TJRJ - 0002481-81.2022.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:23
Juntada de petição
-
10/04/2025 17:12
Juntada de petição
-
28/03/2025 14:27
Decurso de Prazo
-
28/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:12
Juntada de documento
-
14/02/2025 17:01
Juntada de petição
-
04/02/2025 12:02
Juntada de petição
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30/01/2025 15:08
Juntada de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução opostos por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU em face de ARTUR AFONSO BOTELHO por meio da qual alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial, no mérito, sustenta a ilegitimidade e a inexequibilidade dos títulos e o excesso de execução. /r/r/n/nDecisão deferindo efeito suspensivo à fl. 430 e fl. 544. /r/r/n/nEm resposta o embargado se manifestou às fls. 483/497./r/r/n/nO embargado se manifestou em provas à fl. 585 e o embargante às fls. 577/578./r/r/n/nÉ o sucinto relatório.
Decido./r/r/n/nNada a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o embargado/exequente recolheu as custas referentes à execução./r/r/n/nO embragante afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, pois o cheque foi emitido pelo CAPE, pessoa jurídica distinta do embargante, inexistindo solidariedade entre as empresas./r/r/n/nInobstante o título ter sido emitido por terceiro, o CAPE exercia a gestão da instituição de ensino, mediante contrato celebrado entre a embargante e o CAPE, assim, a matéria torna-se questão de mérito, que será apreciada no momento do julgamento da presente demandada./r/r/n/nDestarte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela parte embargante. /r/r/n/nPor sua vez, o réu suscita preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o embargante não trouxe fundamentos e provas acerca da formação de grupo econômico entre os executados e quanto aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. /r/r/n/nDispõe o artigo 330, §1º do CPC:/r/r/n/nArt. 330, §1º - Considera-se inepta a petição inicial quando:/r/nI - lhe faltar pedido ou causa de pedir;/r/nII - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;/r/nIII - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;/r/nIV - contiver pedidos incompatíveis entre si./r/r/n/nNo caso, verifica-se que a petição inicial não contém nenhum dos vícios mencionados no dispositivo em questão.
Ressalte-se que o reconhecimento de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica se consubstancia em matéria de mérito, tratando-se de argumento que nele será analisado.
Destarte, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial./r/r/n/nRejeitadas as preliminares, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade).
Declaro saneado o feito./r/r/n/nO ponto controvertido dos presentes embargos consiste na existência de grupo econômico entre os executados e a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Ultrapassada estas questões, resta verificar a validade dos títulos, em razão da alegada assinatura falsa do emitente dos cheques, a exequibilidade dos mesmos e o eventual excesso dos valores cobrados pelo embargado/exequente. /r/r/n/nDEFIRO a produção de prova documental superveniente pelas partes, que deverão carreá-las aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária. /r/r/n/nQuanto à perícia grafotécnica há que se fazer algumas considerações. É sabido que existem diversas demandas neste Juízo, na qual foi alegada pelo embargante a falsidade das assinaturas apostas nos títulos e então deferida a realização de perícia para análise das assinaturas.
Ocorre que o emitente José Carlos de Melo não foi localizado para intimação e comparecimento ao local da perícia, o que tem atrasado o andamento dos feitos. /r/r/n/nAlém do mais, considerando-se que a constatação de eventual falsidade pode implicar crime, a parte não é obrigada a produzir provas contra si mesmo. /r/r/n/nDesse modo, a fim de promover a celeridade no andamento do feito, a prova pericial indireta se mostra mais adequada para solucionar a questão, uma vez que também é extremamente técnica e confiável, podendo a parte fornecer diversos documentos para a comparação dos padrões gráficos. /r/r/n/nIsso posto, DEFIRO a perícia grafotécnica indireta requerida pelo embargante, pois considero essencial para comprovar a validade do título executivo. /r/r/n/nNomeio como perito do Juízo Antônio Carlos Alcanforado da Luz ([email protected]) que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e informar o valor pretendido a título de honorários periciais, em conformidade com o art. 465, §2º, do CPC, observando que o laudo deverá ser entregue em 30 dias. /r/r/n/nO perito deverá, ainda, indicar os documentos necessários para a realização da perícia na modalidade acima, intimando-se, após, o embargante para a apresentação dos mesmos. /r/n /r/nAceita a nomeação do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, consoante o disposto no art. 465, §3º, do CPC. /r/r/n/nIndefiro a produção de prova na modalidade de documento pessoal dos embargantes requerido pelo embargado por ausência de previsão legal, bem como de fundamentação pelo requerente. /r/r/n/nIntimem-se. -
21/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:22
Juntada de documento
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21/01/2025 12:15
Juntada de documento
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13/09/2024 17:16
Outras Decisões
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13/09/2024 17:16
Conclusão
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13/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 11:28
Recurso
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23/02/2024 11:28
Conclusão
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07/11/2023 09:38
Conclusão
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07/11/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 21:43
Juntada de petição
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26/07/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:34
Conclusão
-
18/04/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 16:40
Juntada de petição
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10/03/2023 17:08
Juntada de petição
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27/02/2023 16:46
Juntada de petição
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01/02/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 09:58
Conclusão
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19/09/2022 09:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/08/2022 16:11
Juntada de petição
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01/06/2022 11:02
Juntada de petição
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06/04/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 17:07
Conclusão
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06/04/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2022 22:26
Juntada de petição
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30/03/2022 12:46
Conclusão
-
30/03/2022 12:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/03/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 12:41
Apensamento
-
28/03/2022 22:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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