TJRJ - 0812401-27.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0812401-27.2023.8.19.0021 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: LUIZ HENRIQUE MARTINS JUNIOR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação de conhecimento, objetivando o autor, em síntese, a declaração de inexistência de débito, reparação de danos materiais e morais.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade da cobrança e o dever de indenizar.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua adoção é pautada em 2 requisitos (verossimilhança e hipossuficiência).
Por conseguinte, a verossimilhança deve ser compreendida como algo plausível e convincente ao passo de serem analisadas sob as regras da experiência do juiz.
A verossimilhança é caracterizada pelo juízo de probabilidade, que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis.
Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.
Ainda, a hipossuficiência não se refere simplesmente aquela envolvendo dinheiro, mas sim, quanto ao conhecimento das normas técnicas e à informação.
Relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.
Ante os requisitos verificados, defiro a inversão do ônus da prova, reabrindo prazo para requerimento de provas pelo réu.
Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
13/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:13
Declarada incompetência
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11/07/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLOS CLAUDIONOR BARROZO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 02/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
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20/03/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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