TJRJ - 0052549-13.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:06
Conclusão
-
25/07/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 15:22
Juntada de petição
-
10/07/2025 14:44
Conclusão
-
10/07/2025 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 18:57
Juntada de petição
-
05/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 09:54
Evolução de Classe Processual
-
05/05/2025 09:54
Petição
-
05/05/2025 09:54
Trânsito em julgado
-
20/03/2025 19:32
Juntada de petição
-
24/02/2025 14:38
Juntada de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Relata o autor que é titular de carteira de investimentos em criptomoedas, desde o ano de 2017 - quando realizou o primeiro aporte através da plataforma cibernética desenvolvida e disponibilizada pela empresa COINBR SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. (segunda ré), pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob n° 11.***.***/0001-86, sediada na Rua Haddock Lobo, n° 585, 4° andar, Cerqueira Cesar - São Paulo/SP, CEP 01.414-904; com endereço alternativo na Rua Patrício Farias, n° 55, sala 404, Itacorubi, Florianópolis/SC, CEP 88.034-132, endereço eletrônico [email protected]. /r/n /r/nNarra que Em meados do ano de 2020 o NOTIFICANTE tomou conhecimento de que a indigitada sociedade empresarial COINBR SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. passaria a representar, no Brasil, a empresa STRATUM BLOCKCHAIN TECHNOLOGY LIMITED (primeira ré), sendo certo que os representantes legais de ambas as sociedades empresárias afiguram-se os mesmos, acima qualificados - de conformidade, inclusive, com a documentação registrada junto à COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM e respectivas deliberações, reproduzidas mais adiante.
Ocorre que, em razão da necessidade de captar recursos para saldar dividas e prover a própria subsistência e a de sua família - mormente diante do duro golpe sofrido em suas economias em razão da pandemia do COVID 19 - o autor intentou, desde o início do ano de 2021, efetuar o saque do valor investido e disponibilizado na plataforma em moeda nacional - equivalente a R$ 80.409,58(oitenta mil e quatrocentos e nove reais e cinquenta e oito centavos) de conformidade com extrato colacionado a fl. 05./r/r/n/nFrisa que adotou todos os procedimentos recomendados pela primeira ré través das inúmeras mensagens trocadas por correio eletrônico - algumas, inclusive, não respondidas pelos prepostos da demandada (docs. inclusos) - tendo baixado aplicativos e operado junto às plataformas recomendadas pelos respectivos prepostos ./r/r/n/nSalienta que a despeito de adotar todos os procedimentos recomendados pela primeira ré, o demandante não logrou êxito em seu desiderato - seja em razão da indisponibilidade do sistema, noticiado pela própria demandada, seja por imposição de limites à transação - hipótese absolutamente contrária à Legislação de regência.
A esse respeito, traslada-se alguns dos obstáculos indevidamente apresentados pela empresa STRATUM ./r/r/n/nDestaca que Ao realizar pesquisa virtual, o demandante foi surpreendido por notícias e deliberações da CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, determinando que as empresas STRATUM BLOCKCHAIN TECHNOLOGY LIMITED, COINBR SERVICOS DIGITAIS LTDA. e seus então sócios FRANCISCO ROCELO BEZERRA LOPES, CHARYS DE OLIVEIRA VIEIRA e JOSÉ MASCELVAM BEZERRA DA SILVA se abstivessem de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivo cuja remuneração esteja atrelada ao desempenho de índice de criptoativos - diante de ofertas irregulares de contratos de investimento coletivo no mercado de valores mobiliários . /r/n /r/nArgumenta que Diante da retenção ilícita perpetrada pela demandada, bem como do teor das notícias e deliberações veiculadas, no mês de setembro de 2021 o autor procedeu à competente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL das rés, para compelir e empresa demandada e seus então representantes legais, a procederem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à devolução do valor indevidamente retido, correspondente a R$ 80.409,58 (oitenta mil e quatrocentos e nove reais e cinquenta e oito centavos), por meio de transferência bancária para a conta de titularidade do demandante - conforme testemunho dos inclusos documentos.
Todavia, a despeito da regular entrega das notificações encaminhadas (docs. anexados), até o presente momento a empresa ré insiste em reter ilicitamente o numerário de titularidade do autor - o que caracteriza, claramente, o inadimplemento das obrigações contratuais assumidas - frustrando a expectativa do autor de utilizar tal valor para saldar dividas e garantir a própria subsistência e a de sua família no período mais grave da pandemia provocada pelo COVID 19. /r/r/n/nRequer:/r/r/n/n 12) Diante do manifesto inadimplemento contratual por parte das empresas rés, outra saída não resta ao demandante, senão ajuizar a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, com escopo de que (I) seja rescindido o contrato de prestação de serviços de transações financeiras com criptomoedas (bitcoin) estabelecido entre as partes em razão da indevida retenção de valores pela ré, (II) antecipando-se os efeitos da tutela pretendida com o fito de (i) determinar que a empresa ré proceda à imediata transferência do valor de R$ 80.409,58 (oitenta mil e quatrocentos e nove reais e cinquenta e oito centavos) para a sua conta bancária, mantida no BANCO ITAU, sob o n° 08942-7, agência 7037, sob pena de multa diária a ser criteriosamente arbitrada; ou, subsidiariamente, para o fim de (ii) ordenar o bloqueio on line (via sistemas conveniados) nas contas bancárias e de investimento de titularidade da empresa ré e de seus sócios acima qualificados no valor de R$ 80.409,58, transferindo-se o numerário para conta judicial a ser indicada pelo douto Juízo; (III) condenando a ré, ao final, à devolução do valor retido, equivalente a R$ 80.409,58 (oitenta mil e quatrocentos e nove reais e cinquenta e oito centavos), além dos ônus sucumbenciais./r/r/n/n75) Presentes os pressupostos reguladores da matéria, com fulcro nos artigos 300 e 301, do CPC, requer-se ao emérito Magistrado se digne ( A ) CONCEDER INAUDITA ALTERA PARS A TUTELA PROVISÓRIA, sob o dúplice fundamento de urgência e evidência, com o fito de (i) determinar que a empresa ré proceda à imediata transferência do valor de R$ 80.409,58 (oitenta mil e quatrocentos e nove reais e cinquenta e oito centavos) para a sua conta bancária, mantida no BANCO ITAU, sob o n° 08942-7, agência 7037, sob pena de multa diária a ser criteriosamente arbitrada; ou, subsidiariamente, para o fim de (ii) ordenar o bloqueio on line (via sistemas conveniados) nas contas bancárias e de investimento de titularidade da empresa ré e de seus sócios acima qualificados no valor de R$ 80.409,58, transferindo-se o numerário para conta judicial a ser indicada pelo douto Juízo; /r/n 76) Por encontrar-se sob a égide do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, postula-se ( B ) a concessão dos direitos contidos no artigo 6o, VIII, da Lei 8.078/90, que garante facilitação da defesa dos direitos do autor, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor; /r/n 77) Com lastro no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor c/c com os arts. 133 a 137 do NCPC, postula-se ao r.
Juízo se digne acolher o pedido de ( C ) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS RÉS, dispensando-se o respectivo incidente (§ 2°, do art. 134, CPC), ordenando-se a imediata comunicação ao distribuidor para as anotações devidas (§ 1º, do art. 134, CPC), bem como a citação dos sócios indicados em epígrafe para manifestação e requerimento das provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias - sem embargo do prosseguimento da presente demanda; /r/n 78) Considerando-se que as empresas rés pertencem ao mesmo Grupo Econômico, requer-se ao eminente Magistrado se digne ( D ) ORDENAR A CITAÇÃO DAS EMPRESAS RÉS no atual endereço da segunda ré COINBR SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., ou ainda, nos endereços do seu sócio administrador FRANCISCO ROCELO BEZERRA LOPES, para responder a presente ação no prazo legal (sob de revelia e confissão); /r/n 79) Por conta de todo o exposto, pugna a parte autora pela ( E ) procedência integral do pleito autoral, com escopo de que (I) seja rescindido o contrato de prestação de serviços de transações financeiras com criptomoedas (bitcoin) estabelecido entre as partes em razão da indevida retenção de valores pela ré, (II) convalidando-se os efeitos da tutela antecipada, requerida anteriormente; bem como para (III) condenar as empresas rés, ao final, à devolução do valor retido, equivalente a R$ 80.409,58 (oitenta mil e quatrocentos e nove reais e cinquenta e oito centavos), além dos ônus sucumbenciais. /r/n 80) Nos termos do artigo 319, VI, do NCPC, propugna-se os fatos constitutivos do direito articulados por meio de todas as modalidades de prova em direito permitidas (NCPC, art. 369), ressalvando-se a possibilidade de produzir prova documental superveniente e pericial (NCPC, art. 435)./r/n /r/r/n/r/n/r/n/nAs fls. 87/90 indeferiu-se tutela de urgência nos seguintes termos: /r/r/n/n /r/nIndefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência dos seus pressupostos, haja vista , sobretudo, a necessidade, no caso, de oitiva da parte contrária.
Ademais, veja-se que a notificação extrajudicial de fls. 72/76 foi realizada em 06/09/2021. /r/r/n/nCitem-se por OJA na pessoa dos sócios ( Expeça-se carta precatória) /r/nEsclareça o patrono do autor quanto a demora para a distribuição da presente, tendo em vista que a procuração de fl. 40 é datada de 18/07/2021, vindo, ainda, procuração atualizada./r/n /r/r/n/r/n/r/n/nA fl. 114 determinou-se /r/n /r/nFls. 96/97 e 109/110 - Indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante a necessidade , no caso, de prévia citação das empresas rés. /r/n Consoante consulta ao site deste eg Tribunal de Justiça a empresa segunda ré não possui cadastro eletrônico, e conforme consta na exordial a primeira ré consiste em empresa estrangeira e seu CNPJ é desconhecido pelo autor. /r/n Não há, portanto, que se falar, no caso, em citaçao eletrônica. /r/n Tendo em vista que o autor optou , subsidiariamente, pela citaçao por AR a fl.97, cumpra-se fls. 89 ( Citem-se na pessoa dos sócios ) por AR. /r/n Sem prejuízo, cumpra o autor fl. 89 in fine ( Esclareça o patrono do autor quanto à demora para a distribuição da presente, tendo em vista que a procuração de fl. 40 é datada de 18/07/2021, vindo, ainda, procuração atualizada. ) /r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 121 o autor aduziu que a Procuração anteriormente outorgada ao advogado subscritor da presente foi firmada para viabilizar as tratativas prévias, com a finalidade de recebimento do valor indevidamente retido, ainda na seara extrajudicial - dentre as quais a elaboração da Notificação Extrajudicial (fls. 72/76), que derradeiramente foi firmada, apenas, pelo próprio autor.
Todavia, diante da negativa da parte ré, a despeito de todas as mensagens trocadas e do regular recebimento da mencionada notificação extrajudicial, tornou-se indispensável o ajuizamento da presente ação, tendo sido regularizada a representação judicial através da procuração carreada às fls. 98, do presente feito. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/nContestação as fls. 138/145 pela ré COINBR SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, alegando que tem como objeto social a intermediação de pagamento dentro de diversas Plataformas de criptomoedas.
Ou seja, o serviço prestado é de um arranjo de pagamento entre o comprador e o vendedor nos negócios realizados de forma online, pois quando o comprador (consumidor) exerce seu interesse em adquirir um produto, ele utiliza a COINBR como meio de pagamento utilizando cartão de crédito, boleto bancário ou transferência online para conseguir adquirir seu produto.
Ocorre que, o autor NÃO utilizou-se dos serviços da COINBR como intermediária na aquisição de critptomoedas.
Note-se que toda a operação constante dos pedidos do autor deram-se exclusivamente com a empresa Stratum Blockchain Technology /r/r/n/nSustenta a AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR DA REQUERIDA STRATUM BLOCHCHAIN TECHNOLOGY eis que a empresa NÃO possui representação no Brasil, tampouco nenhuma sede ou filial, como faz crer o autor, uma vez que a requerida STRATUM, opera exclusivamente via ambiente web ./r/r/n/nAduz ilegitimidade passiva eis que (i) o autor entabulou relação comercial de custódia de forma exclusiva na Plataforma STRATUM, administrada pela empresa STRATUM BLOCKCHAIN TECHNOLOGY, sediada em Hong Kong, conforme se pode aferir da documentação carreada aos autos; (ii) a COINBR apenas atua como intermediadora de recebimentos e pagamentos, contudo não no caso dos presentes autos; (iii) não há nos autos qualquer documentação comprobatória do pedido de saque do autor com a empresa COINBR Serviços Digitais.
Ou seja, a empresa COINBR Serviços Digitais não recebeu nenhuma ordem de saque, conforme descrito pelo autor. /r/r/n/nRessalta que O autor possui pleno conhecimento de que a custódia de suas criptomoedas fora realizada pela empresa Stratum Blockchain Technology, pois fora com esta que este mantém relação comercial.
No presente caso, a requerida e seu sócio não possuem qualificação necessária para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que, a legitimidade das partes é consoante o disposto no art. 17, do CPC, sendo uma das condições da ação, sem a qual é inviável a análise do mérito da demanda.
Desta forma, a legitimidade passiva, consiste na relação de sujeição diante da pretensão do autor .
Destarte, se não há nexo de causalidade entre o direito invocado pelo autor e a conduta da requerida, verifica-se a ocorrência de ilegitimidade passiva. /r/r/n/nFrisa que Diferentemente do que alega o autor, as empresas STRATUM BLOCKCHAIN TECHNOLOGY e COINBR SERVIÇOS DIGITAIS não guardam identidade societária, afastando-se a arguição de que integram o mesmo grupo econômico, tornando inviável que a contestante, estranha à relação processual, seja alcançada pela demanda em questão.
Ainda que possuíssem o mesmo quadro societário, o que não é o caso, não poderia restar caracterizado grupo econômico, uma vez que a simples identidade societária entre determinadas pessoas jurídicas e a mera relação financeira/comercial entre empresas, não ensejam configuração de grupo econômico. /r/r/n/nDestaca que Contrariamente ao sustentado, não restou demonstrada a concentração de esforços com vistas a um resultado comum, valendo destacar que a apenas a atuação do sócio da contestante como integrante do quadro de prestadores de serviços da empresa STRATUM não é suficiente para se concluir a existência do grupo econômico.
Não havendo comprovação cabal e inequívoca quanto à existência do mesmo quadro societário, com um único comando empresarial, e a centralização e o controle das atividades, nem a colaboração mútua na consecução de um objetivo comum, não subsistem fundamentos para o reconhecimento do grupo econômico e, consequentemente, para que a empresa contestante e seu sócio integrem o polo passivo da demanda.
O direcionamento da demanda em face de pessoa jurídica que não integra a relação contratual não pode ocorrer com base em meras conjecturas ou suposições, sobretudo porque a solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes, a teor do disposto no artigo 265 do CC. /r/r/n/nAo final requer: /r/na) Total procedência da preliminar: /r/n 1) Ilegitimidade passiva da Requerida COINBR SERVIÇOS DIGITAIS;/r/n 2) Inépcia da Petição Inicial; /r/n3) Indeferimento da Inversão do Ônus da Prova. /r/nb) Que seja declarada a TOTAL IMPROCEDÊNCIA de todos os pedidos do Autor, principalmente dano material; /r/nc) Protesta provar o alegado por todos os meios de provar em direitos admissíveis, principalmente pelo depoimento pessoal do Requerente e dos réus em audiência de instrução e julgamento, pela prova documental, oitiva de testemunhas, cujo rol será apresentado oportunamente, se necessário e demais provas eventualmente cabíveis, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. /r/nd) A condenação do Autor em honorários advocatícios no importe de 20 % (vinte por cento) do valor da causa; /r/r/n/r/n/r/n/nA fl. 179 deferiu-se a citação postal da empresa STRATUM BLOCKCHAIN TECHNOLOGY LIMITED, na pessoa do seu sócio administrador FRANCISCO ROCELO BEZERRA LOPES, no endereço indicado . /r/r/n/r/n/ns fls.207/209 determinou-se: /r/r/n/n /r/nRequer o autor as fls. 200/203:/r/r/n/n ...vem respeitosamente, por seu causídico adiante assinado, em atenção ao ato ordinatório de fls. 195, haja vista o retorno negativo do A.R. destinado à citação da primeira ré, requerer ao eminente Juízo se digne ordenar a citação da primeira empresa ré (STRATUM BLOCKCHAIN TECHNOLOGY LIMITED) na pessoa da ilustre advogada PAULA MÜLLER GASPARY (fls. 137), nos imperativos termos do artigo 242, do Código de Processo civil, a seguir transcrito: /r/n /r/nArt. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. /r/n /r/n Isso porque, consoante já asseverado anteriormente, a Procuração acostada às fls. 137 pela segunda ré, comprova que o Sr.
FRANCISCO ROCELO BEZERRA LOPES é sócio de ambas as empresas demandadas (COINBR SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. e STRATUM BLOCKCHAIN TECHNOLOGY LIMITED), tendo consignado no mencionado instrumento, inclusive, o mesmo endereço que foi alvo da diligência negativa de fls. 189 e 193, qual seja: Avenida Atlântica, n° 430, Bairro Jardim Atlântico, na cidade de Florianópolis/SC, CEP 88095-700. /r/n /r/nNesse contexto, é possível presumir-se que o citando FRANCISCO ROCELO BEZERRA LOPES (representante legal de ambas as rés) vem se furtando de receber a citação, ao passo que a advogada legalmente constituída pelo mesmo possui evidente conhecimento a respeito do seu paradeiro. /r/n /r/nA esse respeito, traslada-se a Procuração carreada aos autos pela douta advogada, abaixo: /r/n.../r/nDe acrescer-se, ainda, que conforme aduzido em sede preliminar da defesa acostada às fls. 138/145, a segunda ré STRATUM BLOCKCHAIN TECHNOLOGY possui sua sede em Hong Kong, (https://stratum.hk/home), situada na Bank of America Tower, 12 Harcourt Toad, Central e ¿NÃO possui representação no Brasil, tampouco nenhuma sede ou filial, como faz crer o autor, uma vez que a requerida STRATUM, opera exclusivamente via ambiente web¿ (redação extraída do penúltimo /r/nparágrafo de fls. 139). /r/n /r/nDiante disso, resta autorizada a citação da segunda ré na pessoa da ilustre advogada PAULA MÜLLER GASPARY (fls. 137), na forma do artigo 242, do CPC - eis que a mesma figura como procuradora do Sr.
FRANCISCO ROCELO BEZERRA LOPES, sócio de ambas as empresas demandadas (COINBR SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. e STRATUM BLOCKCHAIN TECHNOLOGY LIMITED) ¿ de modo a evitar, inclusive, a realização de diligências dispendiosas e inúteis ao fim colimado. /r/n /r/n A fim de sepultar quaisquer dúvidas a respeito do quadro societário das empresas demandadas, cumpre-se reiterar que a documentação juntada em sede vestibular comprova que a empresa STRATUM é administrada pelo mencionado senhor FRANCISCO ROCELO BEZERRA LOPES, a exemplo do que consta da DELIBERAÇÃO CVM Nº 837, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019, tocante à oferta irregular de contratos de investimento coletivo no mercado de valores mobiliários, abaixo trasladada:/r/n.../r/n /r/r/n/nConcluiu que À vista do exposto, resta configurado, ainda que as empresas rés pertencem ao mesmo GRUPO ECONÔMICO, de modo que tal solidariedade enseja a manutenção de ambas no polo passivo da presente demanda, inclusive para efeitos de facilitação do ato citatório, sobretudo porque a primeira ré possui sede em país estrangeiro. ./r/r/n/nRequereu a citação da primeira empresa ré (STRATUM BLOCKCHAIN TECHNOLOGY LIMITED) na pessoa da ilustre advogada PAULA MÜLLER GASPARY (fls. 137), através da competente decisão a ser publicada no portal eletrônico do eg.
TJRJ. /r/r/n/nÉ o breve relatorio.
DECIDO. /r/r/n/n1.
Indefiro o pedido de citação da pessoa da advogada eis que não comprovada procuração com poderes específicos para tanto. /r/r/n/n2.Ao autor/r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 224 determinou-se:/r/n /r/n1.
Fls. 216/220 - Mantenho a decisão de fls. 87/91 que indeferiu o pedido liminar de bloqueio on line por seus próprios fundamentos. /r/n2.
Mantenho a decisão de fls. 207/209 que indeferiu o pedido de citação da pessoa da advogada eis que não comprovada procuração com poderes específicos para tanto./r/n3.
Ao autor./r/n /r/n /r/r/n/r/n/r/n/nA fl.234 determinou-se:/r/r/n/n /r/nFls. 228/229: /r/n1.
Defiro a consulta de endereço do réu STRATUM BLOCKCHAIN TECHNOLOGY LIMITED aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, LIGHT e CEG/NATURGY, desde que recolhidas as custas em cinco dias./r/n2.
Recolhidas as custas, ao Cartório para efetuar as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD e, INFOJUD./r/nCom as pesqusias realizadas venham conclusos para realização das demais pesquisas. /r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/nRéplica à contestação oferecida pela ré COINBR SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, as fls. 262/283 rechaçando a preliminar e reiterando os termos da exordial. /r/n /r/r/n/r/n/r/n/nA fl. 286 determinou-se:/r/n /r/nAo contrário do alegado, o 1º autor não foi regularmente citado, eis que o AR de fls. 131/132 retornou NEGATIVO, conforme se vê às fls. 134/135, com informação de MUDOU-SE. /r/n Assim, ao autor para diligenciar a citação do 1º réu.
Prazo de 5 dias. /r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/nAs fls. 301/302 determinou-se: /r/r/n/n /r/nAção de indenização com base em investimentos em criptomoedas./r/r/n/nFls. 291/293 : /r/r/n/n1.
Mantenho a decisão de fls 87/90 que indeferiu o pedido liminar para que a empresa ré proceda à imediata transferência do valor de R$ 80.409,58 , por seus próprios fundamentos. /r/r/n/nAliás, a referida decisão já foi mantida por este Juízo a fl. 224, e não houve notícia de eventual interposição de agravo de instrumento em face da mesma./r/r/n/nDe toda sorte, esclareça e comprove a parte autora se nas demais ações ajuizadas em face da empresa ré STRATUM BLOCKCHAIN TECHNOLOGY LIMITED, houve bloqueio on line positivo./r/r/n/n2.
Indefiro , por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ante a ausência dos seus pressupostos, até porque ainda não houve a citação de todos os réus ./r/r/n/nDe toda sorte, esclareça e comprove a parte autora se nas demais ações ajuizadas em face da empresa ré STRATUM BLOCKCHAIN TECHNOLOGY LIMITED, houve deferimento de desconsideração da personalidade jurídica, citação positiva dos respectivos sócios e bloqueio on line positivo nas contas dos mesmos./r/r/n/r/n/n3.
Esclareça a autora quanto ao pedido para que seja ordenada a intimação da segunda ré, na pessoa da respectiva advogada, para que regularize o endereço da empresa demandada, com fulcro no art. 77, incisos V e VII, do CPC - tendo em vista que o endereço alvo da diligência citatória negativa da primeira ré (STRATUM) é exatamente o mesmo constante da Procuração de fls. 137, outorgada pela segunda ré COINBR. /r/r/n/r/n/n4.
Renove-se a tentativa de citação postal da primeira ré (STRATUM), através do seu representante legal FRANCISCO ROCELO BEZERRA LOPES no endereço indicado a fl. 2945./r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/nAs fls. 319/331 o autor requereu:/r/r/n/n25) Por oportuno, promove a parte autora a juntada dos autos eletrônicos referentes à três ações movidas contra as ora demandadas, ( C )requerendo sejam as mesmas recebidas como prova emprestada, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil. /r/n /r/n26) Ademais, pugna a parte autora pelo ( D ) julgamento do presente feito com acolhimento integral dos pedidos apostos em sede inicial, e também com a concessão da tutela provisória em sede de sentença, considerando-se o patente risco do dano ao direito do autor e ao resultado útil do processo; bem como que as empresas rés são objeto de investigação e se encontram irregulares junto à CVM, (D.1) determinando-se que a empresa ré proceda à imediata transferência do valor de R$ 80.409,58 (oitenta mil e quatrocentos e nove reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizada para a conta bancária do autor, mantida no BANCO ITAU, sob o n° 08942-7, agência 7037, sob pena de multa diária a ser criteriosamente arbitrada; ou, /r/nsubsidiariamente, para o fim de (D.2) ordenar o bloqueio on line (via sistemas conveniados) nas contas bancárias e de investimento de titularidade da empresa ré e de seus sócios acima qualificados no valor de R$ 80.409,58, transferindo-se o numerário para conta judicial a ser indicada pelo douto Juízo./r/r/n/n 27) Pugna o autor, ainda, pela ( E ) desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, em sede de sentença, dispensando-se o respectivo incidente (§ 2°, do art. 134), a fim de que sejam incluídos no polo passivo da presente demanda ( I ) KAMIPAY AR SERVICOS DIGITAIS LTDA., sociedade empresária inscrita no CNPJ/MF sob o n° 28.***.***/0001-33, que sucedeu a empresa MY HASH SERVIÇOS DIGITAIS LTDA - denominação anterior da empresa STRATUM SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., conforme comprovado em sede inicial; bem como ( II ) FRANCISCO ROCELO BEZERRA LOPES, inscrito no CPF/MF sob o n° *48.***.*73-01, com endereço na Rua Lauro Linhares, 635, AP 202, bairro Trindade, na cidade de Florianópolis, Santa Catarina - CEP 88036-001; ( III ) CHARYS DE OLIVEIRA VIEIRA, inscrito no CPF sob o nº *23.***.*67-83, com endereço na Rua Caminho do Engenho, n° 160/502 B, Itacorubi - Florianópolis/SC, CEP: 88034-300; e, por fim ( IV ) JOSÉ MASCELVAM BEZERRA DA SILVA, inscrito no CPF/MF sob o n° *53.***.*56-89, residente e domiciliado na Travessa da Ciência, n° 48, Vila Fachini - São Paulo/SP, CEP 04334-140. /r/n /r/n28) Além disso, já em sede de sentença, pugna o demandante pela ( F ) pesquisa de bens de titularidade das empresas STRATUM BLOCKCHAIN TECHNOLOGY LIMITED (CNPJ/MF desconhecido); COINBR SERVICOS DIGITAIS LTDA. (CNPJ/MF n° 11.***.***/0001-86); KAMIPAY AR SERVICOS DIGITAIS LTDA. (CNPJ/MF sob o n° 28.***.***/0001-33); FRANCISCO ROCELO BEZERRA LOPES (CPF/MF n° *48.***.*73-01); /r/nCHARYS DE OLIVEIRA VIEIRA (CPF/MF nº *23.***.*67-83); e JOSÉ MASCELVAM BEZERRA DA SILVA (CPF/MF n° *53.***.*56-89) - através dos sistemas INFOJUD, CCS, SIMBA, JUCERJAJUD, JUCESPJUD, JUCEESJUD, JUCESC, JCDF e RCPJ. /r/n /r/n29) Ademais, requer-se ( G ) a decretação de indisponibilidade dos bens registrados em nome de todos os réus acima mencionados perante a CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, assim como determinar a pesquisa de bens de todos os devedores (pessoas físicas e jurídicas acima) passíveis de penhora através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, para que seja realizada ampla investigação integrada com base nas informações e dados disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, com o fim de assegurar o efetivo cumprimento da obrigação. /r/n /r/n30) Outrossim, requer-se ao emérito Juízo se digne ( H ) requisitar ao DETRAN, através do sistema eletrônico do RENAJUD, sem dar ciência prévia do ato aos executados - para que informe quais foram os veículos adquiridos e vendidos no decorrer da presente demanda, bem como proceda à indisponibilidade /r/nde tantos veículos dos devedores quantos bastem ao efetivo cumprimento da obrigação./r/r/n/n31) Além disso, já em sede de sentença postula-se ao douto Magistrado se digne ( I ) proceder à consulta ao sistema INFOJUD-DOI, com auxílio dos sistemas informatizados ARIRJ (ASSOCIAÇÃO DOS /r/nREGISTRADORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) e ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO), para que informe acerca de compra e venda de bens imóveis em nome dos /r/nexecutados (pessoas físicas e jurídicas) no curso do feito principal; bem como proceda à imediata penhora de imóveis que estejam registrados em nome de STRATUM BLOCKCHAIN TECHNOLOGY LIMITED (CNPJ/MF desconhecido); COINBR SERVICOS DIGITAIS LTDA. (CNPJ/MF n° 11.***.***/0001-86); KAMIPAY AR SERVICOS DIGITAIS LTDA. (CNPJ/MF sob o n° 28.***.***/0001-33); FRANCISCO ROCELO BEZERRA LOPES (CPF/MF n° /r/n148.895.738-01); CHARYS DE OLIVEIRA VIEIRA (CPF/MF nº *23.***.*67-83); e JOSÉ MASCELVAM BEZERRA DA SILVA (CPF/MF n° *53.***.*56-89) - através dos sistemas INFOJUD, CCS, SIMBA, JUCERJAJUD, JUCESPJUD, /r/nJUCEESJUD, JUCESC, JCDF e RCPJ./r/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 610 certificou-se: /r/r/n/n O segundo réu apresentou contestação às fls. 138/145 tempestiva.
Patrona anotada.
Não localizei os atos constitutivos;/r/nO primeiro réu citado por Ar às fls. 312, transcorrido o prazo, não apresentou contestação; /r/r/n/r/n/n /r/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/r/n/nA causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda, conforme a fundamentação abaixo./r/r/n/nNão contestando o pedido inicial, incidiu a ré STRATUM BLOCHCHAIN TECHNOLOGY em revelia, inaplicáveis contudo seus efeitos, ao teor da inteligência que se extrai do artigo 345, I do Código de Processo Civil./r/r/n/nA preliminar de ausência de citação regular da requerida STRATUM BLOCHCHAIN TECHNOLOGY restou ultrapassada ante o AR positivo de citação a fl. 312./r/r/n/r/n/nRejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela ré COINBR ( fl. 140) .
A uma, ante a manifesta a relação de solidariedade entre as rés, não apenas em razão do previsto no parágrafo único do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, mas, também ante a documentação que instrui a exordial as fls. 41/68.
A duas, tendo em vista a Deliberação da Comissão de Valores Mobiliários anexada a fl. 281, nos seguintes termos:/r/n /r/n /r/nO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ¿ CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, combinado com art. 20, ambos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que: /r/na. a CVM constatou que STRATUM BLOCKCHAIN TECHNOLOGY LIMITED, empresa sediada em Hong Kong, seus administradores Francisco Rocelo Bezerra Lopes, CPF nº *48.***.*73-01 e Charys de Oliveira Vieira, CPF nº *23.***.*67-83; COINBR SERVICOS DIGITAIS LTDA, CNPJ nº 11.***.***/0001-86, assim como seu sócio administrador José Mascelvam Bezerra da Silva, CPF nº *53.***.*56-89, vêm oferecendo, nas páginas da rede mundial de computadores ttps://stratumblue.hk/homepage e https://stratum.hk/home, oportunidade de investimento cuja remuneração estaria atrelada ao desempenho de índice de criptoativos gerido por profissionais, utilizando-se de apelo ao público para celebração de contratos que, da forma como vêm sendo ofertados, enquadram-se no /r/nconceito legal de valor mobiliário; /r/n.../r/nDELIBEROU: /r/nI - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que STRATUM BLOCKCHAIN TECHNOLOGY LIMITED, Francisco Rocelo Bezerra Lopes, /r/nCharys de Oliveira Vieira, COINBR SERVICOS DIGITAIS LTDA e José Mascelvam Bezerra da Silva não se encontram habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo cuja remuneração esteja atrelada ao desempenho de índice de criptoativos gerido por profissionais, conforme definição constante do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, tendo em vista tratar-se de oferta pública sem registro (ou dispensa deste) na CVM; /r/n.../r/n /r/r/n/nCom efeito, a parte ré não comprovou o regular cumprimento do contrato pactado com o autor, até porque não demonstrou nenhuma atividade financeira neste sentido. /r/r/n/nAssiste ainda razão a parte autora, tendo em vista o disposto no artigo 14, parágrafo primeiro, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que, aplicado ao caso em tela, responsabiliza objetivamente a parte ré pela falha na prestação dos serviços./r/r/n/nÉ também pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da responsabilidade da ré no evento danoso através da adoção da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. /r/r/n/nAssim, impõe-se a rescisão do contrato objeto da lide e a condenação solidária das res à devolução do valor retido de R$80.409,58./r/r/n/nDeverão incidir juros legais e correção monetária a contar do desembolso pela parte autora, nos termos da súmula nº 331 deste egrégio Tribunal de Justiça, abaixo transcrita:/r/r/n/nNº. 331 Nas ações de repetição de indébito de natureza consumerista, a correção monetária e os juros moratórios contam se a partir da data do desembolso. /r/nReferência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação unânime./r/r/n/nSobre o tema, transcrevem-se as seguinte ementas, às quais se reporta, onde se destaca : INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE, A QUAL PREVÊ QUE QUEM TIRA PROVEITO DOS RISCOS CAUSADOS PELA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA DEVE SUPORTAR EVENTUAIS PREJUÍZOS DELA ADVINDOS :/r/r/n/n0012700-84.2021.8.19.0028 - APELAÇÃO/r/nDes(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE CRIPTOATIVOS .
DANOS MORAIS. 1.
Relação de consumo.
A hipótese é de relação de consumo, porquanto as partes autora e ré se inserem, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedores de produtos e serviços, consagrados no artigo 2º e no caput do art. 3º, do CDC.
Incidem no caso, portanto, as regras e princípios informadores da Lei 8.078/90, em especial o princípio da boa-fé objetiva e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. 2.
Caso concreto que se relaciona a fato amplamente noticiado na imprensa, a denominada Operação Kryptos, realizada de forma conjunta pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do MPF no Rio de Janeiro, Polícia Federal e Receita Federal, que apurou que as sociedades empresárias do grupo G.A.S. operavam um sistema de pirâmides financeiras (esquemas de Ponzi), envolvendo o mercado de moedas digitais. 3.
Sentença de parcial procedência, que rescindiu o contrato e determinou a devolução do valor investido.
Improcedência do pedido de compensação por danos morais.
Insurgência recursal restrita ao dano moral. 4.
A condenação do apelado à restituição do valor desembolsado pelo apelante que se coaduna com os deveres decorrentes da boa-fé objetiva e da reponsabilidade objetiva, mas não são suficientes, por si só, para configurar a ocorrência de dano moral. 5.
Dano moral.
Ausência de comprovação de ofensa aos direitos da personalidade ou de desvio produtivo do consumidor.
O dano moral que se busca indenização é aquele que decorre da frustação da legítima expectativa do contratante. 6.
Dano moral não configurado.
Ausência de vício de consentimento.
Investimento em criptomoedas, ativo de renda variável, em que os usuários objetivam receber retorno do investimento superiores aos conseguidos no mercado financeiro, pelo que assumem o risco do negócio.
Apelante que não tomou o devido cuidado, que o homem médio teria, na realização de negócio. 7.
Prejuízo que se restringiu à esfera patrimonial.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO/r/r/n/n0051714-03.2019.8.19.0204 - APELAÇÃO/r/nDes(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 10/08/2023 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG/r/n APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CALCADA EM DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM DE CRIPTOMOEDAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA MOVIMENTAÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO, À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE, A QUAL PREVÊ QUE QUEM TIRA PROVEITO DOS RISCOS CAUSADOS PELA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA DEVE SUPORTAR EVENTUAIS PREJUÍZOS DELA ADVINDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
QUANTUM DEBEATUR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NÃO MERECENDO QUALQUER REPARO, NA FORMA DA SÚMULA 343 DO TJRJ.
VALOR DOS DANOS MATERIAIS CORRETAMENTE FIXADO COM BASE NO EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO PELO AUTOR.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO/r/r/n/r/n/nDiga-se, por fim, que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, e pesquisa de bens deverá, se for o caso, ser formulado em sede de cumprimento de sentença./r/r/n/r/n/nIsto posto, julgo procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: /r/r/n/na) rescindir o contrato, objeto da lide, por culpa da parte ré; /r/r/n/nb) condenar a parte ré, solidariamente, à devolução do valor de R$80.409,58, com correção monetária e juros a contar do desembolso /r/r/n/nc) condenar a parte ré, solidariamente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nTransitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. /r/r/n/r/n/n -
09/01/2025 13:00
Conclusão
-
09/01/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 04:49
Juntada de petição
-
18/10/2024 15:32
Conclusão
-
18/10/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:01
Documento
-
28/08/2024 15:15
Expedição de documento
-
28/08/2024 12:22
Expedição de documento
-
27/08/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 11:53
Conclusão
-
22/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:21
Juntada de petição
-
17/07/2024 16:02
Juntada de petição
-
03/07/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 14:45
Conclusão
-
28/06/2024 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 19:54
Juntada de petição
-
17/05/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 15:58
Juntada de documento
-
14/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 19:43
Juntada de petição
-
17/04/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:27
Juntada de documento
-
27/02/2024 12:28
Juntada de petição
-
19/02/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 14:18
Conclusão
-
08/02/2024 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:51
Juntada de petição
-
04/12/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 18:53
Conclusão
-
27/11/2023 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 20:07
Juntada de petição
-
04/09/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 11:19
Conclusão
-
25/08/2023 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 23:59
Juntada de petição
-
22/06/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:27
Documento
-
12/05/2023 11:05
Expedição de documento
-
11/05/2023 17:32
Expedição de documento
-
05/05/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:42
Juntada de documento
-
26/04/2023 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2023 16:57
Conclusão
-
26/04/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:24
Juntada de petição
-
12/02/2023 10:37
Juntada de documento
-
08/02/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:51
Juntada de petição
-
25/11/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 17:12
Juntada de petição
-
09/09/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 15:07
Documento
-
02/09/2022 15:00
Documento
-
29/08/2022 13:24
Juntada de petição
-
19/08/2022 16:21
Juntada de documento
-
15/08/2022 16:39
Documento
-
04/08/2022 16:23
Documento
-
19/07/2022 13:21
Juntada de petição
-
18/07/2022 15:27
Expedição de documento
-
08/07/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 23:58
Conclusão
-
06/07/2022 23:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2022 23:58
Publicado Decisão em 12/07/2022
-
06/07/2022 23:58
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 18:53
Juntada de petição
-
06/05/2022 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 20:04
Juntada de petição
-
10/03/2022 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 09:54
Conclusão
-
09/03/2022 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 01:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023126-09.2021.8.19.0206
Manoel Soares Henrique
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2021 00:00
Processo nº 0068507-93.2009.8.19.0001
Interita Comercio Importacao e Exportaca...
Soenergy Sistemas Internacionais de Ener...
Advogado: Marcelo da Hora dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2009 00:00
Processo nº 0005059-08.2021.8.19.0008
Maria Helena Santana
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2023 00:30
Processo nº 0002809-81.2025.8.19.0001
Moacyr Aroldo Graca Neto ME
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Rodrigo Nelson Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2025 00:00
Processo nº 0824781-08.2024.8.19.0002
Condominio Edificio M Damasio
Rosane Pereira Fateicha
Advogado: Francione Pissurno Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 22:31