TJRJ - 0814097-58.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:39
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0814097-58.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO MARINS FORTES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA DE NATUREZA ANTECIPADA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ITALO MARINS FORTES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que teve seu fornecimento de energia suspenso sob a justificativa de faturas supostamente em aberto há 03 anos e que, mesmo após o pagamento das cobranças, permanece sem energia.
Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação dos efeitos de tutela, a religação do seu fornecimento de energia.
Por fim, a condenação da ré em danos morais, no valor de R$10.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/14 e 17/23.
Concessão a gratuidade de justiça à fl. 16.
Deferimento da antecipação de tutela à fl. 24.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 28/29, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, a desnecessidade da inversão do ônus da prova, o descabimento de danos morais.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 31/38.
Manifestação em provas pelo autor à fl. 40. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em razão de suposta conduta abusiva da ré em suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora por fatura indevida e manter a suspensão mesmo após o pagamento.
Tendo em vista a ausência de preliminares, passo ao exame do mérito da demanda.
Frise-se, preambularmente, que o feito se encontra maduro para julgamento, haja vista que todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos.
A acrescer, diga-se que, intimadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento do mérito e a ré se manteve inerte.
Desta feita, passa-se à questão de fundo.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2oe 3oda Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1oe 2odo artigo 3º da mesma lei).
Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada a ausência de irregularidades na suspensão do fornecimento do serviço, não tendo ocorrido de forma súbita e arbitrária, eis que justificada pela inadimplência autoral referente a meses de 02/2023 e 11/2022.
Desta forma, cumpre analisar os fatos narrados pelo autor consistente em: i) suposta exorbitância e duplicidade quanto à fatura referente a 12/2021, e ii) a demora excessiva para o restabelecimento da energia no imóvel após o pagamento.
No que se refere a alegada cobrança exorbitante e em duplicidade quanto à fatura de 12/2021, o autor narra que teria efetuado o pagamento de R$ 1.277,27 em 16/10/2024 (ID 158657656 e 158657653) e R$ 116,78 em 01/2022 (ID 158853266).
Em que pese às alegações autorais, deixou-se de comprovar nos autos a existência de qualquer vício na conduta praticada pela Parte Ré, pois não requereu a produção de qualquer prova, nem mesmo a pericial, que seria o principal instrumento probatório em questões como a da presente demanda.
Isto porque, a prova pericial poderia aferir a exorbitância dos registros de consumo, estimar o consumo médio para o perfil do autor e verificar se as faturas geradas para o mês de 12/2021 correspondem ao mesmo período de faturamento dentro do referido mês.
Isso porque são aplicáveis à espécie as regras gerais de distribuição do ônus da prova elencadas no artigo 373 do Código de Processo Civil, devendo a parte autora fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, notadamente porque todo ato administrativo é dotado de atributos, que lhe são peculiares, tais como a presunção de legitimidade, porque se presume legal a atividade administrativa, por conta da inteira submissão ao princípio da legalidade, cabendo ao consumidor, se o caso, afastar tal presunção mediante produção de prova em contrário.
Deve ser salientado que vem se tornando rotineiro neste Tribunal de Justiça o consumidor ajuizar a demanda, requerer a inversão do ônus da prova e não produzir qualquer prova em seu favor.
Para ações como ao caso em cotejo, foi editada a súmula nº 330, que assim dispõe: Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Neste aspecto deve ser destacado que a inversão do ônus da prova se dá quando o juízo verifica a presença concomitante da verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do consumidor.
No caso em tela inexiste qualquer hipossuficiência técnica ou probatória da parte autora, eis que com a realização da prova pericialpoderia confirmar as alegações contidas na inicial.
Por fim, intimada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a parte Autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 186209507).
Desta forma, não logrou a parte Autora comprovar a alegada irregularidade na conduta realizada pela Parte Ré.
Vale destacar que, no que se refere a suposta duplicidade, as faturas apresentadas nos autos pelo autor são insuficientes porque não descrevem de forma clara os respectivos períodos de cobrança para a fatura de 12/2021, especialmente em se tratando do mero histórico de consumo no ID 158853266.
Assim, ante a manifesta e completa falta de prova quanto aos fatos alegados, por qualquer ângulo que se analise a questão a improcedênciase impõe quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito de R$1.277,27.
Por outro lado, passa-se a análise dos danos morais experimentados quanto à demora no restabelecimento de energia elétrica.
Quanto ao ponto, sustenta o autor que logo após o corte do fornecimento em razão do débito de R$ 1.277,21 ref. 12/2021 realizou o pagamento em 16/10/2024 e até a data da propositura da presente demanda permaneceu sem o fornecimento de energia, conforme protocolo no ID 158656098.
A ré sustenta que o corte ocorreu devido aos períodos de 04/2024 e 12/2022, tendo apresentado em contestação cópia da fatura referente a 05/2024.
Tais argumentos foram devidamente afastados pelo autor em réplica ao apresentar os referidos comprovantes de pagamento efetuados aproximadamente 02 meses antes ao corte impugnado nestes autos.
Ora, percebe-se que a ré não logrou êxito em afastar a pretensão autoral quanto a demora em restabelecer o fornecimento de energia, visto que o corte alegado pelo autor ocorreu em momento distinto ao impugnado em sede de contestação.
No mais, o autor apresentou junto a petição inicial a fatura referente a 09/2024 (período imediatamente anterior ao corte) em que apenas consta o aviso de débito quanto a fatura impugnada nestes autos (10/2021).
Ademais, o autor alegou em sede de réplica que o fornecimento do serviço apenas foi restabelecido em 03/12/2024, ou seja, 47 dias após o pagamento do débito referente a 10/2021.
Restou comprovado, portanto, que o restabelecimento da energia demorou tempo demasiado e apenas após a concessão da tutela de urgência deferida nestes autos, sem que a ré tenha apresentado justificativa plausível para a demora.
Portanto, em que pese ter sido justificada a suspensão do fornecimento da energia por débito em aberto, o restabelecimento após o pagamento ocorreu somente após mais de 30 dias, o que não é razoável.
Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa.
Consigne-se que a responsabilidade em tablado apenas restaria afastada por culpa exclusiva da Parte Autora ou de terceiro, o que não se configurou.
Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
Passível de comprovação in re ipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, uma vez que se verifica que os aborrecimentos causados à parte autora, ultrapassaram o aceitável, transbordando-se para fora do contrato, principalmente em razão de ter ocorrido a manutenção da suspensão do fornecimento do serviço essencial por diversos dias mesmo após o pagamento do débito que originou o corte.
No que se refere ao quantumindenizatório, deve ser apreciado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma parte, em detrimento da outra.
Por outro lado, porém, deve a indenização ser de tal monta a representar, para o causador do dano, também uma sanção, com o escopo de evitar que o mesmo volte a praticar atos semelhantes, causando novos danos a outras pessoas. À vista do narrado, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral sofrido, mormente em se considerando a situação especial da hipótese vertente.
ANTE O EXPOSTO, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado na inicial, para o fim de, confirmando a tutela deferida: CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PELO DANO MORAL OCASIONADO AO AUTOR.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
O montante final da condenação deve ser atualizado observadas as alterações introduzidas pela Lei n° 14.905/2024 no Código Civil.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 1 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
06/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 02:12
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 02:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de PRISCILA FERREIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de PRISCILA FERREIRA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Ao Autor em réplica. -
21/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ITALO MARINS FORTES - CPF: *17.***.*63-20 (AUTOR).
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27/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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