TJRJ - 0139491-82.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Decisão de fls. 353/356:/r/r/n/nDecisão de fls. 314/316: /r/n Sentença procedência conforme fls. 101/103. /r/nDecisão de fls. 276/277: /r/n'Às fls. 239/272, o credor requer a penhora do salário do devedor. /r/nVia de regra, o salário é impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC. /r/nCompulsando-se os autos, verifica-se que tentativa de penhora on line de fls. 167/171 foi parcialmente frutífera. /r/nAnte o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do salário do devedor. /r/nEm substituição, DEFIRO nova tentativa de penhora on line dos ativos financeiros de titularidade do devedor (LEONARDO FONSECA LOPES - CPF *36.***.*09-10) no valor de R$ 5.640,99, no modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 30 dias. /r/nJunte-se aos autos protocolo da ordem de bloqueio ora deferida. /r/nDecorridos 3 dias úteis da data de protocolo, retornem conclusos para verificação do resultado.' /r/nPenhora on line na modalidade teimosinha à fl. 279, protocolada em '18/06/2024 16:08' com data limite para 18/07/2024. /r/nBloqueio parcial no valor de R$ 3.837,99, conforme fls. 281/285. /r/nDecisão de fl. 287: /r/n'1.
O devedor é revel e não possui advogado constituído nos autos. /r/nA tentativa de penhora de fls. 281/285 foi parcialmente frutífera. /r/nFica o devedor intimado, nos termos do art. 346 do CPC, da indisponibilidade de seus ativos financeiros, nos termos do §2º do art. 854 do CPC/2015, para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do §3º do mesmo artigo. /r/nPUBLIQUE-SE A PRESENTE NO DJERJ. /r/nDecorridos, com ou sem manifestação, certificados retornem conclusos para realização do segundo ato da penhora on line. /r/n2.
Nesta data, verificou-se que, embora a decisão de fls. 276 tenha deferido 'nova tentativa de penhora on line dos ativos financeiros de titularidade do devedor (LEONARDO FONSECA LOPES - CPF *36.***.*09-10) no valor de R$ 5.640,99, no modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 30 dias', por erro material, a penhora on line foi efetivada na forma simples. /r/nDe um total de R$ 5.640,99, foram bloqueados R$ 3.837,99, conforme se vê às fls. 281/285.
Assim, proceda-se nova tentativa de penhora on line dos ativos financeiros de titularidade do devedor (LEONARDO FONSECA LOPES - CPF *36.***.*09-10) no valor remanescente de R$ 1.803,00, na modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 30 dias'. /r/nJunte-se aos autos protocolo da ordem de bloqueio ora deferida. ' /r/nPenhora on line na modalidade teimosinha confoem fls. 293, com o valor restante de R$ 1.803,00. /r/nDecisão de fl. 299: /r/n'A tentativa de penhora on line de fls. 290 foi positiva.
Determinado o desbloqueio do excesso, /r/nconforme fls. 293. /r/nFica o devedor (réu/reve) intimado, nos termos do art. 346 do CPC, da indisponibilidade de seus ativos financeiros, nos termos do §2º do art. 854 do CPC/2015, para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do §3º do mesmo artigo. /r/nPUBLIQUE-SE A PRESENTE NO DJERJ. /r/nDecorridos, com ou sem manifestação, certificados SOBRE A MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR RELATIVA ÀS DECISÕES DE FLS. 287 E DA PRESENTE, retornem conclusos para realização do segundo ato da penhora on line. ' /r/n O credor sustenta em fls. 301/302: /r/n 'O autor juntou a planilha de débitos às fls. 239, atualizados até o dia 15/04/2024, tendo solicitado, na ocasião, a penhora online na modalidade repetição programada. /r/nDeferido o pedido, a ordem de bloqueio ocorreu somente 3 meses depois, em 19/07/2024, no valor não atualizado, tendo sido parcialmente cumprida, conforme resultado do Sisbajud às fls. 281, no valor de R$ 3.837,99. /r/nA segunda ordem de bloqueio ocorreu no dia 30/07/2024, pelo saldo remanescente não atualizado no valor de R$ 1.803,00. /r/nOcorre que esses valores devem ser atualizados da seguinte forma: /r/n1) Atualização valores devidos até 19/07/2024 (Sisbajud fls. 281): R$ 5.902,47 /r/n2) Resultado Sisbajud fls. 281: R$ 3.837,99 /r/n3) Diferença: R$ 2.064,48 /r/n4) Resultado Sisbajud fls. 293 (30/07/2024): R$ 1.803,00 /r/n5) Diferença: R$ 261,48 /r/n6) Diferença atualizada até 09/09/2024: R$ 266,70 /r/nDiante do exposto, requer a penhora do saldo remanescente atualizado de R$ 266,70 (duzentos e sessenta e seis reais e setenta centavos). /r/nRequer, ainda, a expedição dos mandados de pagamento da seguinte forma: (...)' /r/n Certidão de fl. 312: /r/n 'Ante a decisão de fls. 299, certifico que o réu , intimado no DJE, 06/11/2024, transcorrido o prazo, não se manifestou. /r/nA credora manifestou-se às fls. 301/302, recolheu as custas para as diligências requeridas; ' /r/n É o relatório.
Decido. /r/nConforme constou na decisão de fls. 287, por erro material, a penhora on line determinada na modalidade teimosinha foi efetivada na forma simples. /r/n Porém, no cálculo apresentado o credor argui que o valor base é de R$ 5.902,47, mas no bloqueio on line de fls. 279, o valor base é de R$ 5.640,99. /r/n Assim: /r/n1.
Ao credor para juntar cálculo retificado, usando como base o valor da penhora on line de fl. 279/281, R$ 5.640,99, eis que refere-se ao valor bloqueado. /r/n Prazo de cinco dias. /r/n 2.
Segue ordem de transferência dos bloqueios de fls. 281 e 293, caso não tenhsm sido transferidos, eis que, conforme certidão de fl. 312, transcorrido o prazo , devedor não se manifestou. /r/n 3.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do credor dos valores objeto da penhora on line, com os acréscimos legais. /r/n /r/nO credor sustenta às fls. 337/339: /r/n O autor juntou a planilha de débitos às fls. 239, atualizados até o dia 15/04/2024 (R$ 5.640,99), tendo solicitado, na ocasião, a penhora online na modalidade repetição programada. /r/nDeferido o pedido, a ordem de bloqueio ocorreu somente 3 meses depois, em 19/07/2024, no valor não atualizado, tendo sido parcialmente cumprida, conforme resultado do Sisbajud às fls. 281 (R$ 3.837,99). /r/nOcorre que o valor inicialmente requerido de R$ 5.640,99 deve ser atualizado até a data da primeira penhora on-line (fls. 279/281), o que totaliza um saldo devedor de R$ 5.902,47 até 19/07/2024, dado o lapso temporal entre a primeira planilha apresentada e a efetiva penhora. /r/nNote-se que a petição de fls. 301/302 indica que os valores foram atualizados até 19/07/2024, novamente, data da primeira penhora.
Necessário ler a integralidade da referida petição para compreender, não apenas o resumo de cálculos de fls. 302. /r/nIsso porque, a atualização do débito até a data do efetivo pagamento é o processo de revisão e correção dos valores devidos em relação a uma dívida, ou seja, se trata de mera compensação da perda do valor monetário.
Novamente, a segunda ordem de bloqueio ocorreu no dia 30/07/2024, pelo saldo remanescente não atualizado no valor de R$ 1.803,00. /r/nNesse sentido, decisão do TJRJ sobre necessidade de atualização do débito entre a apresentação da planilha e a penhora: /r/n(...) /r/nAssim, esses valores devem ser atualizados da seguinte forma: /r/n1) Atualização valores devidos até 19/07/2024 (Sisbajud fls. 281): R$ 5.902,47 /r/n2) Resultado Sisbajud fls. 281: R$ 3.837,99 /r/n3) Diferença: R$ 2.064,48 /r/n4) Resultado Sisbajud fls. 293 (30/07/2024): R$ 1.803,00 /r/n5) Diferença: R$ 261,48 /r/n6) Diferença atualizada até 21/01/2025: R$ 289,39 /r/n Diante do exposto, requer a penhora do saldo remanescente atualizado de R$ /r/nR$289,39 (duzentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos). /r/nMandados de levantamento relativos aos bloqueios conforme fls. 345 e 346. /r/n É o relatório.
Decido. /r/n Em que pese o arguido pelo credor às fls. 337/39, existe um tempo relativo ao trâmite do processo que não pode ser desconsiderado, sob pena de toda a vez que houver um hiato relativo aos movimentos do processo no processamento ou tempo que leva para ser processado, gerar nova atualização monetária, o que faria com o que o processo não findasse. /r/nAnte o exposto: /r/n1.
Mantenho o item 1 da decisão de fls. 314/316 conforme proferido: /r/n 1.
Ao credor para juntar cálculo retificado, usando como base o valor da penhora on line de fl. /r/n279/281, R$ 5.640,99, eis que refere-se ao valor bloqueado. /r/n Prazo de cinco dias. /r/n2.
Em caso de inércia será considerada a mesma como quitação e anu~encia ao enceramento /r/nda fase de cumprimento de sentença. /r/r/n/nCertificada a inércia das partes, conforme fl. 360./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/n1.
Ante a quitação tácita do credor, declaro finda a fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 203 §1º, 771 caput, 924 II e 925, todos do CPC/2015./r/r/n/n2.
Considerando-se que os mandados de pagamento relativos aos bloqueios foram expedidos conforme fls. 345 e 346, certificada a regularidade das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que o presente processo será remetido à Central de Arquivamento.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a concordância das parte e a satisfação do crédito./r/r/n/njvs -
24/04/2025 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 18:18
Conclusão
-
24/04/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:56
Conclusão
-
12/02/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:50
Juntada de documento
-
10/02/2025 16:50
Expedição de documento
-
28/01/2025 12:26
Expedição de documento
-
22/01/2025 00:00
Intimação
1.
Ao Cartório para cumprir o item 3 da decisão de fls. 313/316, abaixo transcrito, eis que o total doa valores requerido à fl. 302 foi transferido, conforme os comprovantes de fls. 322/326 e fls. 327/331: /r/n /r/n 3.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do credor dos valores objeto da penhora on line, com os acréscimos legais. /r/r/n/n2.
Sem prejuízo, certifique o Cartório se o credor cumpriu o item 1 da deicsão de fls. 314/316, abaixo transcrita:/r/r/n/n 1.
Ao credor para juntar cálculo retificado, usando como base o valor da penhora on line de fl. 279/281, R$ 5.640,99, eis que refere-se ao valor bloqueado. /r/r/n/njvs -
21/01/2025 15:16
Juntada de petição
-
13/01/2025 16:33
Conclusão
-
13/01/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:11
Juntada de documento
-
19/12/2024 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 13:01
Conclusão
-
19/12/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 15:02
Conclusão
-
16/12/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:20
Juntada de petição
-
05/09/2024 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 12:37
Conclusão
-
05/09/2024 12:37
Publicado Decisão em 06/11/2024
-
05/09/2024 12:34
Juntada de documento
-
01/08/2024 15:43
Juntada de documento
-
29/07/2024 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 16:59
Conclusão
-
29/07/2024 16:59
Publicado Decisão em 05/08/2024
-
29/07/2024 16:46
Juntada de documento
-
29/07/2024 16:41
Juntada de documento
-
12/06/2024 19:33
Conclusão
-
12/06/2024 19:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:13
Juntada de petição
-
29/02/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:40
Juntada de documento
-
27/02/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 16:40
Publicado Decisão em 23/01/2024
-
13/12/2023 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 16:40
Conclusão
-
13/12/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 10:50
Juntada de petição
-
09/10/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:26
Conclusão
-
28/09/2023 15:26
Publicado Despacho em 11/10/2023
-
28/09/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:58
Juntada de documento
-
01/08/2023 09:55
Juntada de petição
-
24/07/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 17:38
Conclusão
-
10/07/2023 17:38
Publicado Decisão em 26/07/2023
-
10/07/2023 17:32
Juntada de documento
-
29/06/2023 10:26
Juntada de documento
-
28/06/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 12:42
Conclusão
-
26/06/2023 12:42
Reforma de decisão anterior
-
26/06/2023 12:42
Publicado Decisão em 30/06/2023
-
26/06/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 10:04
Juntada de petição
-
05/05/2023 09:36
Conclusão
-
05/05/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 08:29
Juntada de petição
-
28/02/2023 14:28
Juntada de documento
-
02/02/2023 14:50
Expedição de documento
-
01/02/2023 15:22
Expedição de documento
-
18/01/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 09:56
Juntada de petição
-
12/08/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 13:08
Petição
-
12/08/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 20:57
Juntada de documento
-
23/06/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 15:45
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2022 15:45
Publicado Sentença em 19/05/2022
-
11/05/2022 15:45
Conclusão
-
11/05/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 12:12
Juntada de petição
-
24/02/2022 13:16
Juntada de documento
-
23/02/2022 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 16:09
Decretada a revelia
-
17/02/2022 16:09
Conclusão
-
17/02/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 11:35
Documento
-
15/12/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 14:02
Juntada de documento
-
09/12/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 04:10
Documento
-
27/10/2021 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 07:50
Juntada de petição
-
23/09/2021 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 11:36
Conclusão
-
21/09/2021 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:21
Juntada de petição
-
30/07/2021 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2021 12:14
Conclusão
-
27/07/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 13:34
Juntada de petição
-
22/06/2021 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2021 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2021 10:06
Publicado Decisão em 24/06/2021
-
22/06/2021 10:06
Conclusão
-
22/06/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 09:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0186969-86.2021.8.19.0001
Luiz Victor Borges Fortes
Rec Fashion Mall Empreendimentos S/A
Advogado: Antonio Jorge Marinho Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2021 00:00
Processo nº 0805887-88.2023.8.19.0205
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Camila Moreira de Andrade
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2023 01:29
Processo nº 0160821-53.2012.8.19.0001
Joao Francisco do Rosario
Banco Pan S.A
Advogado: Cristina da Conceicao Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2013 00:00
Processo nº 0825362-93.2024.8.19.0205
Condominio Parque Ville Campo Grande
West Service Clean Agenciamento e Tercei...
Advogado: Daniel Almeida Vargas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 14:54
Processo nº 0807305-95.2022.8.19.0205
Davi Felipe Pontel
Contem Administradora de Planos de Saude...
Advogado: Michele Marques Correia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2022 14:23