TJRJ - 0800556-66.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:38
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:34
Juntada de petição
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25/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:57
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0800556-66.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLE RODRIGUES DA SILVA RÉU: TIM S A 1 - ANOTE-SE o início da execução; 2 - INTIME-SE a executada para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, com incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC; bem como para cumprimento da obrigação de fazer imposta (SE FOR O CASO).
Ciente o devedor do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
01/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:40
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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16/06/2025 18:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ISABELLE RODRIGUES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de TIM S A em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0800556-66.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLE RODRIGUES DA SILVA RÉU: TIM S A Cuidam-se de Embargos de Declaraçãoque devem ser conhecidos, ante a tempestividade, mas não providos nos seus argumentos.
A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da L. 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador na decisão guerreada.
Pretende o Embargante, na verdade, rever o mérito da decisão.
Assim, rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
24/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2025 01:05
Decorrido prazo de TIM S A em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 10:50
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2025 10:50
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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26/02/2025 10:35
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2025 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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26/02/2025 10:35
Juntada de Ata da Audiência
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26/02/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 21:46
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de TIM S A em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 19:22
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0800556-66.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLE RODRIGUES DA SILVA RÉU: TIM S A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, tendo em vista a verossimilhança do alegado, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulada, para determinar que a ré restabeleça os serviços contratados da autora (internet), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), quando então poderá ser revista.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 20 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
21/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
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14/01/2025 19:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 19:34
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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14/01/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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