TJRJ - 0800407-70.2024.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 17:34
Baixa Definitiva
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27/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:34
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de CEDAE em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800407-70.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE SILVA CARNEIRO DA SILVA RÉU: CEDAE 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO Cabe ao juiz dar o devido andamento ao feito impulsionando-o de ofício.
Este juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial.
Expedido o mandado para o endereço constante nos autos, a diligência restou negativa, conforme certificado pelo OJA no id. 157932896.
Assim, tendo em vista que é dever da parte manter o endereço atualizado no feito, nos termos do artigo 77, inciso V do CPC/2015, justifica-se a extinção do processo sem resolução de mérito, forte no art. 485, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, o inciso I do artigo citado diz que o processo será extinto, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Interpretando-se sistematicamente o dispositivo, entendo que, se deve o processo ser extinto quando não comparecer o autor/exequente a qualquer das audiências do processo com mais razão quando não o movimentar adequadamente, manter atualizado o seu endereço e quedar-se inerte, como no caso dos autos. É como decido. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa, nos termos dos artigos 485, III, do CPC/15 e 51, inciso I e §1 da Lei 9.099/95.
Sem honorários e custas em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
QUISSAMÃ, 14 de janeiro de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
21/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/01/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ELIANE SILVA CARNEIRO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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20/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:25
Juntada de petição
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19/07/2024 16:11
Juntada de petição
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19/07/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ELIANE SILVA CARNEIRO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 01:06
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:53
Audiência Conciliação cancelada para 30/07/2024 10:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã.
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26/04/2024 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 15:47
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 10:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã.
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26/04/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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