TJRJ - 0813881-73.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:48
Juntada de petição
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25/06/2025 14:56
Juntada de petição
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23/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:30
Expedido alvará de levantamento
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11/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 20:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/03/2025 15:32
Juntada de Petição de informação de pagamento
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 05:01
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 05:01
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/02/2025 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de BIANCA SCIAMMARELLA DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/02/2025 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 08:44
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0813881-73.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA SCIAMMARELLA DE SOUZA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega que não possui o fornecimento de água prestado pelo réu.
Argumenta que o réu, após a assunção da prestação do serviço por meio da concessão, instalou hidrômetro em sua residência, porém permanece sem ligação e utilização do serviço.
Relata que a partir de setembro de 2023 o réu passou a emitir cobranças em seu nome.
Aduz que o réu impôs a celebração de parcelamento de débito, aplicando multa por atraso e lacrando o hidrômetro em dezembro de 2023.
Afirma que continuou a receber cobranças, sendo comunicada em 12/07/2024 acerca da lavratura de TOI.
Pretende a suspensão da exigibilidade das cobranças, o cancelamento do contrato e a retirada do hidrômetro, a declaração de nulidade e inexigibilidade do débito e a compensação por danos morais.
Em contestação, o réu argui preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de prova pericial, e no mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço, o status ativo da conexão com o bem imóvel, a constatação de irregularidade da ligação da unidade consumidora e a lavratura de termo de ocorrência, a legitimidade da cobrança ante a disponibilização do serviço, a ausência de pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova e a não configuração de danos morais. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de produção de prova pericial, pois inexiste matéria fática controvertida a ser dirimida exclusivamente por meio da produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
Segundo disposto no artigo 14 do CDC, o fornecedor responde pela falha na prestação de serviço, independente de culpa.
Vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Analisando a norma, constata-se que em se tratando de fato do serviço, o fornecedor responderá, bastando para tanto a demonstração da conduta, nexo causal e o dano.
Por sua vez, nos termos do artigo 14, §3º do CDC, opera-se a inversão ex legis do ônus da prova em favor do consumidor quando se trata de fato do serviço.
Transcreve-se: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Observa-se da regra que incumbe ao fornecedor de serviços a demonstração de uma das causas excludentes da responsabilidade.
No caso em epígrafe, o protocolo de atendimento administrativo (nº 202310214374422) indicado na inicial e não infirmado pelo réu, confere verossimilhança as alegações da parte autora acerca da ausência de disponibilização do serviço objeto da presente lide.
Pois bem, os documentos de ID 137343914, 137343924, 137343925 e 137343932, faturas emitidas no nome da parte autora com a apuração de consumo zerado, reforçam a verossimilhança das alegações da exordial.
Além disso, a tela de sistema interno do réu colacionada a contestação confirma a inexistência de fornecimento do serviço na unidade consumidora, pelo qual entendo que não houve a demonstração da causa excludente da responsabilidade nos termos do artigo 14, §3º do CDC.
Nesse sentido, merecem acolhida os pedidos de suspensão da exigibilidade das cobranças, de cancelamento do contrato com a retirada do hidrômetro e de declaração de nulidade e inexigibilidade do débito, nos termos do artigo 35, III do CDC.
Assim sendo, a conduta do réu configura falha na prestação de serviço na forma do artigo 14 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar o consumidor pelos danos experimentados.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada, que foi abusiva e arbitrária e em total desconformidade com os preceitos consumeristas. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC, para: 1- Declarar a nulidade e inexigibilidade do débito objeto da presente lide no nome da parte autora, condenando o réu ao cancelamento do referido débito e contrato, se abstendo de emitir cobranças e a retirar o hidrômetro instalado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do que vier a ser cobrado em descumprimento da obrigação; 2- Condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a parte autora, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da publicação da sentença.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 17/2023 do TJRJ.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 17/2023 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 – “O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; Enunciado nº 14.2.5 – “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.” MARICÁ, 20 de janeiro de 2025.
THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
21/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/01/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 14:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2025 14:01
Juntada de Projeto de sentença
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20/01/2025 14:01
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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05/11/2024 17:04
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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05/11/2024 17:04
Juntada de Ata da Audiência
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04/11/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 18:50
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 18:50
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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14/08/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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