TJRJ - 0051127-74.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:20
Remessa
-
25/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 13:40
Juntada de petição
-
29/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:10
Juntada de petição
-
04/06/2025 19:06
Juntada de petição
-
29/04/2025 11:50
Conclusão
-
29/04/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 12:29
Remessa
-
27/02/2025 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 09:13
Conclusão
-
27/02/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 21:36
Juntada de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por CARLOS ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO FICSA S.A E OUTRO./r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação./r/r/n/nRetire-se o BANCO FICSA do polo passivo./r/r/n/nPreliminarmente, a parte ré alegou falta de interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
O interesse de agir é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade ou trinômio necessidade-utilidade-adequação.
O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV).
No caso concreto, como a parte autora alega relação contratual de consumo com a parte ré, trata-se de matéria que se confunde com o mérito.
Assim sendo, rejeito a preliminar./r/r/n/nTambém, preliminarmente, a parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sem razão.
A gratuidade de justiça é beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: ¿É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade¿.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica.
A impugnação da parte ré,
por outro lado, é genérica, desprovida de embasamento fático.
Portanto, afasto a preliminar./r/r/n/nUltrapassadas as preliminares, dou por saneado o feito. /r/r/n/nO regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei/r/r/n/nnº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: ¿Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito¿./r/r/n/nFixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais./r/r/n/nIndefiro o depoimento pessoal da parte autora, uma vez que não é necessário à resolução do feito, não trazendo maiores esclarecimentos ao juízo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC./r/r/n/nDefiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias./r/r/n/nDecorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e REMETAM-SE OS AUTOS AO GRUPO DE SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DA ABERTURA DE CONCLUSÃO. -
15/11/2024 09:25
Conclusão
-
15/11/2024 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:44
Juntada de petição
-
07/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:51
Conclusão
-
07/06/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:12
Juntada de petição
-
22/01/2024 12:45
Juntada de petição
-
11/01/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 12:32
Juntada de documento
-
08/12/2023 23:12
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 23:11
Expedição de documento
-
18/11/2023 18:11
Expedição de documento
-
16/10/2023 12:59
Conclusão
-
16/10/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:56
Juntada de documento
-
16/10/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:03
Juntada de petição
-
25/09/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 12:09
Conclusão
-
10/06/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 15:05
Juntada de petição
-
10/11/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 10:57
Conclusão
-
02/08/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 13:52
Juntada de petição
-
18/03/2022 16:06
Juntada de petição
-
10/03/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 14:39
Juntada de petição
-
23/02/2022 14:14
Expedição de documento
-
22/02/2022 14:01
Expedição de documento
-
22/02/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 17:18
Expedição de documento
-
23/11/2021 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2021 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2021 17:42
Conclusão
-
13/11/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2021 17:37
Retificação de Classe Processual
-
05/11/2021 14:37
Conclusão
-
05/11/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 10:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0124204-16.2020.8.19.0001
Leila de Oliveira Monteiro
Juarez Lopes Monteiro
Advogado: Gabriel Carmona Ramos Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2020 00:00
Processo nº 0806779-19.2024.8.19.0251
Marcelo Nicolas Camargo
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Diogo Coulaud de Melo Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 15:22
Processo nº 0152561-35.2022.8.19.0001
Sergio Jose Americo Pedreira
Maria da Conceicao Coelho Pedreira
Advogado: Janaina Leao Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 00:00
Processo nº 0019834-15.2022.8.19.0001
Maria de Fatima Alves da Silva
Banrisul Icatu Participacoes SA
Advogado: Paulo Vinicius Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 00:00
Processo nº 0222144-78.2020.8.19.0001
Leila dos Anjos Cardoso
Waldyr Victorino Cardoso
Advogado: Raphael Mululo Sato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2020 00:00