TJRJ - 0804217-05.2022.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 20:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2025 02:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 19:46
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:46
Juntada de Petição de termo de autuação
-
08/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/02/2025 10:18
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:35
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0804217-05.2022.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOR HENRIQUE NOGUEIRA RÉU: BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de ação proposta por Lindor Henrique Nogueiraem face de Banco Pan S.Ae Banco Unibanco Itaú S.A.
Em síntese, a parte autora impugna três descontos: (a) um de R$ 424,00, em 60 parcelas, realizado pelo primeiro réu, descontado no seu contracheque no INSS: (b) um de R$ 612,65, em 60 parcelas, realizado pelo segundo réu, descontado em seu “extrato bancário”; (c) e outro de R$ 12,25, em 60 parcelas, realizado pelo segundo réu, descontado em seu “extrato bancário”.
Requer, liminarmente, a cessação dos descontos efetuados pelos réus.
Ao final, requer a confirmação da liminar, a devolução dos valores descontados de forma indevida e compensação pelo dano moral sofrido no valor de R$ 15.000,00.
Gratuidade de justiça e liminar deferidas no Id 39797993, esta última para que “os réus procedam à suspensão das cobranças referentes às prestações dos contratos de empréstimo objeto da lide, no contracheque da parte autora no valor de R$ 424,00, e na sua conta bancária no valor de R$ 612,65 e seus consectários”.
O segundo réu (Banco Itaú) ofereceu contestação no Id 45270026.
Inicialmente, apresenta impugnação à assistência judiciária gratuita.
No mérito, aduz que celebrou contrato com o autor em 28/08/2022, no valor de R$ 9.150,00, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 633,16, mediante desconto em conta corrente.
Aduz que a cobrança se refere ao “Crediário Automático PA”, autorizado mediante digitação de senha secreta e pessoal, por meio do canal mobile.
Que o referido valor foi liberado em favor da parte autora, sendo impossível a contratação sem a participação da parte autora, pois foi necessária a digitação de senha pessoal.
Que o autor recebeu o montante de R$ 9.150,00, no dia 22/08/2022, utilizou-se dele e que o referido valor nunca foi devolvido, seja de forma administrativa, seja de forma judicial.
Que não há que se falar em dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
O primeiro réu (Banco Pan) ofereceu contestação no Id 77552238.
Preliminarmente, alega que falta de interesse de agir, pois não houve prévio requerimento administrativo.
No mérito, alega que houve contratação entre as partes no dia 16/08/2022, por meio de link criptografado, com aceite da parte autora em cada etapa da contratação, deu seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica - “selfie”.
Que os documentos disponibilizados no ato da contratação são idênticos aos documentos juntados na petição inicial.
Que o valor da contratação foi depositado em conta bancária da parte autora, que não impugnou o recebimento do crédito, tampouco a conta na qual ele foi depositada.
Que o contrato celebrado entre as partes é válido, que foi contratado de forma digital e que, após o cumprimento de todas as etapas, o contrato foi assinado por meio de Assinatura Digital – Biometria Facial, por meio de captura de “selfie”.
Que não há que se falar em qualquer indenização.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora se manifestou em réplica no Id 78285517.
Deferimento da inversão do ônus da prova no Id 107277243.
Os réus requerem a depoimento pessoal da parte autora, conforme Id 113698756 e 114220013.
Decisão saneadora que indefere o depoimento pessoal do autor no Id 132882732.
Certidão cartorária que informa que não houve outra manifestação das partes no processo no Id 167076606. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora, uma vez que o réu não logrou êxito em comprova a capacidade financeira da parte autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência dela.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a própria contestação dos réus já demonstra que a pretensão autoral é resistida por eles.
Além disso, não há necessidade de prévio esgotamento da vias administrativas.
A questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual a demanda será julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
No mérito, a questão a ser analisada está em definir se os valores cobrados pelos réus são, ou não, lícitos, bem como determinar as consequências da conclusão a ser alcançada.
A validade dos contratos ora analisados deve ser analisada de forma circunstancial, isto é, deve ser feita de forma casuística, e não generalizada, de modo que seja levada em consideração as provas produzidas nos autos.
Tratando-se de contrato celebrado de forma digital, não pode o magistrado ignorar a possibilidade fraude e a vulnerabilidade do consumidor, especialmente os idosos. É incontroverso nos autos que os valores dos empréstimos foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da parte autora.
Este fato não foi impugnado pelo autor, que se limita a afirmar que nunca contratou qualquer valor com os réus.
A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça, como regra, tem afirmado que a mera disponibilização dos valores em favor do consumidor não é prova cabal de que houve regular contratação entre as partes.
Para se concluir acerca da validade da contratação, há a necessidade de que os réus apresentem provas robustas acerca da vaidade do contrato, prova esta que não há nos autos.
Observe-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Apelação cível.
Consumidor.
Nulidade contratual c/c devolução em dobro e indenização por dano moral.
Parte autora que alega não ter realizado empréstimos na modalidade cartão de crédito consignado.
Empréstimos supostamente efetuados com biometria facial.
Instituição bancária que não requereu prova pericial para comprovar a validade da assinatura por biometria facial e a anuência do consumidor em relação a todos os termos do contrato.
Prova indispensável para demonstrar a segurança dos dados pessoais do consumidor, não sendo suficiente a mera apresentação de 'selfie'.
Falha na prestação do serviço reconhecida.
Utilização dos valores depositados pelo autor.
Vedação ao enriquecimento ilícito.
Nulidade parcial dos consignados em apreço ao princípio da conservação dos negócios jurídicos e da função social do contrato.
Incidência dos artigos 172 e 173 do código civil, que orientam o intérprete no sentido de que a convenção deve ser resguardada, sempre que a intercessão judicial for suficiente para expungir as nulidades e restabelecer o equilíbrio entre os contratantes.
Compensação dos valores descontados inadvertidamente com os valores depositados em sede de liquidação de sentença.
Dano moral não caracterizado.
A manutenção dos valores creditados na conta do consumidor neutraliza eventual diminuição do seu poder de compra.
Exclusão da verba indenizatória que se impõe.
Provimento parcial dos recursos. (0008417-78.2021.8.19.0008 - apelação.
Des(a).
Custódio de Barros Tostes - julgamento: 05/03/2024 - Décima Câmara de Direito Privado (Antiga 1ª Câmara) “No caso em exame, apesar de a instituição financeira defender a validade da assinatura digital, por meio de biometria facial, não comprovou a regularidade da contratação digital, ônus que lhe cabia em razão do disposto no artigo 373, II, do CPC. 4.
Saliente-se a fragilidade das contratações efetuadas por meio eletrônico, que, frequentemente, vêm sendo alvo de atuação de fraudadores, que facilmente burlam os mecanismos de segurança das instituições, utilizando-se dos dados dos consumidores para realização de fraudes. 5.
Parte ré que não se desincumbiu de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral alegado, na forma do art. 373, II do CPC), tampouco logrou demonstrar quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, I e II do CDC), impondo-se a desconstituição dos contratos questionados, bem como a devolução dos valores eventualmente descontados indevidamente do benefício da demandante, na forma estipulada em sentença. 6.
Danos morais in re ipsa, porquanto decorrem do próprio fato, uma vez que os empréstimos envolveram descontos efetuados diretamente no benefício recebido pela autora.
Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 7.
Quantum compensatório que deve ser mantido no valor de R$ 5.000,00, porquanto se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não configurar causa de enriquecimento ilícito.
RECURSO DESPROVIDO". (0825071-33.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) "5.
Conquanto a instituição financeira ré tenha juntado o contrato de empréstimo efetuado entre as partes, conforme o indexador 23995152, vê-se que documento não possui a assinatura da apelante, seja de forma física ou eletrônica, não se podendo concluir pela legitimidade destes documentos. 6.
Assim, em que pese o banco réu tenha anexado prints com a 'selfie' e documentos da parte autora (indexador 23994599), não há, nos autos, elementos capazes de comprovar que se refiram à contratação do empréstimo. 7.
O réu não demonstrou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte apelante, que o defeito ou existiu ou que houve culpa exclusiva da vítima, uma vez que não pugnou pela prova pericial". (0802107-04.2022.8.19.0003 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Em assim sendo, não havendo prova cabal e robusta da contratação, os contratos discutidos nos autos não podem ser reconhecidos como válidos, motivo pelo qual há de ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, pelo menos em relação aos contratos indicados na petição inicial.
Como consequência, todos os valores cobrados da parte autora devem ser devolvidos, permitida a compensação com aqueles que foram disponibilizados em sua conta bancária.
A devolução deve ser feita de forma simples, e não dobrada, pois ausentes os requisitos previsos no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em relação ao dano moral, entendo que ele deve ser reconhecido, uma vez que, embora não se tenha notícia de que o nome do autor tenha sido negativado, as cobranças realizadas pelo réus recaíram sobre a verba alimentar da parte autora, diminuindo seu poder de compra sobre bens essenciais à dignidade humana.
O valor indenizatório deve ser consentâneo com os fatos e arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e de acordo com a capacidade financeira da ré e deve também servir de alerta, certo de que a reparação possui caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser tão alto que constitua motivo de enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que faça valer a pena a prática do ilícito.
Considerando estes critérios, arbitro o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido individualmente por cada réu, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Como os contratos celebrados por cada réu são autônomos e independentes, a responsabilidade dos réus nãoé de caráter solidário.
Cada réu responderá individualmente pelo contrato anulado por esta sentença.
Diante do exposto, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAISpara: (a) confirmar a liminar deferida no Id 39797993, com a modificação de que a multa nela fixada seja alterada para o dobro, e não ao triplo do valor indevidamente descontado; (b) declarar a inexistência jurídica dos contratos objeto da lide; (c) condenar cada réu, de forma não solidária, a devolver ao autor os valores descontados de forma indevida, permitida a compensação com os valores disponibilizadas na conta bancária do autor. (d) condenar o primeiro réu a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária devidos desde a presente data. (e) condenar o primeiro réu a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária devidos desde a presente data.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, que devem ser divididas igualmente entre eles.
Condeno cada réu a pagar honorários no valor de 10% sobre a condenação arcada por cada réu.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
SAQUAREMA, 21 de janeiro de 2025.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
22/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LINDOR HENRIQUE NOGUEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:41
Outras Decisões
-
09/07/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCO AURELIO NUNES PEREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 15:33
Outras Decisões
-
22/02/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 11:15
Juntada de carta
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24/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:30
Juntada de carta
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11/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/02/2023 23:59.
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08/02/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 14:14
Expedição de Ofício.
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24/01/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 15:03
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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