TJRJ - 0809586-76.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/06/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:19
Expedição de Informações.
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:58
Juntada de petição
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11/03/2025 13:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/03/2025 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:51
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0809586-76.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILO MACEDO ACACIO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DO RELATÓRIO Camilo Macedo Acacio ingressou com a ação de conhecimento, sob o rito sumaríssimo, em face de Hurb Technologies S.A.
Alega a parte autora que comprou um pacote de viagem da ré e que posteriormente solicitou o cancelamento da compra.
Aduzem ainda ter entrado em contato com a parte ré através de seus canais de comunicação para solicitar o estorno do valor dispendido.
Por fim, relata a parte autora ter buscado a resolução administrativa junto a ré, no entanto, sem êxito.
Assim, requer: (a) indenização por danos materiais e morais. É a breve síntese.
PASSO A DECIDIR.
DAS PRELIMINARES Presentes, os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, e não havendo preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, é importante consignar que o presente caso versa sobre relação de consumo, o que atrai a aplicação da sistemática do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à sua principiologia prevista no art. 6º e incisos.
A princípio, deve-se observar a inversão ope judicis ônus da prova, considerando a regra da técnica de instrução prevista no art. 6º inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora é econômica e juridicamente vulnerável, devendo, pois, a ré arcar com ônus de provar a inexistência do fato gerador do direito pleiteado.
Compulsando os autos se constata que os fatos narrados pela parte autora se subsomem ao fato do serviço, uma vez que após a compra dos pacotes de viagem pela parte autora, a parte ré não atendeu ao pedido de cancelamento da compra e não efetuou o estorno do valor pago.
Do exposto, se conclui que a responsabilidade da ré deve ser perquirida com base no art. 14 do CDC.
Além disso, é princípio basilar do sistema de defesa do consumidor o DEVER DE INFORMAÇÃO, como materialização do princípio da boa-fé objetiva no caso concreto.
Tal instituto determina que é dever do fornecedor dar ao consumidor todas as informações necessárias para o justo esclarecimento da relação contratada.
Consoante o art. 31, caput, do CDC, a obrigação de informação exige, do fornecedor, comportamento eficaz, pró-ativo e leal.
O CDC rejeita tanto a regra caveat emptor como a subinformação, as patologias do silêncio total e parcial.
No exame da enganosidade de oferta, publicitária ou não, o que vale – inclusive para fins de exercício do poder de polícia de consumo – é a capacidade de indução do consumidor em erro acerca de quaisquer "dados sobre produtos e serviços", dados esses que, na hipótese de omissão (mas não na de oferta enganosa comissiva) reclamam a qualidade da essencialidade (CDC, art. 37, §§ 1º e 3º).
Esclarecimentos posteriores ou complementares desconectados do conteúdo principal da oferta (informação disjuntiva, material ou temporalmente) não servem para exonerar ou mitigar a enganosidade ou abusividade.
Viola os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança prestar informação por etapas e, assim, compelir o consumidor à tarefa impossível de juntar pedaços informativos esparramados em mídias, documentos e momentos diferentes.
Em rigor, cada ato de informação é analisado e julgado em relação a si mesmo, pois absurdo esperar que, para cada produto ou serviço oferecido, o consumidor se comporte como Sherlock Holmes improvisado e despreparado à busca daquilo que, por dever ope legis inafastável, incumbe somente ao fornecedor.
Seria transformar o destinatário-protegido, à sua revelia, em protagonista do discurso mercadológico do fornecedor, atribuindo e transferindo ao consumidor missão inexequível de vasculhar o universo inescrutável dos meios de comunicação, invertendo tanto o ônus do dever legal como a ratio e o âmago do próprio microssistema consumerista.
Com efeito, tanto pelas alegações autorais e elementos de prova anexados, ficou comprovado que a falha na prestação do serviço foi a causa do dano causado aos autores bem como a não observação do dever de informação por parte dos prepostos da ré quando da tentativa de solução administrativa, o que caracteriza violação indevida aos direitos do consumidor.
Em que pese às alegações defensivas, deixou a parte ré de trazer os elementos de prova para corroborar suas afirmações, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, II, Código de Processo Civil, limitando-se a trazer informações referentes à compra do pacote de viagem pelo autor, atestando a relação jurídica estabelecida entre as partes, fato incontroverso nos autos.
De acordo com o art. 14 do CDC o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor, ou seja, basta que o consumidor prove que a conduta do fornecedor foi capaz de lhe causar um determinado dano que este terá o dever de lhe indenizar.
O valor da indenização, portanto, deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Sendo assim, sopesando as circunstancias do caso concreto, considero razoável o valor de R$ 2.000,00.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do Art. 487, inciso I do CPC para: • CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais ao autor, corrigida monetariamente, a contar da publicação da presente, acrescida de juros a partir da citação, conforme índices estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, vide art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil. • CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.196,58 a título de indenização por danos materiais, na forma simples, atualizado e corrigido monetariamente a contar do desembolso, conforme índices estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, vide art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil.
Ficam cientes as partes de que, conforme Enunciado Jurídico Cível 13.9.1, caso o devedor não pague a quantia a que foi condenado em 15 (quinze) dia contados do trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10%, independentemente de nova intimação.
Sem custas e honorários nos termos do Art. 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e quitação da parte Autora, defiro desde já expedição de mandado de pagamento.
Nada mais havendo, submeto o presente projeto de sentença à MM.
Dra.
Juíza Togada para homologação, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
RIO DAS OSTRAS, 11 de dezembro de 2024.
LAIS DE SOUZA BASTOS -
21/01/2025 12:32
Juntada de petição
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21/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/12/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 15:38
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2024 15:38
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
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11/12/2024 15:35
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2024 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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11/12/2024 15:35
Juntada de Ata da Audiência
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11/12/2024 03:43
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 16:59
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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16/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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