 487, I, do CPC, para: /r/na) convolar a liminar de fls.56/60 em definitiva; /r/nb) condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor total de R$25.000,00, acrescidos de juros e correção monetária a partir da presente (in iliquidis non fit mora);/r/nc) condenar a ré ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85§2º, do Código de Processo Civil. (...) /r/r/n/nTrânsito em julgado certificado à fl. 1225./r/r/n/nÀ fl. 1275, o devedor foi intimado nos termos do art. 523 do CPC./r/r/n/nÀs fls. 1293/1297, o devedor informa o pagamento de condenação em danos morais e honorários sucumbenciais ./r/r/n/nÀ fl. 1299, o credor é intimado a se manifestar sobre o depósito valendo o silêncio como quitação./r/r/n/nÀ fl. 1306, o autor requer A Expedição de mandado de pagamento e favor da Autora através das informações abaixo, dando quitação aos danos morais da presente demanda, requerendo após a expedição do mandado prazo de 15 dias para apresentação de planilha referente a multas. ./r/r/n/nÀs fls. 1309/1310, a ré/devedora informa:/r/r/n/n Cumpre à peticionante informar que o beneficiário autor da ação é vinculado a um contrato coletivo por adesão mantido entre a Amil e QUALICORP.
Ocorre que o referido contrato está com data de cancelamento programado para o dia 31/05/2024. /r/nNeste ponto, importante esclarecer que se trata de contrato coletivo por adesão, conforme previsão do artigo 2º, III da RN 557/2022.
Assim, havendo o interesse da parte autora, caberá à Administradora (estipulante do contrato) oferecer a migração para outro plano de saúde.
Com isso, resta claro que não haverá interrupção de tratamento que eventualmente esteja sendo realizado, tendo em vista a possibilidade de migração para outra assistência médica que poderá ocorrer junto à Administradora. /r/nAdemais, destaca-se ainda que os beneficiários poderão exercer a portabilidade, conforme RN 438/2018.
Ou seja, não haverá necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, logo não há o que se cogitar desamparo dos beneficiários.
Para efetivar a portabilidade, basta que os beneficiários realizem o requerimento da sua Declaração de Permanência junto à sua respectiva Administradora. /r/nVale ressaltar que o STJ já se manifestou, no Resp 1846502/DF, no sentido de que não há desamparo dos beneficiários quando possibilitada a portabilidade de carências, como é o caso em tela. /r/nPelo exposto acima, resta evidente que ocorreu a perda superveniente do objeto da presente ação judicial, uma vez que com o cancelamento do contrato não há mais qualquer vínculo entre as partes, portanto deverá ser determinada a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos doa artigo 485, VI, do CPC/2015. /r/r/n/nÀ fl. 1314, deferiu-se a expedição de mandado de pagamento em favor do autor/credor, o qual foi expedido à fl. 1324./r/r/n/nÀs fls. 1358/1360, a autora/credora informa que ingressou com ação de manutenção de contrato através da ação 0856630-98.2024.8.19.0001, ao qual foi deferida liminar de continuidade do plano, o que já foi cumprindo estando o Autor com seus pagamentos em dia ./r/r/n/nProssegue a autora, alegando que o autor estaria sem tratamento desde 04/05/2022 e que o valor da multa diária naquela data era de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais)./r/r/n/nAo final, o autor;credor requer:/r/r/n/n Que a Empresa seja intimada para indicar uma clínica de sua rede credenciada, próximo da residência da Autora, que cumpra todo o laudo médico, sob pena de majoração da multa diária para R$ 3000,00 (três mil reais). /r/nRequer que a Empresa Ré junte ao processo todos os comprovantes de pagamentos de tratamento do Autor e relatório de qual clinica foi realizado o tratamento referente a liminar de fls. 56, ao qual a empresa informa que foi cumprido as fls. 254. /r/nRequer ainda a intimação da Empresa Ré em execução da multa diária no valor de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais), referente ao período de 04-05-2022 até 28-10-2024, para que proceda o pagamento voluntário sob pena do artigo 523 do CPC. /r/r/n/nÀs fls. 1388/1391, a ré/devedora sustenta:/r/r/n/n 1.
Ab initio, é preciso trazer à baila a realidade dos fatos, que foram mitigadas pela parte autora em sua petição de fls. 1.358 e seguintes. /r/n2.
Assim, sem delongas, a parte autora atribui à Amil, ora ré, o suposto cancelamento do seu plano de saúde, o que não condiz com a realidade, pois quem celebrou o contrato com a beneficiária foi a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., logo, a responsável pela contratação, migração e oferecimento de planos aos contratantes, que não se confunde com as finalidades da Operadora e referem-se aos serviços efetivamente prestados. /r/n3.
Logo, a Amil não possui qualquer tipo de gerência sobre o contrato celebrado entre a parte autora e a administradora do plano. /r/n4.
No que tange ao suposto descumprimento da obrigação alegada pela parte autora, a mesma não merece prosperar. /r/n5.
A própria parte autora demonstra a diligência da parte ré na petição, ora respondida, no que tange a indicação de suas clínicas próximas ao domicílio do beneficiário. /r/n6.
Quanto a possível espera, que a parte autora alegou, devido a uma ¿fila¿ de espera, a Amil não pode ser responsabilizada, primeira porque não gerencia o contrato do plano de saúde da parte autora, como acima exposto, segundo porque também não gerencia a conduta profissional de cada credenciado, devendo cada um responder nos limites contratuais e legais impostos. /r/n7.
Não obstante, o que se percebe é que a parte autora está mais interessada /r/nno valor da multa por suposto descumprimento da obrigação de fazer do que no seu /r/ntratamento, pois, como abaixo demonstra-se, a Amil possui rede credenciada próxima a residência do beneficiário. /r/n8.
As telas acima foram retiradas do sítio do plano de saúde da parte autora, /r/na qual ela tem total acesso.
Assim, bastava uma simples pesquisa para poder usufruir de uma das clínicas credenciadas, afim de promover o melhor e efetivo desenvolvimento do beneficiário, além do seu bem estar, pois as prestadoras estão próximas ao seu domicílio. /r/n9.
Desta feita, requer a ré que as que sejam levadas em consideração, pelo douto juízo, todos apontamentos apresentados na presente peça, bem como que sejam desconsideradas as alegações da parte autora de descumprimento, bem como de aplicação de qualquer tipo de multa, pois a ré, mesmo não gerenciando seu plano de saúde, cumpriu as decisões emanadas nos autos em epígrafe. /r/r/n/r/n/r/n/n É o relatório.
Decido./r/r/n/r/n/n1.
Nada a prover com relação à alegação de cancelamento do plano de saúde da parte autora, eis que tal matéria NÃO é objeto do presente processo, mas sim do processo nº 0856630-98.2024.8.19.0001 que tramita perante o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ./r/r/n/nNo entanto, por óbvio, o desfecho daquele processo interfere diretamente no presente cumprimento de sentença./r/r/n/nConsulta ao sistema PJe em 08/04/2025 revelou que vigorava a decisão de id 118679946 que, naqueles autos, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:/r/r/n/n (...) DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA para determinar à operadora ré mantenha ativo o plano de saúde da parte autora visando a manutenção dos tratamentos prescritos às fls. 117366030. (...) /r/r/n/nFicam cientes as partes de que eventual revogação da tutela de urgência e/ou prolação de sentença nos autos do processo nº 0856630-98.2024.8.19.0001 que tramita perante o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ deverá ser imediatamente informada nestes autos./r/r/n/r/n/n2.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a última manifestação da parte autora nestes autos data de 29/10/2024 (fls. 1362). /r/r/n/nAssim, esclareça a parte autora se a obrigação de fazer contida no título executivo judicial está sendo cumprida.
Em caso negativo, esclareça o motivo de sua inércia nestes autos pelos últimos 6 (seis) meses.
Prazo de 5 dias./r/r/n/r/n/n3.
A ré alega que a Amil possui rede credenciada próxima a residência do beneficiário .
No entanto, os prints reproduzidos na petição estão totalmente ilegíveis, razão pela qual não servem para comprovação do alegado. /r/r/n/nAssim, junte a ré lista legível da alegada rede credenciada próxima a residência do beneficiário .
Prazo de 5 dias./r/r/n/nrmd -
27/03/2025 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 16:08
Conclusão
-
27/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 22:35
Juntada de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Fls. 1362/1376 - Ao Réu. conforme requerido, também, pelo Ministério Público às fls. 1380.
Prazo de 05 (cinco) dias./r/r/n/nesm -
15/01/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2025 17:32
Conclusão
-
15/01/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 18:43
Juntada de petição
-
13/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 11:56
Juntada de petição
-
29/10/2024 10:35
Juntada de petição
-
07/10/2024 13:14
Juntada de petição
-
02/10/2024 12:48
Conclusão
-
02/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 11:40
Conclusão
-
15/07/2024 11:40
Outras Decisões
-
15/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:17
Juntada de petição
-
14/05/2024 13:52
Juntada de petição
-
10/05/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 10:51
Juntada de petição
-
26/03/2024 13:35
Juntada de petição
-
08/03/2024 13:20
Juntada de petição
-
21/02/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 16:33
Juntada de petição
-
05/12/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:09
Conclusão
-
27/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 19:16
Juntada de petição
-
08/11/2023 01:26
Juntada de petição
-
24/10/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 13:11
Conclusão
-
18/10/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 17:14
Juntada de petição
-
25/08/2023 15:31
Juntada de petição
-
24/08/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:33
Conclusão
-
18/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:29
Petição
-
10/07/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 11:16
Juntada de petição
-
10/04/2023 18:09
Juntada de petição
-
10/04/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2023 18:54
Conclusão
-
14/03/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:54
Juntada de documento
-
07/03/2023 16:54
Expedição de documento
-
28/02/2023 15:20
Expedição de documento
-
24/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 19:37
Conclusão
-
29/11/2022 19:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/11/2022 19:36
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 22:17
Juntada de petição
-
26/10/2022 17:15
Juntada de petição
-
21/10/2022 16:37
Juntada de petição
-
18/10/2022 15:57
Juntada de petição
-
17/10/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 15:43
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2022 15:43
Publicado Sentença em 19/10/2022
-
11/10/2022 15:43
Conclusão
-
11/10/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2022 19:51
Juntada de petição
-
21/09/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:40
Publicado Despacho em 23/09/2022
-
20/09/2022 13:40
Conclusão
-
20/09/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 13:23
Juntada de petição
-
12/07/2022 16:44
Juntada de petição
-
04/07/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:18
Conclusão
-
30/06/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 18:09
Juntada de petição
-
23/05/2022 11:07
Juntada de petição
-
12/04/2022 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 19:28
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 19:00
Juntada de petição
-
08/04/2022 18:57
Juntada de petição
-
06/04/2022 11:34
Juntada de petição
-
01/04/2022 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2022 15:25
Conclusão
-
31/03/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 15:55
Juntada de petição
-
29/01/2022 21:46
Juntada de petição
-
27/01/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 17:02
Outras Decisões
-
25/01/2022 17:02
Conclusão
-
25/01/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 21:55
Juntada de petição
-
18/11/2021 09:40
Juntada de petição
-
12/11/2021 14:54
Juntada de petição
-
03/11/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:25
Juntada de petição
-
03/11/2021 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 12:30
Conclusão
-
29/10/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 16:27
Juntada de petição
-
22/10/2021 15:04
Juntada de petição
-
21/10/2021 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 11:02
Juntada de documento
-
20/09/2021 10:02
Juntada de petição
-
15/09/2021 12:14
Juntada de petição
-
14/09/2021 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 10:19
Juntada de documento
-
26/08/2021 11:44
Juntada de petição
-
25/08/2021 22:23
Juntada de petição
-
13/08/2021 12:09
Juntada de petição
-
08/08/2021 18:55
Juntada de petição
-
03/08/2021 01:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2021 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2021 18:48
Outras Decisões
-
29/07/2021 18:48
Conclusão
-
29/07/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 18:44
Juntada de documento
-
29/06/2021 12:57
Juntada de petição
-
17/06/2021 14:34
Juntada de petição
-
17/06/2021 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 15:32
Publicado Despacho em 22/06/2021
-
16/06/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 15:32
Conclusão
-
16/06/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 15:23
Juntada de documento
-
16/06/2021 14:51
Juntada de documento
-
11/06/2021 11:54
Juntada de petição
-
02/06/2021 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:25
Conclusão
-
01/06/2021 16:25
Publicado Despacho em 08/06/2021
-
01/06/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 11:46
Juntada de petição
-
04/05/2021 12:39
Juntada de petição
-
30/04/2021 12:15
Juntada de petição
-
27/04/2021 04:30
Documento
-
27/04/2021 04:30
Documento
-
26/04/2021 20:24
Juntada de petição
-
26/04/2021 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 09:39
Conclusão
-
26/04/2021 09:39
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 15:44
Juntada de petição
-
18/03/2021 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2021 09:51
Assistência Judiciária Gratuita
-
18/03/2021 09:51
Conclusão
-
18/03/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 23:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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