TJRJ - 0858079-14.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0858079-14.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DA SILVA JUVENCIO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que presente a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo que lhe caberia, conforme preconiza o art. 373, §1º do CPC.
Ressalte-se que esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas.
Prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos para decisão saneadora ou, se for o caso, para sentença.
NOVA IGUAÇU, 21 de janeiro de 2025.
ERICA BUENO SALGADO Juiz Substituto -
22/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:39
Outras Decisões
-
17/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de CONCEICAO DA SILVA JUVENCIO em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ELISANGELA DE OLIVEIRA MATOS em 01/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:50
Outras Decisões
-
18/01/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de ELISANGELA DE OLIVEIRA MATOS em 13/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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