TJRJ - 0020536-05.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:54
Juntada de petição
-
31/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 16:59
Documento
-
21/07/2025 14:09
Juntada de petição
-
15/07/2025 16:10
Expedição de documento
-
11/07/2025 11:42
Expedição de documento
-
02/07/2025 17:16
Outras Decisões
-
02/07/2025 17:16
Conclusão
-
21/05/2025 16:47
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
1- Fls. 1.004/1.010: Cumpra-se o V.
Acórdão./r/r/n/n2- O V.
Acórdão, ao dar provimento ao recurso, reformando a sentença de extinção e determinando o prosseguimento do feito, argumentou que (...) uma rápida consulta na internet pelo CNPJ do Autor demonstra que sua situação atual é de baixa, em razão de extinção por encerramento voluntário ./r/r/n/nA dissolução da sociedade empresária por liquidação voluntária importa na extinção da pessoa jurídica, com a consequente perda de sua capacidade civil, não sendo, portanto, mais detentora da capacidade processual o que a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda./r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/nAgravo de instrumento.
Ação monitória.
Decisão agravada que determinou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica fosse apresentado em autos apartados.
Autora que requereu a sucessão processual, ante a liquidação voluntária da empresa ré, e não a desconsideração da personalidade jurídica.
A dissolução da empresa por liquidação voluntária implica na extinção da pessoa jurídica, acarretando, assim, na perda de sua capacidade civil não sendo mais detentora da capacidade processual o que a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, caso a extinção tenha ocorrido antes da propositura da ação.
Entretanto, no caso em tela, o encerramento das atividdes se deu no curso do processo, não sendo possível a extinção do processo por perda da capacidade civil.
Assim, extinta a personalidade jurídica, aplica-se o instituto da sucessão processual para que o sócio responda pelas dívidas deixadas pela sociedade, empresa ou organização.
Precedentes do STJ.
Recurso provido./r/n(0031727-35.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/r/n/nA C Ó R D Ã O /r/r/n/nAgravo de Instrumento.
Ação Monitória.
Citação da pessoa jurídica infrutífera diante da extinção da sociedade empresária ré.
Decisão de indeferimento do pedido de redirecionamento da monitória em face da pessoa do sócio.
Inconformismo.
Comprovação nos autos da extinção por liquidação voluntária da pessoa jurídica após o ajuizamento da ação monitória.
A pessoa jurídica extinta é desprovida de personalidade a ser desconsiderada.
Hipótese de sucessão material e processual.
Aplicação, por analogia, do disposto no artigo 110 do CPC.
Distrato social onde se verifica que o sócio agravado foi indicado como responsável pelos ativos e passivos da sociedade que encerrou suas atividades.
Desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O E.STJ vem se posicionando pela viabilidade da sucessão processual pelos sócios nessa hipótese, eis que a extinção da pessoa jurídica se assemelharia à morte da pessoa natural, conforme disposto no artigo 110 da Lei nº13.105/2015.
Requerimento de sucessão processual que deve ser deferido.
Jurisprudência e precedentes citados: REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019; 0022829-69.2016.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 29/08/2022 VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0089039-71.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 09/06/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0046649-52.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA - Julgamento: 07/12/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
PROVIMENTO DO RECURSO./r/n(0025049-38.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 19/07/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL))/r/n /r/nPelo que, suspendo o processo, na forma do artigo 313, inciso I, do CPC./r/r/n/nIntime-se o Exequente, por publicação oficial, para que manifeste interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 313, §2º, inciso II, do CPC. -
20/05/2025 00:00
Intimação
1- Fls. 1.004/1.010: Cumpra-se o V.
Acórdão./r/r/n/n2- O V.
Acórdão, ao dar provimento ao recurso, reformando a sentença de extinção e determinando o prosseguimento do feito, argumentou que (...) uma rápida consulta na internet pelo CNPJ do Autor demonstra que sua situação atual é de baixa, em razão de extinção por encerramento voluntário ./r/r/n/nA dissolução da sociedade empresária por liquidação voluntária importa na extinção da pessoa jurídica, com a consequente perda de sua capacidade civil, não sendo, portanto, mais detentora da capacidade processual o que a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda./r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/nAgravo de instrumento.
Ação monitória.
Decisão agravada que determinou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica fosse apresentado em autos apartados.
Autora que requereu a sucessão processual, ante a liquidação voluntária da empresa ré, e não a desconsideração da personalidade jurídica.
A dissolução da empresa por liquidação voluntária implica na extinção da pessoa jurídica, acarretando, assim, na perda de sua capacidade civil não sendo mais detentora da capacidade processual o que a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, caso a extinção tenha ocorrido antes da propositura da ação.
Entretanto, no caso em tela, o encerramento das atividdes se deu no curso do processo, não sendo possível a extinção do processo por perda da capacidade civil.
Assim, extinta a personalidade jurídica, aplica-se o instituto da sucessão processual para que o sócio responda pelas dívidas deixadas pela sociedade, empresa ou organização.
Precedentes do STJ.
Recurso provido./r/n(0031727-35.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/r/n/nA C Ó R D Ã O /r/r/n/nAgravo de Instrumento.
Ação Monitória.
Citação da pessoa jurídica infrutífera diante da extinção da sociedade empresária ré.
Decisão de indeferimento do pedido de redirecionamento da monitória em face da pessoa do sócio.
Inconformismo.
Comprovação nos autos da extinção por liquidação voluntária da pessoa jurídica após o ajuizamento da ação monitória.
A pessoa jurídica extinta é desprovida de personalidade a ser desconsiderada.
Hipótese de sucessão material e processual.
Aplicação, por analogia, do disposto no artigo 110 do CPC.
Distrato social onde se verifica que o sócio agravado foi indicado como responsável pelos ativos e passivos da sociedade que encerrou suas atividades.
Desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O E.STJ vem se posicionando pela viabilidade da sucessão processual pelos sócios nessa hipótese, eis que a extinção da pessoa jurídica se assemelharia à morte da pessoa natural, conforme disposto no artigo 110 da Lei nº13.105/2015.
Requerimento de sucessão processual que deve ser deferido.
Jurisprudência e precedentes citados: REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019; 0022829-69.2016.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 29/08/2022 VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0089039-71.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 09/06/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0046649-52.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA - Julgamento: 07/12/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
PROVIMENTO DO RECURSO./r/n(0025049-38.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 19/07/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL))/r/n /r/nPelo que, suspendo o processo, na forma do artigo 313, inciso I, do CPC./r/r/n/nIntime-se o Exequente, por publicação oficial, para que manifeste interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 313, §2º, inciso II, do CPC. -
16/05/2025 13:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
16/05/2025 13:59
Conclusão
-
15/01/2025 17:49
Remessa
-
15/01/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:46
Juntada de documento
-
26/09/2024 16:27
Juntada de petição
-
26/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:02
Conclusão
-
23/08/2024 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:02
Juntada de petição
-
19/08/2024 16:25
Juntada de petição
-
06/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 18:10
Conclusão
-
02/08/2024 18:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/08/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:12
Conclusão
-
12/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:16
Documento
-
24/05/2024 14:19
Expedição de documento
-
17/05/2024 16:41
Expedição de documento
-
16/05/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:59
Conclusão
-
15/05/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:21
Outras Decisões
-
13/03/2024 13:21
Conclusão
-
27/10/2023 15:39
Juntada de petição
-
25/10/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 12:29
Juntada de documento
-
23/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:42
Conclusão
-
19/09/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 14:31
Juntada de documento
-
18/09/2023 13:21
Conclusão
-
18/09/2023 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 14:14
Conclusão
-
21/08/2023 15:31
Juntada de petição
-
09/08/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:56
Conclusão
-
08/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:47
Juntada de documento
-
17/07/2023 16:01
Documento
-
28/06/2023 10:26
Juntada de petição
-
20/06/2023 10:36
Juntada de documento
-
18/05/2023 15:04
Expedição de documento
-
15/05/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:50
Expedição de documento
-
08/05/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:40
Juntada de documento
-
19/04/2023 15:46
Juntada de documento
-
19/04/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 15:42
Conclusão
-
05/04/2023 15:42
Outras Decisões
-
05/04/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:37
Juntada de documento
-
08/02/2023 08:45
Juntada de petição
-
30/01/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 11:08
Expedição de documento
-
26/01/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 15:51
Juntada de documento
-
10/01/2023 10:23
Conclusão
-
10/01/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:35
Juntada de documento
-
25/11/2022 13:40
Conclusão
-
25/11/2022 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 12:53
Juntada de documento
-
21/11/2022 12:18
Conclusão
-
21/11/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 12:13
Juntada de documento
-
01/10/2022 07:10
Juntada de petição
-
15/09/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 09:21
Juntada de petição
-
15/07/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 01:49
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 01:49
Documento
-
05/07/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 12:39
Juntada de documento
-
04/07/2022 10:02
Conclusão
-
04/07/2022 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2022 16:01
Juntada de documento
-
13/06/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 09:43
Juntada de petição
-
10/06/2022 16:24
Expedição de documento
-
31/05/2022 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 17:51
Juntada de documento
-
27/05/2022 16:03
Outras Decisões
-
27/05/2022 16:03
Conclusão
-
27/05/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 15:46
Juntada de documento
-
27/05/2022 11:58
Juntada de documento
-
19/05/2022 16:13
Juntada de petição
-
16/05/2022 10:55
Expedição de documento
-
10/05/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:18
Conclusão
-
10/05/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:58
Juntada de documento
-
03/05/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:44
Conclusão
-
03/05/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 18:12
Juntada de documento
-
15/02/2022 18:11
Expedição de documento
-
11/02/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 10:27
Expedição de documento
-
08/02/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 13:53
Outras Decisões
-
28/01/2022 13:53
Conclusão
-
28/01/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 13:44
Juntada de documento
-
27/01/2022 15:23
Juntada de documento
-
18/01/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 14:05
Juntada de petição
-
27/10/2021 13:55
Juntada de documento
-
27/10/2021 13:55
Expedição de documento
-
06/10/2021 16:38
Expedição de documento
-
01/10/2021 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 10:27
Conclusão
-
29/09/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 10:18
Juntada de documento
-
29/09/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 08:30
Juntada de petição
-
11/08/2021 15:13
Juntada de documento
-
11/08/2021 15:13
Expedição de documento
-
10/08/2021 16:27
Expedição de documento
-
27/07/2021 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 17:05
Juntada de documento
-
26/07/2021 17:38
Retificação de Classe Processual
-
26/07/2021 13:40
Conclusão
-
26/07/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 06:07
Juntada de petição
-
21/07/2021 12:36
Processo Desarquivado
-
24/10/2019 14:09
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2019 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2019 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/09/2019 17:26
Conclusão
-
27/09/2019 14:35
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 10:08
Juntada de petição
-
14/08/2019 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2019 16:26
Conclusão
-
09/08/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2019 00:59
Documento
-
19/06/2019 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2019 16:10
Expedição de documento
-
29/05/2019 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2019 12:13
Juntada de documento
-
29/05/2019 09:36
Conclusão
-
29/05/2019 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 11:32
Juntada de documento
-
22/05/2019 16:24
Conclusão
-
22/05/2019 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2019 16:23
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 16:17
Juntada de documento
-
24/04/2019 09:40
Juntada de petição
-
16/04/2019 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2019 15:26
Conclusão
-
15/04/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 15:24
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 15:16
Juntada de documento
-
15/04/2019 15:16
Juntada de documento
-
20/03/2019 14:15
Juntada de petição
-
01/02/2019 13:05
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 13:04
Juntada de documento
-
25/01/2019 08:53
Juntada de petição
-
21/01/2019 14:13
Expedição de documento
-
14/01/2019 15:28
Expedição de documento
-
14/01/2019 12:52
Publicado Decisão em 24/01/2019
-
14/01/2019 12:52
Conclusão
-
14/01/2019 12:52
Outras Decisões
-
09/01/2019 14:54
Juntada de documento
-
08/01/2019 15:03
Juntada de petição
-
18/12/2018 10:28
Expedição de documento
-
13/12/2018 15:47
Expedição de documento
-
26/10/2018 11:14
Outras Decisões
-
26/10/2018 11:14
Publicado Decisão em 12/11/2018
-
26/10/2018 11:14
Conclusão
-
25/10/2018 11:41
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 11:28
Juntada de documento
-
08/10/2018 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 13:44
Conclusão
-
14/09/2018 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2018 16:47
Juntada de documento
-
31/07/2018 01:05
Documento
-
24/07/2018 00:53
Documento
-
17/07/2018 16:44
Juntada de petição
-
29/06/2018 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2018 11:59
Expedição de documento
-
26/06/2018 11:53
Publicado Decisão em 28/06/2018
-
26/06/2018 11:53
Conclusão
-
26/06/2018 11:53
Outras Decisões
-
26/06/2018 11:42
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 11:39
Juntada de petição
-
25/06/2018 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2018 15:42
Expedição de documento
-
12/06/2018 15:34
Expedição de documento
-
04/06/2018 11:20
Juntada de petição
-
10/05/2018 11:56
Juntada de documento
-
30/04/2018 14:35
Juntada de petição
-
16/04/2018 16:37
Conclusão
-
16/04/2018 16:37
Publicado Decisão em 24/04/2018
-
16/04/2018 16:37
Outras Decisões
-
10/04/2018 16:46
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2018 16:42
Desentranhada a petição
-
10/04/2018 16:40
Juntada de documento
-
10/04/2018 16:14
Juntada de documento
-
06/04/2018 10:40
Juntada de petição
-
08/02/2018 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 14:40
Publicado Despacho em 19/02/2018
-
08/02/2018 14:40
Conclusão
-
11/01/2018 15:34
Juntada de petição
-
19/12/2017 00:58
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2017 00:58
Documento
-
12/12/2017 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2017 13:04
Expedição de documento
-
07/12/2017 13:03
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2017 11:12
Juntada de petição
-
04/09/2017 14:45
Juntada de documento
-
31/08/2017 11:36
Juntada de documento
-
30/08/2017 09:25
Conclusão
-
30/08/2017 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 09:25
Publicado Despacho em 05/09/2017
-
28/08/2017 14:08
Juntada de documento
-
22/08/2017 08:44
Conclusão
-
22/08/2017 08:44
Outras Decisões
-
22/08/2017 08:44
Publicado Decisão em 05/09/2017
-
13/06/2017 17:02
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2017 15:13
Juntada de petição
-
25/05/2017 16:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2017 10:36
Juntada de petição
-
03/05/2017 13:01
Juntada de documento
-
02/05/2017 10:46
Conclusão
-
02/05/2017 10:46
Publicado Despacho em 09/05/2017
-
02/05/2017 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 10:44
Juntada de documento
-
27/04/2017 13:37
Juntada de documento
-
25/04/2017 08:02
Conclusão
-
25/04/2017 08:02
Publicado Decisão em 09/05/2017
-
25/04/2017 08:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2017 13:12
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2017 07:57
Conclusão
-
08/03/2017 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2017 17:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2017 17:26
Juntada de documento
-
16/01/2017 11:46
Juntada de petição
-
09/01/2017 16:15
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2017 16:10
Juntada de documento
-
05/12/2016 15:16
Juntada de petição
-
25/11/2016 16:40
Juntada de documento
-
24/11/2016 11:17
Conclusão
-
24/11/2016 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2016 11:17
Publicado Despacho em 01/12/2016
-
24/11/2016 10:32
Juntada de documento
-
22/11/2016 11:07
Conclusão
-
22/11/2016 11:07
Publicado Despacho em 01/12/2016
-
22/11/2016 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2016 15:48
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2016 09:36
Juntada de petição
-
11/11/2016 13:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2016 13:42
Juntada de petição
-
01/11/2016 13:36
Conclusão
-
01/11/2016 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2016 14:20
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2016 08:47
Publicado Decisão em 11/10/2016
-
26/09/2016 08:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/09/2016 08:47
Conclusão
-
25/07/2016 14:06
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2016 11:32
Juntada de petição
-
15/07/2016 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2016 14:59
Publicado Despacho em 21/07/2016
-
15/07/2016 14:59
Conclusão
-
07/07/2016 13:27
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2016 04:28
Juntada de petição
-
30/06/2016 10:15
Documento
-
18/05/2016 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2016 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2016 07:37
Conclusão
-
29/02/2016 10:47
Juntada de petição
-
29/02/2016 01:50
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2016 01:50
Documento
-
11/01/2016 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2015 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2015 12:10
Publicado Despacho em 03/12/2015
-
30/11/2015 12:10
Conclusão
-
10/11/2015 15:36
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2015 15:35
Juntada de documento
-
23/10/2015 14:08
Juntada de petição
-
19/10/2015 16:42
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2015 16:41
Documento
-
24/09/2015 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2015 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2015 12:41
Conclusão
-
12/08/2015 14:44
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2015 14:48
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2015 11:01
Juntada de petição
-
02/06/2015 17:25
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2015 17:24
Documento
-
15/04/2015 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2015 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2015 11:46
Publicado Despacho em 09/04/2015
-
31/03/2015 11:46
Conclusão
-
16/03/2015 13:40
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2015 09:01
Juntada de petição
-
02/02/2015 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2015 12:10
Conclusão
-
02/02/2015 12:10
Juntada de documento
-
23/01/2015 10:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2015
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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