TJRJ - 0800213-37.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BRUNA FERRARO LEONE em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0800213-37.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL MOREIRA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que a dívida que originou anegativaçãodo nome e CPF da autora seja ilegal.Destacoque a parte autora possuioutros apontamentos desabonadores de empresas diversas da ré, conforme comprovante de inscrição, as quais não estão sendo discutidas no presente caso, e não há informaçõesde que existam outros processos em andamento nesse sentido.
Nesse sentido, a súmula 385 do STJ é cristalina ao afirmar que a inscrição do nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC não enseja o direito à compensação por danos morais quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vejamos: “A inscrição indevidacomandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.” STJ. 2ª Seção.
REsp 1.386.424-MG, Rel. para acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2016 (Info 583).
De mais a mais, no presente caso, restou descaracterizado o periculum in mora, pois ainda que fosse deferida a tutela para retirar a negativaçãoem nome da autora em face do contrato objeto desta lide, ainda permaneceriamoutras.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 16 de janeiro de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
21/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 23:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 23:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL MOREIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*69-63 (AUTOR).
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16/01/2025 16:11
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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