TJRJ - 0006981-50.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:57
Remessa
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25/08/2025 21:57
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 11:45
Juntada de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que em cumprimento ao art. 3º, inciso XXIV da Portaria nº 01/2010, deste juízo, foi proferido o seguinte despacho de rotina: Ao AUTOR sobre fls. 465, fl.478 e em CONTRARRAZÕES de Apelação de fl. 468 -
12/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 09:57
Juntada de petição
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26/02/2025 14:26
Juntada de petição
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13/02/2025 16:06
Juntada de petição
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12/02/2025 00:33
Juntada de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se de ação indenizatória ajuizada por BERNARDO ALMEIDA BELLO - representado por sua genitora, GLEIZE DE SOUZA ALMEIDA BELLO, em face de UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A, U4C INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO SANTANDER S.A.
Em breve síntese, a parte autora alega que é titular de plano de saúde com a primeira ré desde que nasceu (carteira de número 023 732106764800 3).
Contudo, no mês de dezembro de 2021, o autor alega que não recebeu o boleto para pagamento em sua residência, e, por conta, procurou gerar a segunda via no site.
Entretanto, tratava-se de um golpe.
Aduz que o site falso e o verdadeiro são muito similares, assim como o Whatsapp contatado também apresentava informações da UNIMED.
Requer, assim, a devolução do valor pago (R$ 212,12), além da condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais./r/r/n/nDespacho deferindo a gratuidade de justiça ao autor às fls. 51-52./r/r/n/nDevidamente citada, a quarta ré (BANCO SANTANDER) apresentou contestação, com documentos, às fls. 87-152.
Alega, inicialmente, ser parte ilegítima para participar da demanda, bem como a ausência de comprovação de reclamação prévia.
No mérito, aduz que não teve participação alguma na suposta empreitada, pugnando pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nDevidamente citada, a segunda ré (PAGAR.ME) apresentou contestação, com documentos, às fls. 155-224.
Preliminarmente, também alega sua ilegitimidade passiva e, no mérito, aduz que não possui qualquer participação, requerendo a total improcedência dos pedidos./r/r/n/nA terceira ré (U4C), por sua vez, apresentou contestação, com documentos, às fls. 253-272.
Preliminarmente, também alega sua ilegitimidade passiva.
Requereu, ainda a denunciação da lide do sr.
Ronie Santana (destinatário do pagamento do boleto alegadamente falso)./r/r/n/nRéplica, pelo autor, às fls. 310-315, rechaçando as preliminares e pugnando pela procedência dos pedidos./r/r/n/nProferida decisão decretando a revelia da primeira ré (UNIMED NOVA IGUAÇU), às fls. 319-320, determinando, ainda, que as partes se manifestassem em provas. /r/r/n/nA terceira ré (PAGAR.ME) se manifestou primeiro, requerendo o julgamento antecipado do feito (fl. 322), pelo que foi seguida pela terceira ré (U4C), à fl. 331.
A primeira ré (UNIMED), revel, se manifestou nos autos pugnando, inicialmente, pela ausência dos efeitos materiais da revelia, ante a pluralidade de réus.
Apresentou defesa indireta às fls. 338-381, aduzindo que não tem responsabilidade no evento. /r/r/n/nParecer de mérito do MP Às fls. 449-451, opinando pela procedência parcial do feito./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nDestaco que o feito já reúne elementos suficientes para a formação do convencimento do juízo, estando apto e maduro para julgamento.
Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo a julgar o mérito. /r/r/n/nII.I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES/r/nII.I.a - Da denunciação da lide/r/r/n/nEm sua contestação, a terceira ré (U4C) requereu a denunciação da lide do suposto beneficiário do boleto de cobrança, cujo pagamento deu azo à demanda.
A toda evidencia, o pleito defensivo não merece prosperar. /r/r/n/nIsso ocorre porque a denunciação da lide é uma das modalidades de intervenção de terceiros no processo civil, revelando relação secundária entre o denunciante e o denunciado, de modo a garantir que o segundo pague o que deve ao primeiro sem a necessidade de ajuizamento de ação regressiva. À conta disso, inclusive, é que suas hipóteses de incidência são tão restritas e limitadas a situações específicas, dispostas nos incisos do art. 125 do CPC.
Com efeito, no caso em comento, a denunciação não se revela correta porque apenas procura transferir eventual responsabilidade ao denunciado./r/r/n/nNão bastassem essas informações, ainda, deve-se considerar que a presente relação nos autos é vertida pelo Código de Defesa de Consumidor, o que, por si só, afasta a possibilidade de denunciação da lide por expressa previsão legal (art. 88 do CDC). /r/r/n/nPor conta do exposto, rejeito o pedido de denunciação da lide. /r/r/n/nII.II - DAS PRELIMINARES/r/n II.II.a - Da ilegitimidade passiva (BANCO SANTANDER, PAGAR.ME e U4C)/r/r/n/nEm suas peças defensivas, três das quatro rés arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva.
Contudo, nenhuma delas merece acolhida.
Com efeito, todas as rés (desde a instituição financeira até a cooperativa, passando pelas intermediadoras) são integrantes da cadeia de consumo, na forma do art. 14 do CDC. /r/r/n/nAdemais, a análise das preliminares deve, também, ser feita à luz da teoria da asserção, a qual determina que as condições da ação devem ser examinadas à luz das alegações contidas na petição inicial, mediante um juízo hipotético de veracidade, de sorte que qualquer outra indagação sobre a pertinência subjetiva das partes da relação jurídica de direito material que exaspere os limites dos fatos contidos na inicial ou demande dilação probatória deverá ser resolvida como questão de mérito. /r/r/n/nAssim, rejeito tal preliminar. /r/nII.II.b - Ausência de requerimento administrativo prévio (BANCO SANTANDER)/r/r/n/nNo que tange à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, não assiste razão à ré, na medida em que não há falar em prévio acionamento de canais de comunicação como pressuposto para a deflagração de demandas judiciais, sob pena de vulneração do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB). /r/nDessarte, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. /r/n /r/r/n/nII.III - DO MÉRITO/r/r/n/r/n/nEm não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. /r/r/n/nCuida-se de ação com pedido de natureza indenizatória (compensação por dano moral) em decorrência de suposta falha na prestação dos serviços das instituições financeiras rés, que, segundo afirma o autor, teriam dado causa ao pagamento, por este, de um boleto de cobrança falso. /r/r/n/r/n/nPois bem.
Cumpre salientar que a demanda se submete às regras e princípios da legislação de consumo, já que a parte autora é a destinatária final dos serviços fornecidos pelas rés, mediante remuneração, investindo-se as partes, pois, nas figuras dos arts. 2º e 3º do CDC./r/nNesse diapasão, é de se consignar que a referido diploma legal consagra o princípio da reparação/r/nintegral (restitutio in integrum) no seu art. 6º, inciso VI, ao dispor que se trata de direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,/r/ncoletivos e difusos ./r/r/n/r/n/nCom a finalidade de se concretizar o referido princípio e direito básico do consumidor,/r/nconsagrou-se a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, de modo que, com base na Teoria do Risco do Empreendimento, eles respondem independentemente de culpa perante o consumidor. /r/r/n/r/n/nEspecificamente no que tange à responsabilidade por fato do serviço, hipótese dos autos, a/r/nresponsabilidade é imposta solidariamente aos fornecedores, nos moldes do art. 14, caput, do/r/nCDC, admitida na exoneração daquela apenas quando comprovada a inexistência do defeito do/r/nserviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Mister se faz/r/nsalientar que referidas excludentes de responsabilidade compõem, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, verdadeira cláusula de inversão ope legis do ônus da prova. /r/r/n/r/n/nNo caso em comento, nesse sentido, de acordo com a prova documental produzida pela autora, verifica-se que esta, ao não receber o boleto de cobrança referente ao mês de dezembro/2021, ingressou em site muito parecido com o da primeira ré - com layouts praticamente idênticos -em que havia a opção de recuperar a 2ª via de boleto.
Após, entrou em contato com um número, por Whatsapp, que ostentava a logotipo da empresa como foto de perfil e, na descrição, também tinha o nome Unimed Saúde salvo nos contatos.
Além do mais, o boleto de cobrança juntado pela parte autora ostenta o logotipo do primeiro réu e ostenta os dados do segundo na qualidade de beneficiário, além de conter valor verossímil ao normalmente pago pelo autor, de modo a incutir no consumidor sensação de segurança e tranquilidade em efetuar o pagamento do título (não havendo do que se falar, assim, em culpa exclusiva da vítima, como faz pretender a primeira ré)./r/r/n/r/n/nEm verdade, a responsabilidade das rés resta configurada pois, no caso, impõe-se reconhecer a ocorrência de verdadeiro fortuito interno, uma vez que a fraude perpetrada contra o consumidor decorreu de fato inerente à esfera de atuação das rés, sendo nítida a violação do dever de segurança inerente ao serviço que prestam./r/r/n/r/n/nSobre o tema, veja-se o entendimento deste e.
Tribunal:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
REVELIA DO 1º RÉU (BANCO VOTORANTIM S/A) DECRETADA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
BOLETO QUE APARENTAVA SER VERDADEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO À 2ª RÉ (LOTÉRICA VENDA DA CRUZ LTDA - ME), E PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS EM FACE DO 1º RÉU (BANCO VORATIM S/A), PARA CONDENÁ-LO A DEVOLVER A AUTORA A QUANTIA DE R$ 448,55.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA PRETENDENDO TÃO SOMENTE A REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TANGE À CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO QUE MERECE ACOLHIDA.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONTRIBUIU PARA A CONSUMAÇÃO DA FRAUDE PRATICADA.
FORTUITO INTERNO, PORQUANTO LIGADO AO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, DE MODO QUE SUA OCORRÊNCIA NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR DA INSTITUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS TJRJ Nº 94 E 479 DO STJ.
ALIÁS, COMO SALIENTOU O JUÍZO, O FRAUDADOR, VERDADEIRO RECEBEDOR DO VALOR QUITADO, MANTÉM CONTA JUNTO AO BANCO RÉU, JÁ QUE O BOLETO FALSO FOI EFETIVAMENTE EMITIDO PELO BANCO REQUERIDO.
A FRAUDE SOFRIDA PELA APELANTE TEM O POTENCIAL DE ATINGIR SUA ESTABILIDADE EMOCIONAL, HAJA VISTA A PERDA DA CONFIANÇA NO FORNECEDOR, NA INSEGURANÇA ADVINDA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE, E NA SENSAÇÃO DE IMPOTÊNCIA CAUSADA PELA ATITUDE DO BANCO AO NÃO FORTALECER O SEU SISTEMA DE SEGURANÇA CONTRA FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS.
RISCOS DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES E FRAUDES QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONFIGURADO O DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 5.000,00, QUANTIA QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR O 2º APELADO (BANCO VOTORANTIM S.A.) AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PRESENTE ARBITRAMENTO, NA FORMA DA SÚMULA 362 DO STJ, E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CC, MANTENDO, NO MAIS, A SENTENÇA CONFORME LANÇADA. (Apelação Cível nº 0001281-08.2022.8.19.0004, Rel.
Des.
Nadia Maria de Souza Freijanes, 12ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 29/08/2024). /r/r/n/nNesse sentido, também tem razão a parte autora quanto ao pedido de reparação por dano moral, na medida em que, apesar da lide versar sobre questões patrimoniais, os transtornos causados pelo pagamento do boleto falso estão comprovados nos autos (notadamente, nas trocas de e-mails de fls. 37-48).
Trata-se de dissabor que supera o mero aborrecimento./r/r/n/nA indenização referente ao dano moral, nesse sentido, deverá atender ao binômio proporcionalidade-razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a gravidade decorrente da lesão, de forma que o valor fixado não seja insignificante ao causador (diante do caráter punitivo-pedagógico), mas também não cause enriquecimento ilícito à parte lesada.
Assim, entendo por bem fixar o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). /r/r/n/n
III - DISPOSITIVO/r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar as rés, solidariamente, da seguinte forma:/r/r/n/n(a) promover a devolução do valor pago constante do boleto falso, no montante de R$ 212,12 (duzentos e doze reais e doze centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice e/r/n(b) pagar indenização, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice./r/r/n/nTendo em vista a sucumbência considerável dos réus, condeno-os ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC. /r/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/nP.I. -
18/11/2024 11:14
Conclusão
-
18/11/2024 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:28
Juntada de petição
-
04/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:16
Conclusão
-
13/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:16
Juntada de petição
-
13/03/2024 16:22
Juntada de petição
-
12/03/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 15:43
Juntada de petição
-
23/11/2023 15:06
Juntada de petição
-
13/11/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 20:32
Juntada de petição
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31/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 17/11/2023
-
31/08/2023 07:47
Conclusão
-
31/08/2023 07:47
Decretada a revelia
-
31/08/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:42
Juntada de petição
-
12/05/2023 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 18:55
Juntada de petição
-
10/11/2022 13:20
Documento
-
12/10/2022 00:09
Juntada de petição
-
10/10/2022 14:42
Expedição de documento
-
29/09/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 12:07
Expedição de documento
-
28/09/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 12:11
Juntada de petição
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14/04/2022 14:57
Juntada de petição
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14/04/2022 11:18
Juntada de petição
-
31/03/2022 12:46
Juntada de petição
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28/03/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 12:28
Conclusão
-
07/03/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 15:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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