TJRJ - 0033807-57.2021.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:59
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 15:58
Documento
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0033807-57.2021.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0033807-57.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00242109 APELANTE: VILMA FLITES DE ALMEIDA MESSIAS ADVOGADO: ANGELICA ANIDO LIRA OAB/RJ-111326 APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: DR(a).
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/SP-221386 ADVOGADO: DR(a).
GLAUCO GOMES MADUREIRA OAB/SP-188483 ADVOGADO: PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS OAB/SP-319359 ADVOGADO: VIVIANE DOS REIS FERREIRA OAB/SP-464767 ADVOGADO: RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR OAB/SP-390779 ADVOGADO: NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO OAB/PR-028180 ADVOGADO: TIAGO VICTOR MOTA OAB/SP-380725 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS DECISÃO: Apelação Cível.
Ação Indenizatória.
Direito do Consumidor.
Empréstimo Consignado.
Alegação de não contratação de empréstimo consignado.
Sentença de improcedência.
Inconformismo autora.
Não acolhimento.
Contrato de empréstimo consignado.
Autora que sustenta que não celebrou o contrato.
Rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso.
Respeito à dialeticidade recursal.
Inexistência de prova em sentido contrário.
Instituição financeira que comprova assinatura da autora no contrato.
Inexistência de requerimento de produção de prova pericial para impugnar assinatura.
Incidência da Súmula nº 330 do TJRJ.
Autora que, embora hipossuficiente, não está isenta de realizar prova mínima do que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
Retificação, de ofício, dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §2 e §6º, do CPC.
Majoração dos honorários para 12% (doze) por cento.
Suspensão da exigibilidade, a teor do art.98, §3º, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0813254-68.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 12/09/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RETIFICAÇÃO PARCIAL DA R.
SENTENÇA, DE OFÍCIO. -
17/04/2025 09:07
Não-Provimento
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 11:05
Conclusão
-
03/04/2025 11:00
Distribuição
-
02/04/2025 15:33
Remessa
-
31/03/2025 09:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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