TJRJ - 0018564-42.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 19:24
Juntada de petição
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28/03/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:51
Documento
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19/03/2025 16:03
Juntada de petição
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13/03/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Itaucard S/A em face de LUIS CARLOS SILVA em razão da inadimplência do Réu no contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sob o nº 30410-763147030, tendo como objeto de garantia o veículo Marca: FIAT, Modelo: IDEA (FL) ATTRACTIVE , Ano: 2012, Cor: PRETO, Placa: KWC4782, RENAVAM: *04.***.*32-96, CHASSI: 9BD135019C2214823, informando o Autor ter procedido notificação do devedor, pugnando pelo deferimento de liminar./r/r/n/nDecido./r/r/n/nFirmado o entendimento no Recurso Repetitivo do STJ, Tema 1132 que: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros . /r/r/n/nO Autor aponta às fls. 45 ter procedido a notificação extrajudicial do Réu, encaminhando correspondência para o endereço apontado no contrato, a fim de demonstrar a mora. /r/r/n/nComprovada a mora do devedor e preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem dado como garantia, a teor do que dispõe o art. 2º, § 2º, do Dec.-Lei 911/69./r/r/n/nExpeça-se mandado de busca e apreensão, cientificando o devedor de que poderá, no prazo de cinco dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§§ 1º e 2º do artigo 3º do DL 911/69, com nova redação dada pelo artigo 56 da Lei 10.931 de 02/08/04). /r/n /r/nEfetivada a busca e apreensão, cite-se para contestação no prazo de quinze dias a contar da execução da liminar, cientificando o réu de que a resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade do débito, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 3º do DL 911/69, com nova redação dada pelo artigo 56 da Lei 10.931 de 02/08/2004. -
05/12/2024 15:42
Deferido o pedido de
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05/12/2024 15:42
Conclusão
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21/10/2022 15:44
Remessa
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21/10/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 15:42
Juntada de documento
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16/08/2022 12:36
Juntada de documento
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06/08/2022 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2022 16:14
Conclusão
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03/08/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 16:12
Juntada de documento
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09/06/2022 09:56
Juntada de petição
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12/05/2022 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 08:45
Conclusão
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09/05/2022 08:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 11:04
Juntada de petição
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18/02/2022 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2022 13:17
Conclusão
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25/01/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 17:00
Documento
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22/11/2021 15:22
Juntada de petição
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18/11/2021 15:05
Expedição de documento
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18/11/2021 15:01
Expedição de documento
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05/11/2021 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 16:11
Conclusão
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11/10/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2021 16:30
Conclusão
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06/07/2021 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 15:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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