TJRJ - 0808770-97.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808770-97.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA DA SILVA DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação proposta por GABRIELA DA SILVA DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II objetivando em sede de tutela de urgência para que seja expedido ofício à Serasa Experian, determinando a exclusão dos apontamentos prescritos, em nome da Autora, do cadastro “Serasa Limpa Nome”.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, não logrou a parte autora comprovar a probabilidade do direito indicado na inicial, considerando que reconhece as dívidas e noticia que as não foram pagas.
Destarte, na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 11 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
13/11/2024 04:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 04:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 04:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 18:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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05/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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