TJRJ - 0101984-53.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:17
Remessa
-
31/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:09
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Ao(s) apelado(s) para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remeta-se ao e.
Tribunal de Justiça. -
30/04/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 08:22
Juntada de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COMERCIAL RIO em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A./r/r/n/nA parte autora sustenta, em síntese, que, após a ré ter assumido os serviços, em 01/11/2021, embora haja um único hidrômetro instalado no condomínio, o critério de faturamento adotado pela ré é a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias existentes, sendo ilegal.
Argumenta que está sendo cobrado em excesso./r/r/n/nRequer, assim, tutela de evidência/urgência para que a ré se abstenha de utilizar a cobrança pela modalidade de multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, passando a cobrar pelo consumo real medido pelo hidrômetro; que sejam refaturadas as contas emitidas a partir de janeiro de 2022; que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água e tratamento de esgoto; bem como que proceda à exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, além da confirmação do pleito antecipatório, pugna, ainda, pela repetição em dobro dos valores cobrados em excesso e indenização por danos morais, no montante de 30 salários-mínimos./r/r/n/nCom a petição inicial vieram os documentos de fls. 22/49./r/r/n/nDecisão, às fls. 61/63, concedendo parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré efetue a cobrança do serviço de água com base no consumo apurado pelo hidrômetro, a partir do mês de janeiro/2022, devendo considerar o número total de economias existentes no condomínio para aplicação da tarifa progressiva; e também que se abstenha de suspender o fornecimento do serviço./r/r/n/nContestação, às fls. 70/101, suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa e inexistência de sucessão empresarial.
No mérito, alega, em síntese, legalidade da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e ausência de previsão legal para aplicação de critério híbrido de cobrança.
Pugna pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica, às fls. 393/404./r/r/n/nAcórdão, às fls. 500/508, negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto e mantendo a decisão que concedeu o pleito antecipatório./r/r/n/nEm provas, as partes informaram não ter outras a produzir, conforme fls. 535 e 537/543./r/r/n/nÀs fls. 553/560, a ré pede a imediata aplicação do TEMA 414 do STJ. /r/r/n/nManifestação do autor às fls. 620/624./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/nDe início, diante da suspensão de envio de processos ao Grupo de Sentenças, reconsidero o despacho do IE 547 e passo ao julgamento do feito./r/r/n/nQuanto à impugnação ao valor da causa, este deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte.
Se o valor da causa, contudo, não for passível de aferição na data da distribuição da lide, como na hipótese dos autos, nada obsta indicá-lo por estimativa, motivo por que rejeito a impugnação ao valor da causa./r/r/n/nEm relação à alegação de inexistência de sucessão empresarial, também deve ser rejeitada, uma vez que a ação foi interposta diretamente contra a ÁGUAS DO RIO, tendo como fundamento o suposto critério ilegal de faturamento por esta praticado após a assunção dos serviços. /r/r/n/nSem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo./r/r/n/nO condomínio autor se insurge em face da prática da ré de cobrar a tarifa de água e esgoto com base na franquia mínima multiplicada pelo número de economias./r/n /r/nA relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
De acordo o artigo 14, § 3º, II da lei consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro./r/n /r/nEm que pese ser objetiva a responsabilidade da ré, necessário se faz o concurso de dois pressupostos, quais sejam, o dano e a relação de causalidade com o defeito do serviço./r/n /r/nCom efeito, no julgamento do REsp 1937887/RJ o Superior Tribunal de Justiça reviu a tese firmada anteriormente no Tema 414 e passou a considerar lícita a cobrança do serviço de água e esgoto pela multiplicação da franquia mínima pelo número de economias nos condomínios que possuem apenas um hidrômetro. /r/n /r/nAs novas teses fixadas foram as seguintes:/r/n /r/n1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas./r/n /r/n2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia)./r/n /r/n3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo./r/n /r/nA franquia mínima para cada unidade nos condomínios comerciais corresponde a 20m³ por mês, como se depreende da tabela extraída do sítio eletrônico da própria ré (https://aguasdorio.com.br/legislacao-e-tarifas/)./r/n /r/nAs contas juntadas pelo autor, às fls. 38/42, de sua vez, revelam que a ré emite as cobranças multiplicando o número de economias comerciais (74) pela franquia mínima de 20m³ por mês, totalizando faturamento de 1480 m³ mensais./r/n /r/nLogo, a fórmula aplicada pela ré para cobrar pelos serviços prestados está em perfeita sintonia com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cujo efeito vincula todos os demais órgãos do poder Judiciário, a Administração Pública e os particulares./r/n /r/nAfastada portanto a prática de qualquer ilícito pela ré, não há como acolher os pedidos do autor, motivo por que se impõe revogar a tutela deferida às fls. 61/63 e julgar improcedentes os pleitos formulados na inicial./r/n /r/nVale por fim fazer apenas uma ressalva./r/n /r/nNa hipótese, se a ré passou a cobrar pelo método denominado híbrido por força da decisão proferida nestes autos, fica autorizada a restabelecer a cobrança pela multiplicação da franquia mínima pelo número de economias./r/n /r/nVeda-se, todavia, a ré cobrar qualquer valor do condomínio por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado modelo híbrido , diante da modulação de efeito do julgamento determinada nos autos do REsp 1937887/RJ, ora transcrita:/r/n /r/n 8.
Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o modelo híbrido .
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado modelo híbrido . /r/n /r/nPosto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC e, por consequência, revogo a decisão de fls. 61/63, observada a limitação temporal imposta na modulação de efeito nos autos do REsp 1937887/RJ./r/n /r/nCondeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários que ora fixo em 10% do valor da causa./r/n /r/nAdvirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC./r/n /r/nA interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC./r/n /r/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/n /r/nRegistrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
04/12/2024 18:26
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 18:26
Conclusão
-
04/12/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:55
Juntada de petição
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11/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 05:25
Juntada de petição
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12/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:41
Conclusão
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12/07/2024 15:41
Publicado Despacho em 10/09/2024
-
06/06/2024 14:19
Remessa
-
05/06/2024 12:22
Remessa
-
23/05/2024 15:41
Conclusão
-
23/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 10:23
Juntada de petição
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13/03/2024 13:25
Juntada de petição
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06/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:39
Conclusão
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06/02/2024 10:39
Publicado Despacho em 05/03/2024
-
23/01/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:51
Juntada de petição
-
17/10/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 10:33
Juntada de petição
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02/08/2023 16:59
Conclusão
-
02/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:59
Publicado Despacho em 19/10/2023
-
02/08/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:56
Juntada de documento
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24/05/2023 12:55
Juntada de petição
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17/05/2023 13:09
Juntada de petição
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08/05/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 00:24
Conclusão
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07/05/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 10:29
Juntada de petição
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27/02/2023 00:54
Conclusão
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27/02/2023 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 15:57
Juntada de petição
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06/12/2022 16:12
Juntada de petição
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28/11/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 11:10
Juntada de petição
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04/10/2022 10:27
Juntada de petição
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08/09/2022 18:38
Conclusão
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08/09/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 18:38
Publicado Despacho em 30/11/2022
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08/09/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 09:43
Juntada de petição
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01/08/2022 11:01
Juntada de petição
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11/07/2022 13:32
Juntada de petição
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07/06/2022 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 11:45
Conclusão
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06/05/2022 11:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/05/2022 11:45
Publicado Decisão em 09/06/2022
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06/05/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 10:55
Juntada de petição
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29/04/2022 00:11
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 09:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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