TJRJ - 0002022-55.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:36
Remessa
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002022-55.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0002022-55.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00474097 RECTE: CONDOMINIO LUAU DO RECREIO KONA ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928 ADVOGADO: EDUARDA GONÇALVES NEVES RODRIGUES OAB/RJ-239499 RECORRIDO: MARCOS ALEXANDRE BARBOSA RECORRIDO: IDALESSE MARIA RODRIGUES ADVOGADO: SHEILA PEREIRA FURTADO DA COSTA OAB/RJ-077138 INTERESSADO: KLABIN SEGALL RIO DE JANEIRO 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002022-55.2025.8.19.0000 Recorrente: CONDOMÍNIO LUAU DO RECREIO KONA Recorrida: IDALESSE MARIA RODRIGUES e MARCOS ALEXANDRE BARBOSA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 70/82, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela 20ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Agravo de Instrumento.
Embargos de Terceiro.
Processual Civil.
Decisão que entendeu não caber ao Magistrado de 1ª instância o controle sobre atos praticados por este Tribunal.
Irresignação defensiva, reiterando a tese de nulidade das intimações ocorridas junto a esta Corte, quando do processamento do Apelo interposto nos autos originários.
Não acolhimento.
Questão expressamente tratada pelo Eminente Relator naqueles autos, em duas oportunidades, afastando a alegação de invalidade e ratificando todo o processado.
Pretensão do Embargado de que o Juízo de origem atue como instância revisora de pronunciamento de Desembargador.
Descabimento.
Incidência do Verbete Sumular nº 59 deste Nobre Sodalício.
Manutenção do decisum que se impõe.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE.
Enfrentamento, no âmbito da decisão embargada, de todas as questões fundamentais ao deslinde da causa.
Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Nítido propósito de rediscussão dos termos do julgamento.
Precedente da Colenda Corte Superior.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 77, V, 272, §1º e §5º, e 1.022, II, todos do CPC.
Argumenta que os atos processuais são nulos, pois, ao contrário do requerido, as intimações não foram realizadas em nome do advogado Robson Luis da Silva Ferreira.
Sem contrarrazões, conforme certificado às fls. 103. É o brevíssimo relatório.
O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.
De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10.
Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão.
Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos"(EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 1.
Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3.
Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 518/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2.
Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fl. 457 (IE nº 000457 - autos originários), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Barra da Tijuca, que, nos autos de Embargos de Terceiro opostos pelos ora Agravados, entendeu não caber ao Magistrado de 1ª instância o controle sobre atos praticados por este Tribunal (...) Inicialmente, impende-se o conhecimento do Agravo em apreço por se fazerem presentes os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
No mérito, insurge-se o Agravante contra decisão que se limitou a entender não cabível ao Magistrado de 1ª instância o controle sobre atos praticados pelo Tribunal de Justiça, deixando, assim, de analisar o reiterado pleito do Embargado de nulidade das intimações ocorridas em 2ª instância.
Irresignado, aduz o condomínio, em síntese, que (i) nenhuma das intimações ocorridas em 2º grau de jurisdição ocorreu em nome do advogado indicado na petição inicial da Execução por Título Executivo Extrajudicial em apenso (proc. nº 0018278-38.2019.8.19.0209); e (ii) o Desembargador haveria determinado competir ao Juízo a quo resolver os pedidos formulados pelas partes.
A irresignação, todavia, não merece acolhida deste Nobre Sodalício, senão vejamos (...) O condomínio, todavia, peticionou nos autos (fls. 356/359 - IE nº 000356 - autos originários) informando que, na Execução apensada, havia pedido de intimações/publicações exclusivas ao Dr.
Robson Luís da Silva Ferreira (OAB/RJ nº 147.928), não observado quando do processamento de sua Apelação junto a esta Corte.
O Juízo a quo, então, determinou o seguinte (fl. 382 - IE nº 000382 - autos originários) (...) Nesse cenário, a questão passou a ter a devida atenção do Relator, que, após certificação da Secretaria quanto às advogadas signatárias do Apelo (fl. 390 - IE nº 000390 - autos originários), exarou o seguinte pronunciamento, em junho/2023 (fl. 392 - IE nº 000392 - autos originários) (...) O condomínio, contudo, não se conformou com a decisão, tornando a veicular sua tese de nulidade e postulando nova remessa dos autos à 2ª instância, "a fim de que seja anulado o acórdão de fls. 318/322 e os demais atos, publicando-se, novamente, o que dará a oportunidade de os patronos do apelante de atuarem no segundo grau de jurisdição, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, cujas publicações deverão ser endereçadas exclusivamente ao Dr.
Robson Luis da Silva Ferreira, OAB/RJ147.928" (fl. 419 - IE nº 000414 - autos originários - grifos no original).
A Relatoria, mais uma vez, solicitou esclarecimentos à Secretaria (fls. 429 e 430 - IE n os 000429 e 000430 - autos originários), e, após informação de que "a Apelação chegou a esta serventia sem o cadastro do nobre causídico" (fl. 430), teceu as seguintes considerações, em comando de abril/2024 (fl. 432 - IE nº 000432 - autos originários - grifos nossos) (...) Diante, enfim, de novo pedido da parte para que o Magistrado de 1º grau "se manifeste sobre as manifestas nulidades ocorridas nas publicações, sob pena de grave violação a norma processual e aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (fl. 450 - IE nº 000448 - autos originários - grifos no original), o Julgador prolatou o decisum ora recorrido, no qual fez constar que (i) não caberia a ele exercer o controle de atos praticados pelo Tribunal; e (ii) o Desembargador Relator já haveria apreciado a questão, ratificando a regularidade das intimações.
Fixadas tais premissas, forçoso concluir que nada há a se retocar no referido comando decisório, o qual, acertadamente, reconheceu que a discussão já se encontrava devidamente apreciada pelo Julgador efetivamente competente para tanto, qual seja, o Desembargador Relator.
Nesse contexto, não cabe ao Juízo de 1ª instância emitir qualquer pronunciamento sobre o tema, na medida em que não lhe compete revisar decisões emitidas por Órgão Julgador de instância superior, essa sim a revisora de seus pronunciamentos.
Esclareça-se, no ponto, que, ao estabelecer que "[c]abe ao magistrado de primeiro grau de jurisdição resolver os pedidos formulados pelas partes litigantes", não estava a Relatoria se referindo a esta questão, e sim a eventuais outras irresignações das partes.
Isso porque, no parágrafo imediatamente anterior, o mesmo Relator já havia encerrado o debate, ao esclarecer, textualmente, que "este Órgão fracionário já se manifestou às fls.392, no sentido da regularidade das intimações, inexistindo qualquer nulidade, tendo concluído sua prestação jurisdicional, com a publicação do v. acórdão, devidamente transitado em julgado" (fl. 432 - IE nº 000432 - autos originários - grifos nossos) (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
09/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002022-55.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0002022-55.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00474097 RECTE: CONDOMINIO LUAU DO RECREIO KONA ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928 ADVOGADO: EDUARDA GONÇALVES NEVES RODRIGUES OAB/RJ-239499 RECORRIDO: MARCOS ALEXANDRE BARBOSA RECORRIDO: IDALESSE MARIA RODRIGUES ADVOGADO: SHEILA PEREIRA FURTADO DA COSTA OAB/RJ-077138 INTERESSADO: KLABIN SEGALL RIO DE JANEIRO 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 TEXTO: -
23/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002022-55.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0002022-55.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00474097 RECTE: CONDOMINIO LUAU DO RECREIO KONA ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928 ADVOGADO: EDUARDA GONÇALVES NEVES RODRIGUES OAB/RJ-239499 RECORRIDO: MARCOS ALEXANDRE BARBOSA RECORRIDO: IDALESSE MARIA RODRIGUES ADVOGADO: SHEILA PEREIRA FURTADO DA COSTA OAB/RJ-077138 INTERESSADO: KLABIN SEGALL RIO DE JANEIRO 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 DESPACHO: Processo nº 0002022-55.2025.8.19.0000 DESPACHO 1- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões; 2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo/admissibilidade.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Des.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
05/06/2025 14:04
Remessa
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0002022-55.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0004073-33.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00023183 AGTE: CONDOMINIO LUAU DO RECREIO KONA ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928 ADVOGADO: EDUARDA GONÇALVES NEVES RODRIGUES OAB/RJ-239499 AGDO: MARCOS ALEXANDRE BARBOSA AGDO: IDALESSE MARIA RODRIGUES ADVOGADO: SHEILA PEREIRA FURTADO DA COSTA OAB/RJ-077138 INTERESSADO: KLABIN SEGALL RIO DE JANEIRO 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE.
Enfrentamento, no âmbito da decisão embargada, de todas as questões fundamentais ao deslinde da causa.
Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Nítido propósito de rediscussão dos termos do julgamento.
Precedente da Colenda Corte Superior.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/05/2025 23:08
Documento
-
08/05/2025 15:54
Conclusão
-
08/05/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 08.05.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0002022-55.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0004073-33.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00023183 AGTE: CONDOMINIO LUAU DO RECREIO KONA ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928 ADVOGADO: EDUARDA GONÇALVES NEVES RODRIGUES OAB/RJ-239499 AGDO: MARCOS ALEXANDRE BARBOSA AGDO: IDALESSE MARIA RODRIGUES ADVOGADO: SHEILA PEREIRA FURTADO DA COSTA OAB/RJ-077138 INTERESSADO: KLABIN SEGALL RIO DE JANEIRO 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO -
14/04/2025 13:39
Inclusão em pauta
-
11/04/2025 21:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2025 11:31
Conclusão
-
11/04/2025 11:29
Documento
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 15:40
Mero expediente
-
31/03/2025 16:46
Conclusão
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 20:11
Documento
-
20/03/2025 16:00
Conclusão
-
20/03/2025 00:01
Não-Provimento
-
18/03/2025 11:01
Documento
-
07/03/2025 17:57
Confirmada
-
27/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 15:34
Inclusão em pauta
-
21/02/2025 15:46
Pedido de inclusão
-
18/02/2025 11:04
Conclusão
-
18/02/2025 11:03
Documento
-
24/01/2025 00:06
Publicação
-
24/01/2025 00:05
Publicação
-
23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 9ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0002022-55.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0004073-33.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00023183 AGTE: CONDOMINIO LUAU DO RECREIO KONA ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928 ADVOGADO: EDUARDA GONÇALVES NEVES RODRIGUES OAB/RJ-239499 AGDO: MARCOS ALEXANDRE BARBOSA AGDO: IDALESSE MARIA RODRIGUES ADVOGADO: SHEILA PEREIRA FURTADO DA COSTA OAB/RJ-077138 INTERESSADO: KLABIN SEGALL RIO DE JANEIRO 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO -
22/01/2025 17:22
Recebimento
-
17/01/2025 16:33
Conclusão
-
17/01/2025 16:30
Distribuição
-
17/01/2025 16:21
Remessa
-
17/01/2025 15:13
Remessa
-
17/01/2025 15:12
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0328169-28.2014.8.19.0001
Elizabeth Maria Rosa Maia
Advogado: Ricardo Lessa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 00:00
Processo nº 0807766-03.2023.8.19.0021
Josue Pecanha Caetano
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2023 21:38
Processo nº 0176932-39.2017.8.19.0001
Yara Barreira de Morais
Advogado: Elza Stroetzel Borer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2017 00:00
Processo nº 0822561-19.2024.8.19.0008
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Esther da Costa Camello Lopes
Advogado: Michel Lima de Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 13:57
Processo nº 0018380-26.1987.8.19.0001
Maria de Lourdes Ferreira Sampaio
Advogado: Jose Antonio Scaramussa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 00:00