TJRJ - 0820552-91.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0820552-91.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DA COSTA POLICARPO RÉU: VIVO S.A.
Refuto a preliminar de inépcia da inicial, já que o autor aduz que desconhece o motivo da constrição, razão pela qual impossível declinar a linha.
No mais, a exordial preenche os requisitos do artigo 319, CPC.
Afasto a alegação de falta de interesse de agir, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como o argumento de ilegitimidade passiva pois foi a demandada quem inscreveu a dívida na plataforma.
Rejeito na impugnação a gratuidade de justiça, diante da ausência de elementos a afastar a presunção advinda dos documentos acostados na inicial.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade da relação processual, não havendo nulidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a regularidade do débito, e, se há compensação de dano moral.
Considerandoquesetrataderelaçãodeconsumo,nostermosdoartigo6º,incisoVIII,do Código de Defesa do Consumidor, declaroinvertidoo ônusda prova em favor da parteautora.
Quanto aos pedidos de exibição de documentos, é ônus da demandada comprovar a existência da relação jurídica, assim, desnecessária a providência requerida.
Indefiro a expedição de ofício ao SPC e SERASA, pois se cuida de ônus da parte autora de fácil obtenção.
Diga a ré, no prazo de 5 (cinco) dias se há outras provas a serem produzidas.
PI NOVA IGUAÇU, 27 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
27/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 09:29
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0820552-91.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DA COSTA POLICARPO RÉU: VIVO S.A.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
NOVA IGUAÇU, 21 de janeiro de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
21/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 16:51
Conclusos para despacho
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18/01/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 17:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de ANDREIA NUNES FONSECA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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