TJRJ - 0001545-47.2021.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 21:48
Conclusão
-
11/08/2025 21:48
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Fls. 244-248: Dê-se vista à parte embargada para que, querendo, apresente resposta, nos moldes do art. 1.023, §2º, do CPC. -
14/04/2025 11:17
Conclusão
-
11/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 21:05
Juntada de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por CLAUDINEY DA SILVA DE OLIVEIRA, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Em apertada síntese, alega a parte autora que, em três faturas (junho/2020, novembro/2020 e janeiro/2021), o valor cobrado foi 15 (quinze) vezes superior ao valor médio de consumo anual.
A parte autora requer, assim, que a ré seja condenada a repetir o indébito das faturas de junho/2020 e janeiro/2021, com base na diferença de consumo, assim como repita o indébito referente ao valor de R$ 11,51, indevidamente inserido na fatura de dezembro/2020 a título de multa moratória.
Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. /r/r/n/nDespacho às fls. 61-62, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça, assim como o pedido de tutela provisória de urgência.
A parte autora interpôs agravo de instrumento (0018638-47.2021.8.19.0000), o qual foi provido para determinar a gratuidade de justiça (fls. 179-185)./r/r/n/nDevidamente citada, a empresa ré apresentou contestação, com documentos, às fls. 86-136.
Não alegou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, aduzindo que o valor das faturas condiz com as leituras medidas. /r/r/n/nRéplica, pelo autor, às fls. 143-154, rechaçando os argumentos e pugnando por sua procedência. /r/r/n/nInstados a se manifestar em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica (fls. 162-165).
Após a inversão do ônus da prova (fl. 206), a parte ré informou não ter mais provas a produzir (fl. 210).
A parte ré, nesse sentido, se manifestou de forma contrária à realização de prova pericial, pugnando que tal providência seria de incumbência da parte ré (com a inversão do ônus da prova), como disposto nas fls. 231-233./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO/r/nO processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra. /r/nAdemais, embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, esta, regularmente intimada, expressou o seu desinteresse em produzir outras provas. /r/nPortanto, não havendo outras provas a serem produzidas, PASSO A JULGAR ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, na forma do art. 355, I, do CPC./r/r/n/nII.I - DO MÉRITO/r/r/n/r/n/nEm não havendo questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito./r/r/n/nCuida-se de demanda por meio da qual a parte autora se insurge contra os faturamentos levados a efeito pela concessionária ré, alegando que vem sendo cobrada por valores exorbitantes, incompatíveis com o seu perfil médio de consumo./r/r/n/nPrimeiramente, considerando que a parte autora é a destinatária final do serviço público fornecido pela parte ré em regime de concessão comum, destaco que a relação jurídica está sujeita à incidência simultânea das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 8.987/95./r/r/n/nNesse passo, saliento que a parte ré tem o dever legal de fornecer serviços de forma adequada, isto é, que atendam às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, §1º, c/c art. 7º, I, da Lei nº 8.987/95 e arts. 7º e 22, caput, do CDC)./r/r/n/nEsclareço, ademais, que a inobservância dos direitos básicos dos usuários-consumidores sujeita o fornecedor à reparação dos danos causados independentemente de culpa com base na Teoria do Risco do Empreendimento (arts. 14, caput, c/c 22, parágrafo único, do CDC)./r/r/n/nNo que se refere ao pedido de refaturamento das contas impugnadas, por tudo que dos autos consta, entendo que razão assiste à parte autora./r/r/n/nEm que pese militar em desfavor da parte ré o ônus da prova das alegações que teceu em sua defesa, verifica-se que ela se furtou de se desincumbir desse encargo, limitando-se às assertivas contidas na contestação, desprovidas de qualquer embasamento técnico./r/r/n/nApesar de a defesa se pautar no fato de que as faturas terem sido elaboradas a partir da simples leitura do medidor, a parte ré não logrou produzir prova do adequado funcionamento deste equipamento, ignorando que a ação tem por premissa justamente o defeito do sistema de medição./r/n
Por outro lado, os documentos trazidos pela parte autora, notadamente as faturas regulares de consumo, denotam uma escalada súbita do faturamento de consumo, incompatível com os registros anteriores ao tempo do início da alegada cobrança indevida./r/r/n/nSuperado tal ponto, vejamos as cobranças combatidas:/r/n(a) A primeira cobrança tida por irregular, levada a efeito na fatura referente a junho/2020, teve por base o consumo de 111 kWh, valor este sensivelmente superior à média registrada nos 6 (seis) meses anteriores, esta situada em 30 kWh.
O valor foi de R$ 112,39 (cento e doze reais e trinta e nove centavos);/r/n(b) A segunda cobrança tida por irregular, levada a efeito na fatura referente a novembro/2020, teve por base o consumo de 478 kWh, valor este sensivelmente superior à média registrada nos 6 (seis) meses anteriores, esta situada em 43,5 kWh (considerando o mês de junho).
O valor foi de R$ 513,04 (quinhentos e treze reais e quatro centavos);/r/n(c) A terceira cobrança tida por irregular, levada a efeito na fatura referente a janeiro/2021, teve por base o consumo de 259 kWh, valor este sensivelmente superior à média registrada nos 6 (seis) meses anteriores, esta situada em 105,5 kWh (considerando o mês de novembro).
O valor foi de R$ 206,43 (duzentos e seis reais e quarenta e três centavos);/r/r/n/nA propósito, pelo permissivo da Súmula nº 195 do TJRJ, tem-se que a cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado. /r/r/n/nPor extensão, incorporando-se a mesma razão de decidir do Tribunal, é possível impor o refaturamento das cobranças exorbitantes, após tutela jurisdicional exauriente, com base na média aritmética dos últimos seis faturamentos ao início da irregularidade./r/r/n/nDessa forma, merecem acolhida os pedidos de refaturamento das contas relativas aos meses de junho/2020, novembro/2020 e janeiro/2021, com base na média apurada de 30 kWh, bem como de repetição dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/RJ, desde cada desembolso, e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação./r/r/n/nSaliento, apenas, que a restituição dos valores pagos a mais pela parte autora em razão das contas de consumo impugnadas deverá se dar de forma simples. /r/r/n/nA hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se subsome ao caso sob análise, na medida em que as cobranças foram efetivamente realizadas de acordo com o que era registrado pelo equipamento de medição vinculado à unidade consumidora, mesmo que a parte ré não tenha comprovado neste processo o seu funcionamento adequado. /r/r/n/nNão está caracterizada, nesse passo, a violação de qualquer dever anexo da boa-fé objetiva que permita a aplicação da sanção prevista no dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a distinção (distinguishing) entre este caso concreto e a hipótese julgada pelo STJ no EAREsp 1.501.756-SC./r/r/n/nPortanto, uma vez refaturadas as contas de consumo, a restituição dos valores pagos a mais pela parte autora deverá se dar de forma simples, observando-se a penas os critérios de atualização monetária e juros acima mencionados.
O mesmo vale, nesse sentido, para a multa considerada/r/r/n/n
Por outro lado, sem razão a parte autora quanto ao pleito de compensação por dano moral, na medida em que não há informações sobre interrupção do fornecimento de água para o imóvel ou de inscrição em cadastros restritivos de crédito. /r/r/n/nCom efeito, a hipótese é de simples inadimplemento contratual, qualificado pelo vício na prestação do serviço, não esse fato, em si mesmo, suficiente para caracterizar dano moral, que só ocorre quando há ofensa à dignidade da vítima ou lesão efetiva a atributos da sua personalidade./r/r/n/nDessa feita, não havendo dano a ser compensado, o pedido deve ser julgado improcedente./r/r/n/n
III - DISPOSITIVO/r/r/n/nPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o mérito na forma dos arts. 487, I, c/c 490 do CPC, apenas para CONDENAR a parte ré a: /r/n(a) refaturar as contas emitidas em junho/2020, novembro/2020 e janeiro/2021, desde que tenham ultrapassado a média de consumo de 30 kWh, com base nesse mesmo patamar; e /r/n(b) restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela parte autora, assim como a multa moratória de R$ 11,51 (onze reais e cinquenta e um centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice./r/r/n/nDiante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), CONDENO a parte autora ao pagamento de 1/3 (um terço) das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do proveito econômico obtido pela parte ré, qual seja, o valor do pedido de compensação por dano moral, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Por outro lado, condeno a parte ré ao pagamento de 2/3 (dois terços) das despesas processuais e honorários de 10% do valor da condenação./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
14/11/2024 06:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 06:46
Conclusão
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16/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:23
Juntada de petição
-
02/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 12:38
Conclusão
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27/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:23
Juntada de petição
-
21/04/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:32
Conclusão
-
06/03/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:02
Juntada de petição
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25/11/2023 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 10:12
Conclusão
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04/10/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 10:04
Juntada de documento
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12/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:56
Conclusão
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12/07/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 10:55
Juntada de documento
-
12/07/2023 10:46
Juntada de documento
-
18/04/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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13/11/2022 18:06
Conclusão
-
13/11/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 21:18
Juntada de petição
-
15/08/2022 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 20:49
Juntada de petição
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11/05/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 16:07
Juntada de petição
-
14/12/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 15:21
Juntada de documento
-
26/04/2021 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 16:39
Conclusão
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18/03/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
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18/03/2021 15:19
Juntada de petição
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15/03/2021 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2021 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2021 17:16
Conclusão
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01/03/2021 16:52
Juntada de petição
-
24/02/2021 14:20
Conclusão
-
24/02/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 07:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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