TJRJ - 0809338-12.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de VANIA PRISCO GALVAO em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 Processo: 0809338-12.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO, VANIA PRISCO GALVAO RÉU: ELIANE BORBA DE OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE NILÓPOLIS ( 1378 ) DESPACHO 1) Foi realizada penhora online, sendo que os valores encontrados nas contas da parte executada não garantem integralmente a execução.
Os valores insuficientes que foram penhorados já foram transferidos para conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, conforme documento anexo. 2) Diga o exequente como pretende integralizar o valor da execução, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. 3) Decorrido o prazo acima, com o sem manifestação do exequente, voltem imediatamente conclusos, ficando o exequente ciente de que a falta de bens penhoráveis para garantia integral da execução implicará a oportuna extinção da execução em relação ao crédito remanescente, nos termos do art. 53. p. 4º, da Lei 9099/95. 4) Cumpre observar que, independentemente da integralização da garantia, será oportunizada ao executado à apresentação de embargos à execução, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. 5) Dê-se vista à DP.
NILÓPOLIS, 14 de agosto de 2025.
LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular -
18/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0809338-12.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO, VANIA PRISCO GALVAO RÉU: ELIANE BORBA DE OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE NILÓPOLIS ( 1378 ) 1) Id.211032858.
Indefiro a penhora de percentual do salário do executado, eis que se trata de verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Cumpre salientar que, embora se admita a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando demonstrado que a constrição não impactará a subsistência digna do devedor e de seus familiares, o que não restou configurado nos autos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE 5 17ª Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível) Agravo de Instrumento Processo nº 0087833-17.2024.8.19.0000 (06) DETERMINOU A PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS LÍQUIDOS DA EXECUTADA/AGRAVANTE.
INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS. 1.
A regra é a impenhorabilidade dos recursos provenientes do salário do devedor, por se tratar de verba alimentar, conforme estipulado no 833, incisos IV e X do CPC.
Procurou o legislador garantir a subsistência do devedor de forma digna, em obediência ao fundamento da dignidade da pessoa humana, positivada no art. 1º, III, da CRFB/88; 2.
As exceções à regra são apenas as previstas no §2º do referido artigo 833, quando se tratar de dívida de caráter alimentar ou a quantia penhorada for superior a 50 salários mínimos mensais; 3.
Não se desconhece que a jurisprudência do E.
STJ vem mitigando a regra de impenhorabilidade das verbas salariais, mesmo em hipóteses de débito não alimentar, na parte não consumida para o suprimento das necessidades básicas do devedor e sua família, em observância ao princípio da boa-fé com a garantia do mínimo existencial.
No caso dos autos, contudo, não restou comprovado que o percentual dos proventos que se pretende penhorar mensalmente não seja utilizado para o sustento dos agravados; 4.
Ademais, o E.
STJ vem decidindo que, embora os honorários advocatícios sucumbenciais sejam verba alimentar, não se confundem com o instituto da pensão alimentícia, de maneira que não são aplicáveis aos honorários as exceções à regra de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor previstas no art. 833, §2º, do CPC.
Precedente; 5.
Provimento do recurso. (TJRJ, 0005680-92.2022.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES.
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO – Julgamento: 10/05/2022 – DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) 2)Diga o exequente como pretende prosseguir no feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da execução.
NILÓPOLIS, 4 de agosto de 2025.
LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular -
06/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:45
Outras Decisões
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01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de VANIA PRISCO GALVAO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ELIANE BORBA DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de VANIA PRISCO GALVAO em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:52
Outras Decisões
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 19:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ELIANE BORBA DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:11
Decorrido prazo de VANIA PRISCO GALVAO em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 21:56
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 02:14
Decorrido prazo de VANIA PRISCO GALVAO em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DESPACHO Processo: 0809338-12.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO, VANIA PRISCO GALVAO RÉU: ELIANE BORBA DE OLIVEIRA Index 166962522.
O mandado já foi expedido para o endereço informado no index 160261426. À parte autora sobre o determinado no despacho de index 160122300.
NILÓPOLIS, 21 de janeiro de 2025.
LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular -
22/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de VANIA PRISCO GALVAO em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de VANIA PRISCO GALVAO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO em 28/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 11:50
Audiência Conciliação cancelada para 10/09/2024 12:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis.
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10/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 13:10
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 12:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis.
-
14/08/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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