TJRJ - 0280903-74.2016.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:32
Conclusão
-
23/06/2025 14:04
Remessa
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Considerando a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil na data de 18/03/2016 e a necessidade de observância do Princípio Processual do Tempus Regit Actum , que consagra a imediata aplicação da nova lei processual existente no ordenamento jurídico, conforme previsão contida no art. 1.046, caput do NCPC, deve-se consignar que os atos praticados sob a égide do antigo Código a ele se subordinam, nos termos do art. 14 do NCPC, sendo aos demais atos processuais aplicada a nova Lei de Ritos./r/r/n/nAssim, considerando a ausência de previsão de exercício de juízo de admissibilidade em relação ao recurso de apelação, bem como apresentação de contrarrazões pela parte apelada remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça com as minhas homenagens. -
02/06/2025 16:41
Conclusão
-
02/06/2025 16:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/06/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 10:16
Juntada de petição
-
11/04/2025 12:18
Juntada de petição
-
24/03/2025 16:51
Conclusão
-
24/03/2025 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:46
Juntada de petição
-
31/01/2025 13:01
Juntada de petição
-
23/01/2025 15:05
Juntada de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ANA MARTA RODRIGUES BASTOS move em face de HOSPITAL UNIMED LTDA. e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ação pelo procedimento comum, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Alega a autora que foi diagnosticada com CONGLOMERADO LINFONODAL que, na verdade, significa a possibilidade de existência de NEOPLASIA LOCALIZADA atrás dos rins e ureter, e foi internada no hospital, ora 1ª ré.
Diz que foi indicada por seu médico assistente a realização do exame PET-CT, mas houve negativa da autorização do exame pela ré.
Pede a antecipação da tutela jurisdicional para que a ré seja obrigada a autorizar a realização do exame./r/r/n/n Decisão de fls. 10/11, proferida no plantão judiciário, que defere a antecipação dos efeitos da tutela./r/r/n/n Emenda a inicial de fls. 20/33 para incluir o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00./r/r/n/n Contestação do 1º réu HOSPITAL UNIMED de fls. 190/240, em que a ré argui, em preliminar, a ilegitimidade passiva, já que a figura do hospital não se confunde com a figura do plano de saúde.
No mérito, afirma que não se recusou a realizar o exame solicitado pelo médico assistente, e que foi o plano de saúde que não autorizou sua realização.
Sustenta que não deu causa aos alegados danos morais.
Pugna pelo acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do feito, ou pela improcedência do pleito./r/r/n/n Réplica à defesa do 1º réu de fls. 356/377 em que a autora impugna a preliminar; repisa seus argumentos iniciais e requer a inclusão da operadora do plano no polo passivo./r/r/n/n Contestação da 2ª ré UNIMED-RIO de fls. 407/458, em que a ré afirma que não houve defeito na prestação de serviço por negativa de autorização do exame, uma vez que a autora não se enquadra na diretriz de utilização para a PET-CT - Oncológico prevista no Rol de Procedimentos da ANS (RN 428/17).
Sustenta que não deu causa aos alegados danos morais.
Pugna pela improcedência do pleito./r/r/n/n Réplica à defesa da 2ª ré de fls. 841/856 em que a autora repisa seus argumentos iniciais./r/r/n/n Decisão saneadora de fls. 12077 que defere a produção de prova pericial./r/r/n/n Laudo pericial de fls. 1274/1285, do qual as partes se manifestaram./r/n /r/n Sem mais provas a produzir, cabível o julgamento da lide./r/r/n/r/n/n É o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/r/n/n A presente demanda versa sobre cobertura de planos de saúde.
A situação por que passou a parte autora é, tipicamente, uma das que se visou coibir com a maior proteção dos consumidores oferecida pela Lei nº 9.656/98, que veio disciplinar o assunto a fim de evitar abusos e desmandos./r/r/n/n É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/n De fato, restou incontroverso que a autora, diagnosticada com CONGLOMERADO LINFONODAL que, na verdade, significa a possibilidade de existência de NEOPLASIA LOCALIZADA atrás dos rins e ureter, sendo indicado por seu médico assistente a realização do exame PET-CT. /r/r/n/n No pedido de autorização do exame encaminhado à 2ª ré de fl. 09, o médico assistente foi enfático no diagnóstico, tendo esclarecido que a autora era portadora de pielonefrite aguda bilateral apresenta anemia associada a conglomerado linfonodal em etroperitoneo em justa-posição com ureteres e artéria aorta, de difícil acesso por via percutânea por risco de lesão vascular grave, necessitando esclarecimento diagnóstico./r/r/n/n Nota-se, também, que a 2ª ré não discute a necessidade do exame prescrito, tampouco nega que a autora teria direito à cobertura.
Desse modo, resta reconhecido o seu direito ao exame.
Aliás, a parte ré restringe-se a dizer que negou a cobertura porque a autora não se enquadra na diretriz de utilização para a PET-CT - Oncológico prevista no Rol de Procedimentos da ANS (RN 428/17). /r/r/n/n Com efeito, é lícito que outros profissionais médicos, auditores da Seguradora, façam uma análise do pedido antes de autorizar o exame - destacando que tal conduta é regular, ética, sendo normal zelar pelo patrimônio da empresa e garantir sua continuação, preservando a cobertura dos seus inúmeros consumidores.
Entretanto, tal conduta deve ser pronta a garantir o interesse daquele que precisa do exame, sendo incabível que se coloque a saúde do consumidor em risco, por conta de uma simples divergência. /r/r/n/n Nesse particular, consolidou-se neste Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que, havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização , nos termos do verbete sumular nº 211, aplicável, por analogia, ao caso em análise./r/r/n/n O fato é que sobre o médico é que recai toda a responsabilidade do sucesso ou insucesso do tratamento, não podendo ele se descuidar de nenhum detalhe, sob pena lhe ser imputada negligência ou imperícia no procedimento.
A confiança no procedimento que se prescreve surge da experiência do próprio médico e essa experiência é que lhe garante que, com um dado exame é que se consegue alcançar os objetivos terapêuticos desejados. /r/r/n/n Mister destacar que não se pode presumir que o médico esteja atuando no sentido de obter vantagens pela exigência da realização de um determinado exame, tal fato precisaria ser comprovado.
Agora, transferir para o plano de saúde a decisão de escolher o exame que poderá ou não ser realizado é altamente questionável, quando se sabe existem tantas demandas por conta de descasos dos convênios com seus clientes que, no sentido de auferir maiores lucros, economizam liberando materiais e medicamentos de baixa qualidade para os pacientes. /r/r/n/n Ademais, cabe ao médico assistente prescrever o tratamento mais adequado a cada caso, tomando em consideração a maior ou menor extensão da doença, bem como a gravidade ou não do quadro clínico apresentado e as demais circunstâncias capazes de influenciar na recuperação da saúde do paciente.
A seguradora não pode se imiscuir na esfera de atuação, que é própria do médico que assiste o doente, pois é ele quem conhece sua patologia e a real necessidade de realizar o exame mais adequado para o caso clínico do paciente./r/r/n/n A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é tranquila nesse sentido, conforme as ementas que seguem, in verbis:/r/r/n/r/n/n0003258-69.2007.8.19.0001 (2007.001.62009) - APELACAO 1ª Ementa DES.
GABRIEL ZEFIRO - Julgamento: 06/05/2008 - OITAVA CAMARA CíVEL CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SÁUDE.
CRIANÇA DE DOIS ANOS COM SINTOMAS DE VÔMITO, DIARRÉIA E FEBRE.
SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO POR DOIS DIAS.
AUTORIZAÇÃO DE APENAS 12 HORAS PARA ANTENDIMENTO NA EMERGÊNCIA, CULMINANDO NA PERMANÊNCIA DO MENOR NO CORREDOR DO NOSOCÔMIO DURANTE A MADRUGADA, ANTE A AUSÊNCIA DE LEITOS NA UNIDADE AUTORIZADA.
NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE SE IMISCUIR NA AVALIAÇÃO CLÍNICA REALIZADA PELO MÉDIDO, A QUEM INCUMBE VERIFICAR AS NECESSIDAS DO PACIENTE.
ADEMAIS, A LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO É CONSIDERADA ABUSIVA PELOS PRETÓRIOS BRASILEIROS, COM DESTAQUE PARA A SÚMULA 302 DO STJ.
DANO MORAL MANIFESTO.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE MOSTROU SUBESTIMADA FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CERCARAM O EVENTO.
ELEVAÇÃO PARA R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR.
DESPROVIMENTO AO PRIMEIRO E PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO PARA ELEVAR A VERBA AO PATAMAR ASSINALADO.
UNÂNIME. /r/r/n/r/n/n Ressalte-se que a prova pericial produzida nos autos e submetida ao crivo do contraditório, atestou que, in verbis: /r/r/n/r/n/n Em casos como o da autora, onde a massa ganglionar apresentava suspeita de linfoma em área de difícil acesso, estava bem indicada a solicitação do PET CT, mesmo sem confirmação anatomopatológica de linfoma, uma vez que a identificação de massa ganglionar mais acessível poderia indicar o local da biópsia, como de fato ocorreu. /r/r/n/r/n/n Tem-se, pois, que a negativa de autorização do exame se deu de forma ilegítima, pelo que deve se confirmar a tutela antecipada./r/r/n/n A situação atravessada pela Autora, longe de constituir um mero dissabor decorrente de um simples e suposto inadimplemento contratual, talvez um evento de menor importância, reflete um acentuado sofrimento decorrente do estado de incerteza e aflição quanto à concessão ou não de autorização, justificando o cabimento da indenização por danos morais, configurando a hipótese do art. 6º, VI do C.D.C. e artº 5º, X da Constituição da República. /r/r/n/n De tal sorte, aquele que submete uma pessoa idosa ao desgastante processo burocrático de aprovação de pedido de autorização, que somente veio a ser realizado com a enérgica intervenção do Judiciário, não pode agora apequenar os males por ele experimentados, bem como as consequências de ordem moral decorrentes de todo este périplo./r/r/n/n Tendo a autora passado pelo sofrimento e pela angústia de lhe ter sido negado o fornecimento de medicamento de grande importância, mas por tempo curto, arbitro a indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00, que reputo justo e adequado, em virtude da suspeita de câncer de linfoma./r/r/n/n De se esclarecer que o Juízo, na quantificação da indenização por danos morais, já considerou o tempo decorrido desde o evento danoso, pelo que inaplicável a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se remunerar o tempo duas vezes, ocorrendo bis in idem.
Ademais, a quantia da indenização só foi fixada neste ato, pelo que não é cabível a incidência de juros de forma retroativa, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp. 903258/RS, Rel.
Min.
Maria Izabel Galotti, publicado em 17/11/2011./r/r/n/n Passa-se à análise da conduta do 1º réu.
Não foi produzida prova mínima que permita carrear responsabilidade à esta pelos prejuízos experimentados.
Note-se que o 1º réu é somente o hospital em que a autora foi internada, não integrando a relação jurídica negocial da qual se originou o imbróglio. /r/r/n/n Não se olvida que poderia ser responsabilizada por ato próprio que tivesse causado algum dano ao consumidor.
Porém não há nos autos elementos probatórios mínimos da prática de qualquer conduta pelo 1º réu a justificar sua condenação. /r/r/n/n Não se pode perder de vista que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo (artigos 7º, parágrafo único, c/c o 25 e parágrafos, do CDC). /r/r/n/n Entretanto, como já assinalado, o 1º réu, no caso, é somente o hospital, não sendo, portanto, parte integrante da relação de securitária existente entre a autora e a administradora do plano de saúde, que, repita-se, foi a responsável pela negativa da autorização do exame. /r/r/n/n Logo, não integra a cadeia de fornecimento de modo a atrair para si responsabilidade solidária pela falha na prestação do serviço ocorrida na fase pós-contratual de seguro de saúde realizada entre a 2ª ré, devendo a ação ser julgada improcedente com relação ao 1º réu./r/r/n/r/n/n Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, para tornar definitiva a tutela antecipada e para condenar a 2ª ré UNIMED-RIO ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora e correção monetária a contar da intimação da presente até a data do efetivo adimplemento da obrigação.
JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO em relação ao 1º réu, HOSPITAL UNIMED./r/r/n/n Condeno a 2ª ré ao pagamento da metade despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85, §2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. /r/r/n/n Condeno a parte autora ao pagamento da outra metade das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios em favor do 1º réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a metade do valor dado à causa.
Suspendo a execução, com base no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça deferida./r/r/n/n Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/01/2025 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2025 12:37
Conclusão
-
12/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:14
Conclusão
-
22/04/2024 15:01
Juntada de petição
-
09/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:36
Conclusão
-
09/04/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 17:53
Juntada de petição
-
24/01/2024 23:31
Juntada de petição
-
22/12/2023 11:38
Juntada de petição
-
19/12/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:51
Conclusão
-
04/09/2023 12:39
Juntada de petição
-
18/07/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:19
Conclusão
-
30/06/2023 13:16
Juntada de petição
-
29/06/2023 09:50
Juntada de petição
-
23/06/2023 13:47
Juntada de petição
-
02/06/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 13:59
Conclusão
-
01/06/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 18:10
Juntada de petição
-
09/02/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 12:10
Juntada de petição
-
29/06/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:41
Conclusão
-
29/06/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 18:10
Juntada de petição
-
10/03/2022 17:31
Juntada de petição
-
08/03/2022 20:03
Juntada de petição
-
08/03/2022 16:11
Juntada de petição
-
03/03/2022 13:16
Juntada de petição
-
22/02/2022 14:21
Juntada de petição
-
21/02/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2022 09:20
Conclusão
-
21/02/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 16:55
Juntada de petição
-
09/09/2021 17:01
Juntada de petição
-
09/09/2021 15:39
Juntada de petição
-
31/08/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 11:21
Juntada de petição
-
25/05/2021 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 16:59
Juntada de petição
-
16/02/2021 10:38
Juntada de petição
-
11/02/2021 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 15:28
Juntada de petição
-
27/11/2019 11:29
Expedição de documento
-
21/11/2019 15:24
Expedição de documento
-
06/05/2019 11:35
Expedição de documento
-
29/04/2019 16:01
Expedição de documento
-
31/01/2019 17:29
Outras Decisões
-
31/01/2019 17:29
Conclusão
-
31/01/2019 17:29
Publicado Decisão em 02/05/2019
-
30/01/2019 12:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 13:15
Remessa
-
12/07/2018 15:26
Juntada de petição
-
25/06/2018 14:30
Entrega em carga/vista
-
14/06/2018 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 16:51
Publicado Despacho em 20/06/2018
-
14/06/2018 16:51
Conclusão
-
14/06/2018 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 12:38
Juntada de petição
-
04/05/2018 14:50
Publicado Despacho em 17/05/2018
-
04/05/2018 14:50
Conclusão
-
04/05/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 12:49
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2017 16:26
Conclusão
-
05/09/2017 16:26
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2017 16:26
Publicado Decisão em 19/09/2017
-
01/09/2017 12:45
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2017 12:44
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2017 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2017 17:26
Juntada de petição
-
09/09/2016 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2016 13:21
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2016 14:51
Redistribuição
-
02/09/2016 19:52
Remessa
-
02/09/2016 19:49
Expedição de documento
-
02/09/2016 19:22
Conclusão
-
02/09/2016 19:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2016 19:07
Conclusão
-
02/09/2016 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2016 19:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2016
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Apelação • Arquivo
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Embargos de Declaração • Arquivo
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