TJRJ - 0943030-18.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:32
Baixa Definitiva
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13/02/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:06
Determinado o arquivamento
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06/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCOS DEMORI em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:38
Juntada de Petição de ciência
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24/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:48
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de JESSICA BORGES DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 13:07
Juntada de petição
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21/11/2024 15:01
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 502, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0943030-18.2024.8.19.0001 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: MARCOS DEMORI REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por MARCOS DEMORI, o qual pleiteia a liberação de sua motocicleta marca HONDA, cor amarela, ano/modelo 2010, placa LLH2B05, chassi 9C2NC4310AR095781, que foi apreendida no momento da prisão em flagrante de terceiro (APF de id 152141706).
O requerente alega que, embora tenha entregado o veículo ao acusado para avaliação com fins de eventual venda, o acusado não pagou qualquer valor ao requerente e nem lhe devolveu o veículo, tendo se evadido do local com a motocicleta.
O Ministério Público, em manifestação nos autos, declarou que não se opõe ao pedido de restituição da motocicleta ao requerente, uma vez que a documentação apresentada comprova a titularidade do bem, e o que o requerente prestou os devidos esclarecimentos.
Decido.
Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas é cabível quando não houver dúvidas acerca do direito do requerente sobre o bem e desde que sua liberação não prejudique a instrução criminal.
No presente caso, verifica-se que: (1) A propriedade do bem está comprovada pela documentação apresentada pelo requerente e confirmada pela manifestação do Ministério Público, não havendo qualquer controvérsia quanto à titularidade do veículo; (2) O requerente não possui envolvimento com o crime sob investigação, conforme consta dos autos e da manifestação ministerial, tratando-se apenas do proprietário que, na condição de terceiro de boa-fé, foi lesado pelo acusado; (4)A motocicleta, objeto do pedido de restituição, não é essencial à continuidade da instrução criminal, sendo prescindível à produção probatória dos autos principais.
Diante do exposto, DEFIROo pedido de restituição do bem e DETERMINO a expedição de ofício à 16ª Delegacia de Polícia deste Estado para que libere a motocicleta marca HONDA, cor amarela, ano/modelo 2010, placa LLH2B05, chassi 9C2NC4310AR095781, em favor do requerente MARCOS DEMORI, conforme comprovado nos autos.
Intime-seo requerente para que tome as providências necessárias à retirada do veículo.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
PAULA FERNANDES MACHADO Juiz Titular -
13/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:37
Juntada de petição
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24/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 14:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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