TJRJ - 0016672-44.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0016672-44.2024.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0016672-44.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00203585 RECTE: GILSON SANTOS DE ARAUJO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO OAB/CE-023599 RECORRIDO: JOSE ROBERTO DE LIMA RECORRIDO: ELEGANCE VEÍCULOS Cur.
Esp.: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0016672-44.2024.8.19.0000 Recorrente: GILSON SANTOS DE ARAUJO Recorrido: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 100/110, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos de fls. 60/67 e 90/95, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL.
COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO.
DECISÃO QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA FINANCIADORA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR PELA MANUTENÇÃO DA MESMA NO POLO PASSIVO AO ARGUMENTO DE AMBAS AS EMPRESAS EMPREENDERAM FORÇAS PARA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO AUTOMÓVEL.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE FINANCIAMENTO QUE SE AFIGURAM COMO RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS, SEM RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE.
SOLIDARIEDADE QUE SE APRESENTA EXCEPCIONALMENTE QUANDO A VENDEDORA E A FINANCEIRA PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, O QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE.
EMBARAÇOS NAS NEGOCIAÇÕES DE COMPRA E VENDA DO BEM QUE SE DERAM DIRETAMENTE COM A AGÊNCIA VENDEDORA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE SE CONSOLIDOU, TENDO EM VISTA A NOTÍCIA DE QUE O AUTOR TRANSFERIU A PROPRIEDADE DO VEÍCULO A TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA PARTE AGRAVADA QUE NÃO JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DESTA NA PRESENTE LIDE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ ALEGANDO OMISSÃO NO JULGADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUTUANTE.
PONTO DEVIDAMENTE ENFRENTADO E FUNDAMENTADO NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO QUE NÃO SE PRESTA PARA REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA, COM CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.".
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 2º, 3º, 14 e 25, § 1º, do CDC; e aos artigos 113, 114, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
Argumenta que a aquisição do bem, ainda que por curto prazo, somente ocorreu em razão do financiamento ajustado entre o Agravante/Recorrente e a empresa Agravada/Recorrida Aymoré, momento em que a instituição financiadora passa a integrar a relação de consumo, nos exatos moldes do art. 3º do CDC.
Contrarrazões ausentes, conforme certificado a fl. 125. É o brevíssimo relatório.
De início, o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, o que parece ser a hipótese dos autos.
Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023).
No mais, quanto às insurgências do recorrente, vejamos o que consta na fundamentação do acórdão recorrido: "(...) A hipótese não é de solidariedade entre a agência vendedora do veículo e a instituição financeira agravada.
Com efeito, tem-se aqui relações jurídicas distintas, sendo a primeira decorrente de contrato de compra e venda com a empresa vendedora, e a segunda, de contrato de financiamento firmado com a financiadora Aymoré para a aquisição de veículo.
A agravada se limita a fornecer os recursos para a compra do bem à vista, ficando com a propriedade daquele como garantia do empréstimo.
Não responde, assim, pela existência vícios contratuais ou conduta irregular da vendedora junto ao comprador, já que nenhuma ingerência tem nesta atividade comercial. (...) A exceção à responsabilidade solidária da instituição financeira que vem sendo reconhecida pela jurisprudência se dá quando o banco financiador é do mesmo grupo econômico da montadora, fabricante do veículo, por fazer parte da cadeia de consumo, se beneficiando com a venda de seus automóveis. (...) Não é, todavia, o caso dos autos, porquanto não se trata de compra junto à concessionária montadora do mesmo grupo econômico do banco financiador.
O fato de a vendedora facilitar os trâmites para o financiamento, repassando ao comprador, no seu estabelecimento, os instrumentos contratuais não consubstancia, de forma alguma, parceria na atividade, até porque o comprador poderia obter o financiamento em qualquer outra instituição de sua escolha.
Ao que se vê dos autos, o imbróglio ocorrido entre as negociações de compra e venda do veículo e os supostos danos se deram na relação entre a vendedora e o autor.
Ainda que o autor tenha informado a pretensão de continuar com ação, como visto acima, e pelos fatos narrados pelo autor, não se vislumbra a participação da financiadora nos supostos danos suportados de modo a justificar sua manutenção no polo passivo.". (fls. 64/67) Assim, pelo que se depreende dos autos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete n° 7 "(A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial; Corte Especial; julgado em 28/06/1990; DJ 03/07/1990)".
Nesse sentido: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROPOSTA DE CONSÓRCIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÕES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO.
NOVA INCURSÃO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, a revisão da convicção firmada nas instâncias ordinárias, com o consequente acolhimento das teses recursais, de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e ausência de nexo de causalidade entre a conduta da ora recorrente e os danos alegados pelo autor, não prescindiria do reexame das provas dos autos, o que é vedado neste âmbito excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2.
Do mesmo modo, a conclusão adotada na origem, de que caracterizado o dano moral, assim como da razoabilidade do valor fixado a esse título, por se tratar de situação excepcional, que envolveu fraude documental e expressiva quantia em dinheiro, deu-se com base nos elementos fáticos da causa, sendo inviável sua revisão em âmbito de recurso especial. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.221.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A instância originária entendeu que a Caixa Econômica Federal atuou na qualidade de instituição financeira, limitando-se, no contrato de mútuo bancário, a emprestar recursos para a aquisição do imóvel, não tendo nenhum tipo de ingerência no negócio jurídico entabulado entre os demandantes, conclusão esta pautada sob os aspectos fáticos e contratuais do caso concreto. 2.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ilegitimidade passiva da instituição financeira, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.026.223/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. "No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que o agravado foi exposto ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial." (AgInt no REsp 1942747/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021). 2.
Para alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à tese de ilegitimidade passiva, na forma como posta, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.908.741/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
25/03/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0016672-44.2024.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0016672-44.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00203585 RECTE: GILSON SANTOS DE ARAUJO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO OAB/CE-023599 RECORRIDO: JOSE ROBERTO DE LIMA RECORRIDO: ELEGANCE VEÍCULOS Cur.
Esp.: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015 -
20/03/2025 13:25
Remessa
-
24/02/2025 13:56
Confirmada
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 18:08
Documento
-
20/02/2025 16:13
Conclusão
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20/02/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/01/2025 06:30
Confirmada
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23/01/2025 00:05
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DE JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PROXIMO DIA 20/02/2025 , quinta-feira , A PARTIR 12:00, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 20/02/205, 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 10/02/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 13/02/2025 A 19/02/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 20/02/2025 052.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0016672-44.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0031994-15.2017.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.00171672 AGTE: GILSON SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO OAB/CE-023599 AGDO: JOSE ROBERTO DE LIMA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: ELEGANCE VEÍCULOS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Funciona: Defensoria Pública -
10/01/2025 08:09
Inclusão em pauta
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16/12/2024 17:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2024 17:44
Conclusão
-
11/11/2024 08:44
Confirmada
-
11/11/2024 08:43
Confirmada
-
11/11/2024 00:05
Publicação
-
07/11/2024 18:11
Documento
-
07/11/2024 15:58
Conclusão
-
07/11/2024 12:00
Não-Provimento
-
21/10/2024 13:08
Confirmada
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21/10/2024 13:05
Confirmada
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18/10/2024 12:44
Confirmada
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18/10/2024 00:05
Publicação
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16/10/2024 20:27
Inclusão em pauta
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07/10/2024 00:05
Publicação
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02/10/2024 17:42
Confirmada
-
02/10/2024 17:41
Confirmada
-
02/10/2024 17:10
Mero expediente
-
02/10/2024 00:00
Conclusão
-
19/09/2024 00:05
Publicação
-
17/09/2024 14:39
Confirmada
-
17/09/2024 14:37
Confirmada
-
13/09/2024 15:10
Mero expediente
-
12/09/2024 15:31
Retirada de pauta
-
29/08/2024 16:31
Conclusão
-
29/08/2024 16:11
Documento
-
28/08/2024 14:17
Mero expediente
-
27/08/2024 14:02
Conclusão
-
23/08/2024 16:03
Confirmada
-
23/08/2024 12:12
Confirmada
-
23/08/2024 00:05
Publicação
-
20/08/2024 12:42
Inclusão em pauta
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09/08/2024 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2024 00:00
Conclusão
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13/05/2024 15:19
Documento
-
13/03/2024 00:05
Publicação
-
11/03/2024 17:15
Confirmada
-
11/03/2024 16:58
Mero expediente
-
11/03/2024 00:06
Publicação
-
11/03/2024 00:00
Publicação
-
07/03/2024 16:34
Conclusão
-
07/03/2024 16:30
Distribuição
-
07/03/2024 15:26
Remessa
-
07/03/2024 15:23
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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