TJRJ - 0800645-89.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:15
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 21:15
Recebidos os autos
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23/06/2025 21:15
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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29/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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25/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:49
Juntada de Petição de contra-razões
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17/04/2025 01:05
Decorrido prazo de VANDA RODRIGUES LOPES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:05
Decorrido prazo de TIM S A em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 22:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/03/2025 23:56
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 23:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 23:56
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2025 23:56
Recebidos os autos
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27/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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26/02/2025 11:30
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2025 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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26/02/2025 11:30
Juntada de Ata da Audiência
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26/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de TIM S A em 31/01/2025 23:59.
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25/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0800645-89.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDA RODRIGUES LOPES RÉU: TIM S A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, tendo em vista a verossimilhança do alegado, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulada, para determinar que a ré restabeleça os serviços contratados da autora (internet), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), quando então poderá ser revista.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
21/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 16:46
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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15/01/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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