TJRJ - 0001767-97.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:05
Definitivo
-
28/05/2025 12:00
Expedição de documento
-
27/05/2025 13:50
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
29/04/2025 14:59
Documento
-
29/04/2025 14:51
Conclusão
-
29/04/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/04/2025 11:44
Inclusão em pauta
-
16/04/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2025 10:03
Conclusão
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 14:12
Documento
-
01/04/2025 14:07
Conclusão
-
01/04/2025 13:01
Não Conhecimento de recurso
-
31/03/2025 15:57
Mero expediente
-
31/03/2025 15:54
Conclusão
-
31/03/2025 14:45
Mero expediente
-
31/03/2025 13:19
Conclusão
-
20/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 19:38
Inclusão em pauta
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14/03/2025 21:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 14:57
Conclusão
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07/03/2025 17:39
Documento
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24/01/2025 00:05
Publicação
-
23/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0001767-97.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 2 VARA CIVEL Ação: 0032868-33.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00020795 AGTE: A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO: NÉLIO ZATTAR DE MELLO CARNEIRO SALLES OAB/RJ-150653 AGDO: ROBERTO SCHECHTMAN ADVOGADO: ALAIN BIRON OAB/RJ-114164 ADVOGADO: SABRINA MARIELLA BONINI OAB/RJ-101155 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA DECISÃO: (...) A priori, não se vislumbra tenha sofrido o agravante prejuízo ao exercício de seu contraditório e ampla defesa, não se vislumbrando de antemão necessidade/utilidade da inquirição pessoal do perito através de designação de AIJ, vez que o debate entre as partes sobre o mérito pericial se deu de forma eficaz, com cada litigante deduzindo eficazmente as razões de sua contrariedade à perícia, inclusive valendo-se de assistentes técnicos, a que seguiu esclarecimentos do expert.
Isso posto, INDEFERE-SE O EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada.
Processe-se o recurso, na forma do art. 1019 II CPC.
Intimem-se. -
22/01/2025 09:37
Recebimento
-
22/01/2025 00:06
Publicação
-
22/01/2025 00:05
Publicação
-
21/01/2025 12:16
Conclusão
-
21/01/2025 12:14
Documento
-
21/01/2025 12:13
Documento
-
16/01/2025 18:09
Mero expediente
-
16/01/2025 16:32
Conclusão
-
16/01/2025 16:30
Distribuição
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16/01/2025 15:13
Remessa
-
16/01/2025 15:12
Documento
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16/01/2025 15:11
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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