TJRJ - 0972908-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2025 15:48
Juntada de petição
-
31/07/2025 15:47
Juntada de petição
-
31/07/2025 15:46
Juntada de petição
-
31/07/2025 15:43
Juntada de petição
-
15/07/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 09:44
Juntada de petição
-
11/07/2025 17:42
Juntada de petição
-
11/07/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 10:47
Juntada de petição
-
25/06/2025 16:39
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 16:26
Juntada de petição
-
24/06/2025 16:19
Juntada de petição
-
24/06/2025 13:59
Juntada de petição
-
24/06/2025 13:21
Juntada de petição
-
24/06/2025 13:12
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 12:25
Juntada de petição
-
24/06/2025 12:08
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2025 12:07
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 11:42
Juntada de petição
-
24/06/2025 11:28
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de BOPE em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 11:42
Expedição de Ofício.
-
31/05/2025 11:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2025 12:30 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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31/05/2025 11:41
Juntada de Ata da Audiência
-
29/05/2025 12:07
Juntada de petição
-
29/05/2025 10:42
Juntada de petição
-
29/05/2025 10:41
Juntada de petição
-
29/05/2025 10:41
Juntada de petição
-
27/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:46
Juntada de petição
-
15/05/2025 10:42
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 10:31
Juntada de petição
-
15/05/2025 10:29
Juntada de petição
-
15/05/2025 10:25
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 10:15
Juntada de petição
-
15/05/2025 10:14
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 10:07
Juntada de petição
-
15/05/2025 10:04
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 18:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2025 14:00 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
12/05/2025 18:06
Juntada de Ata da Audiência
-
12/05/2025 18:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2025 12:30 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DOS SANTOS DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de HAYLLAN ROBERT DOS SANTOS MENEZES em 14/04/2025 23:59.
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de TIAGO RANGEL DA FONSECA em 14/04/2025 23:59.
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de RENAN MADEIRA RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de GELSON BARCELOS VELOSO em 14/04/2025 23:59.
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA GOMES em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 15:34
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de FILIPE ALONSO DE MATTOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de LOHANE ALVES DA SILVA CARDOSO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de LAYANNA DE MAGALHAES BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MATHEUS MELLO BERWANGER em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de CAROLINA BELLUOMINI DE MEDINA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA CAMARA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de FILIPE ALONSO DE MATTOS em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:26
Juntada de petição
-
03/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:12
Juntada de petição
-
01/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:40
Juntada de petição
-
01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:05
Juntada de petição
-
31/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:39
Juntada de petição
-
31/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:31
Juntada de petição
-
31/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:18
Juntada de petição
-
31/03/2025 12:10
Juntada de petição
-
31/03/2025 11:48
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 11:30
Juntada de Petição de ciência
-
31/03/2025 11:29
Juntada de petição
-
31/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:53
Juntada de petição
-
31/03/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:44
Juntada de petição
-
31/03/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:30
Juntada de petição
-
31/03/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:21
Juntada de petição
-
31/03/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:12
Juntada de petição
-
31/03/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 502, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0972908-85.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: HAYLLAN ROBERT DOS SANTOS MENEZES, TIAGO RANGEL DA FONSECA, FERNANDA CRISTINA GOMES, RENAN MADEIRA RODRIGUES, GELSON BARCELOS VELOSO, EVANDRO SOARES DOS SANTOS DO NASCIMENTO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 43 ) 1- Trata-se de ação penal pública movida em face deHAYLLAN ROBERT DOS SANTOS ME NEZES, TIAGO RANGEL DA FONSECA, RENAN MADEIRA RODRIGUES, GELSON BARCELOS VELOSO, FERNANDA CRISTINA GOMES e EVANDRO SOARES DOS SANTOS DO NASCIMENTO, como incursos nas penas do art. 33 e 35 c/c o art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, III, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
Os acusados apresentaram defesas prévias nos ID’s 1776773 (HAYLLAN), 177676793 (TIAGO), 171447927 (RENAN), 171512561 (GELSON), 16764912 (FERNANDA) e 168560396 (EVANDRO), afirmando, em síntese, não serem verdadeiros os fatos arrolados na denúncia.
A denúncia sob o aspecto formal é perfeita.
Presentes todos os requisitos legais inerentes ao exercício da ação penal "in casu", incluída a indispensável justa causa.
Com efeito, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, cabendo ressaltar que persistem os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede policial, impondo-se, agora, a instrução probatória no âmbito da presente ação penal, garantindo-se ao(à) imputado(a) a ampla defesa e o contraditório.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA.
Designo A.I.J. para o dia 08/05/2025, às 14:00horas, quando os denunciados serão interrogados, as testemunhas arroladas pelas partes serão ouvidas (art. 56 da Lei no 11.343/06) e, se possível, serão apresentadas as alegações finais orais e será prolatada sentença.
Citem-se, intimem-se e requisitem-se os denunciados; requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, que deverão fornecer os endereços de suas testemunhas para intimação em tempo hábil ou informar se as trará independente de intimação.
Tendo em vista o número elevado de acusados, a AUDIÊNCIA OCORRERÁ NA SALA 408, DA 3ª ORCRIM (4º andar, lâmina II). 2 – Encaminhem-se À DP para ciência da manifestação da ré FERNANDA no ID 169800664. 3 - Passo agora a verificar a necessidade das prisões cautelares dos acusados.
Analisando os autos verifica-se não haver fato novo que importe no reexame da decisão proferida pelo Juiz da Central de Custódia, que bem pontua a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública.
Importante acrescentar que permanecem presentes o fummus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria, bem como do periculum in libertattis, este baseado na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
Ademais, a conduta atribuída aos acusados s é de extrema gravidade, posto que foram presos em flagrante na posse de 215 gramas de Cannabis Sativa L. (maconha), distribuídos em 180 embalagens, além de 2 fuzis Colt 5,56 mm, 1 pistola Glock .40, 1 pistola Canik 9mm, 2 carregadores calibre 5,56mm, 2 carregadores calibre .40, 1 carregador 9mm, 5 munições com cartucho intacto .40, 26 munições 5,56mm, 28 munições calibre 9mm, além de uma granada e 2 cadernos de anotações.
Assim, entendo que a reintegração dos denunciados no convívio social, no momento, mostra-se prematura, sendo recomendável, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da custódia cautelar.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva decretada contra HAYLLAN ROBERT DOS SANTOS MENEZES, TIAGO RANGEL DA FONSECA, RENAN MADEIRA RODRIGUES, GELSON BARCELOS VELOSO, FERNANDA CRISTINA GOMES e EVANDRO SOARES DOS SANTOS DO NASCIMENTO.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
PAULA FERNANDES MACHADO Juiz Titular -
26/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:23
Recebida a denúncia contra EVANDRO SOARES DOS SANTOS DO NASCIMENTO (RÉU), FERNANDA CRISTINA GOMES (RÉU), GELSON BARCELOS VELOSO (RÉU), HAYLLAN ROBERT DOS SANTOS MENEZES (RÉU), RENAN MADEIRA RODRIGUES (RÉU) e TIAGO RANGEL DA FONSECA (RÉU)
-
25/03/2025 18:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2025 14:00 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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18/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:31
Juntada de petição
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28/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:50
Juntada de petição
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24/01/2025 11:43
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 11:35
Juntada de petição
-
24/01/2025 11:31
Juntada de petição
-
24/01/2025 11:27
Juntada de petição
-
24/01/2025 11:24
Juntada de petição
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24/01/2025 11:21
Juntada de petição
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24/01/2025 11:16
Juntada de petição
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24/01/2025 11:13
Juntada de petição
-
24/01/2025 11:11
Juntada de petição
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24/01/2025 11:07
Juntada de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 15:54
Juntada de petição
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23/01/2025 15:49
Juntada de petição
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23/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:28
Juntada de petição
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23/01/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 14:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 502, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0972908-85.2024.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: HAYLLAN ROBERT DOS SANTOS MENEZES, TIAGO RANGEL DA FONSECA, FERNANDA CRISTINA GOMES, RENAN MADEIRA RODRIGUES, GELSON BARCELOS VELOSO, EVANDRO SOARES DOS SANTOS DO NASCIMENTO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida em face de HAYLLAN ROBERT DOS SANTOS MENEZES, TIAGO RANGEL DA FONSECA, RENAN MADEIRA RODRIGUES, GELSON BARCELOS VELOSO, FERNANDA CRISTINA GOMES e EVANDRO SOARES DOS SANTOS DO NASCIMENTO, como incursos nas penas dos artigos 33 e 35 c/c o art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, III, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
Após a devida análise do conteúdo dos autos do procedimento policial que serviu de lastro probatório à denúncia, verifico a presença das condições mínimas necessárias à deflagração da ação penal, uma vez encontrarem-se presentes indícios suficientes de autoria delitiva e da materialidade da conduta.
As questões pertinentes ao mérito serão analisadas oportunamente, no decorrer da instrução probatória, garantindo-se aos denunciados a ampla defesa e o contraditório.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA.
Citem-se e intimem-se os acusados para, em 10 (dez) dias, oferecerem defesa escrita (Art. 396, CPP), por advogado que venham constituir, ficando ciente de que o não oferecimento da defesa no prazo legal implicará na nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses no âmbito desta ação penal.
Atenda-se a cota ministerial.
Anote-se que a data prevista para a prescrição da pena ocorrerá em 21/01/2045, de acordo com o artigo 109, I do Código Penal.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
PAULA FERNANDES MACHADO Juiz Titular -
22/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:25
Recebida a denúncia contra HAYLLAN ROBERT DOS SANTOS MENEZES (FLAGRANTEADO), TIAGO RANGEL DA FONSECA (FLAGRANTEADO), RENAN MADEIRA RODRIGUES (FLAGRANTEADO), GELSON BARCELOS VELOSO (FLAGRANTEADO), RENAN MADEIRA RODRIGUES (FLAGRANTEADO) e FERNANDA CRISTINA
-
20/01/2025 16:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/01/2025 17:34
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:05
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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15/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 15:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/01/2025 12:31
Recebidos os autos
-
02/01/2025 12:31
Remetidos os Autos (cumpridos) para 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
30/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 19:19
Juntada de mandado de prisão
-
30/12/2024 19:18
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
30/12/2024 19:15
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
30/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 19:07
Juntada de mandado de prisão
-
30/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 19:06
Juntada de mandado de prisão
-
30/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 19:05
Juntada de mandado de prisão
-
30/12/2024 18:59
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
30/12/2024 18:55
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
30/12/2024 18:50
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
30/12/2024 18:44
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
30/12/2024 18:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/12/2024 18:21
Audiência Custódia realizada para 30/12/2024 13:11 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
30/12/2024 18:21
Juntada de Ata da Audiência
-
30/12/2024 12:10
Juntada de petição
-
30/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 15:26
Audiência Custódia designada para 30/12/2024 13:11 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
29/12/2024 13:54
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
29/12/2024 13:52
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
29/12/2024 13:48
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
29/12/2024 13:46
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
29/12/2024 13:45
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
29/12/2024 13:42
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
28/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
28/12/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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