TJRJ - 0876385-94.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 13:26
Baixa Definitiva
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01/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de DOUGLAS QUEIROZ FERREIRA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 0876385-94.2024.8.19.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS QUEIROZ FERREIRA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO À parte Autora para que junte aos autos documentos de identificação: RG e CPF para fins de expedição de mandado de pagamento.
NOVA IGUAÇU, 12 de maio de 2025. -
12/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0876385-94.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS QUEIROZ FERREIRA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Intime-se o Réu, por seu patrono, para pagamento do débito apontado pelo Autor, no prazo de 05 dias, sob pena de imediata penhora.
NOVA IGUAÇU, 10 de abril de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
10/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/04/2025 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:26
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 19:45
Conclusos para despacho
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18/03/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:24
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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19/02/2025 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/02/2025 02:56
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/01/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 18:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2025 18:40
Juntada de Projeto de sentença
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16/01/2025 18:40
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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09/12/2024 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2024 15:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/12/2024 15:33
Juntada de Ata da Audiência
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14/11/2024 13:43
Juntada de petição
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0876385-94.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS QUEIROZ FERREIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
11/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/12/2024 15:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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11/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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