TJRJ - 0808195-85.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 24/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de GABRIELLA JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA E SILVA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCIO SOARES DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0808195-85.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARIA PETZOLD LIMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise do caso sub judice, admite que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil, houver a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (art. 300, caput, do CPC).
Em análise da inicial e da contestação, verifico que a parte autora negociou as contas dos meses de fevereiro a setembro de 2023, vindo as cobranças das parcelas nas contas posteriores, sob a nomenclatura “EXTRAS”, conforme se extrai do documento acostado no id. 131816078.
Verifico, ainda, que no endereço das faturas reclamadas existem 02 residências/economias (frente e fundos) e que a conta reclamada, mês de referência 03/2024, foi emitida com cobrança um pouco acima da média histórica, contudo, com base na leitura do hidrômetro instalado, uma vez que o consumo da parte autora ultrapassou a faixa mínima de metros cúbicos (0-15 m³), adentrando na 2º faixa de consumo (16-30 m³), o que não demonstra excesso na cobrança, ao menos por ora, autorizando, assim, o corte por falta de pagamento, em que pese a essencialidade do serviço, e a consequente cobrança da taxa de religação, por tratar-se de exercício regular do direito da parte ré cobrar pelo consumo em contraprestação aos serviços prestados.
Quanto a conta mês referência junho/2024, o consumo também foi cobrando dentro da 2ª faixa (16-30m³), acrescida dos extras (taxa de religação), o que também não demonstra irregularidade.
Eventual cobrança excessiva deverá ser apreciada através de perícia.
Logo, desatendido um dos pressupostos a que se refere o caput do art. 300 do CPC, a tutela antecipada postulada não merece ser concedida.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. À parte autora em réplica e às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Digam as partes, ainda, se há possibilidade de acordo, visando a designação de audiência de conciliação.
Prazo de 10 dias.
NILÓPOLIS, 14 de novembro de 2024.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
14/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de GABRIELLA JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA E SILVA em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 14:25
Expedição de Informações.
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29/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:10
Outras Decisões
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18/07/2024 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA MARIA PETZOLD LIMA - CPF: *74.***.*62-41 (AUTOR).
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18/07/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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