TJRJ - 0816497-78.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n.0816497-78.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA SILVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertidoa existência de falha na prestação de serviços pela demandada e responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, (sec)3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
22/08/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 CERTIDÃO Processo: 0816497-78.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA SILVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A certifico que a contestação de id-140379262, e tempestiva. 1.
Ao autor em Réplica; 2-Digam as partes se desejam a audiência de conciliação; 3.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
MAURICIO DA SILVA -
22/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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