TJRJ - 0807819-79.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de CIBELLE MELLO DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:09
Expedição de Informações.
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29/05/2025 04:31
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:24
Expedição de Carta precatória.
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27/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0807819-79.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA MARQUES DE OLIVEIRA RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB 1 - Considerando o estado de hipossuficiência da parte autora, demonstrados através dos documentos acostados aos autos e por ser pensionista, auferindo a renda de 1 (um) salário-mínimo, defiro a gratuidade de justiça No caso concreto, verifica-se que parte autora é idosa, contando com 72 anos de idade, RG 154411176, e aufere renda inferior a 10 salários-mínimos, conforme documento acostado no ID 154411182, portanto, isenta de custas na forma do art. 17, X da Lei Estadual nº 3350/1999.
Defiro a gratuidade de justiça em relação à taxa judiciária, eis que comprovada hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício pleiteado.
Em síntese, alega a parte autora que a empresa ré realizou descontos em seu benefício sem seu consentimento e em sede de tutela de urgência requer a suspensão da cobrança.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
Nesse contexto, a decisão deve ser tomada, igualmente, analisando-se as consequências práticas da decisão, o que se afina aos comandos do art. 20 da LINDB.
No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada, conforme extrato do benefício apresentado pela autora.
Por sua vez, o perigo da demora reside no fato de que o valor do desconto pode levar o autor ao estado de insolvência prejudicando seu sustento.
Diante do exposto, Defiroa Antecipação da Tutela na forma requerida, a saber, Determinoque o réu SUSPENDA imediatamente a cobrança das parcelas no benefício da autora com o nome de "CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892 " junto ao INSS, no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), até o término da instrução processual, e comprove nos autos, no prazo de 5 dias o cumprimento da tutela, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitado em R$5.000,00 (cinco mil reais). 2 - INTIME-SE a parte Ré por OJA de plantão. 3 - Considerando que o autor não manifestou expresso interesse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 5 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 6 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 18 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
18/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMELIA MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*06-65 (AUTOR).
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18/11/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 20:28
Conclusos para decisão
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06/11/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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