TJRJ - 0840975-83.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 09:32
Juntada de Petição de ciência
-
31/07/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DERICK SIQUEIRA BARROS DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 01:03
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0840975-83.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: D.
S.
B.
D.
S.
DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do CPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 29 de abril de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
29/04/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/04/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 15:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 15:02
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOZI DE MELO CAMPOS LACOPO
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27/03/2025 01:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de DERICK SIQUEIRA BARROS DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DERICK SIQUEIRA BARROS DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de DERICK SIQUEIRA BARROS DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:19
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de DERICK SIQUEIRA BARROS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de DERICK SIQUEIRA BARROS DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de DERICK SIQUEIRA BARROS DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de DERICK SIQUEIRA BARROS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:17
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:24
Expedição de Informações.
-
31/01/2025 16:19
Expedição de Informações.
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28/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:17
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:56
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0840975-83.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: D.
S.
B.
D.
S.
DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO No que se refere à TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação em que se pretende a aplicação de norma contida na Constituição Federal, que garante a todos os cidadãos o direito à saúde e à vida, bem maior da sociedade e que deve ser preservado, além de qualquer outro, ainda que de índole igualmente constitucional.
A saúde é um bem da vida de tamanha importância que o legislador constituinte de 1988 a ela reservou uma seção especial.
A Constituição da República inseriu o direito à saúde em seu art. 6º, entre os direitos e garantias fundamentais, assim como a Lei 8080/90 que implantou o Sistema Único de Saúde estabeleceu no art. 2º que a saúde é um direito fundamental, e, em seu art. 6º, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a assistência farmacêutica.
O art. 196 da CF/88 prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, enquanto o art. 23, inciso II, atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública.
Além disso, a competência para legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII).
Ademais, conforme o disposto no art. 198, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único.
O parágrafo único dispõe que esta rede é organizada e financiada com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Desta forma, o entendimento de que os artigos 196 e 198 da Constituição da República asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos e tratamentos indispensáveis à sua saúde, de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais.
Nesse sentido, vide Enunciado de Súmula nº 65 do TJRJ: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüênte antecipação da respectiva tutela" Saliente-se que a distribuição de competência dentro do Sistema Único de Saúde (Lei n.º 8.080/1990) não tem o condão de afastar a responsabilidade solidária dos entes públicos, porquanto deve prevalecer o disposto na CRFB.
A organização interna dos serviços, com a distribuição de competências para a gestão da saúde pública, não pode servir de embaraço ou obstáculo à faculdade de o particular exigir a devida prestação dos serviços de saúde de quaisquer dos entes federados.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, em 23/05/2019, ao apreciar o RE n.º 855.178, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema n.º 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas destinadas a implementá-lo, embora vinculem o Estado e os cidadãos, devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, afigurando-se suscetíveis de revisão judicial, sem que daí se possa vislumbrar ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade.
Outrossim, necessária a observância dos direitos à vida e à saúde, reconhecidamente passíveis de proteção, não devendo ficar à mercê de decisões políticas que não garantam aos seus administrados uma condição de vida digna.
No presente caso, a parte autora foidiagnosticada com transtorno do espectro autista, necessitando do tratamento requerido na petição inicial.
Assim, os fatos constitutivos do direito alegado pela demandante estão devidamente comprovados nos autos por meio dos documentos, não havendo qualquer controvérsia no tocante ao seu estado de saúde da demandante e à necessidade dos tratamentos reclamados.
Impõe-se assim a aplicação da Teoria da Máxima Efetividade que conduz à ideia de que o Estado, como um todo, deve garantir os direitos sociais a seus subordinados, de modo a assegurar-lhes o mínimo existencial, com a satisfação, por esta via, da dignidade da pessoa humana, devendo, portanto, velar de forma responsável pela integridade de seus subordinados, implementando idôneas políticas públicas que garantam o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica, médica e hospitalar, protegendo-se a inviolabilidade do direito à vida e à saúde.
Nesta senda, ponderados os direitos, diante da magnitude do direito à vida e à saúde, os direitos fundamentais devem ser protegidos e garantidos e não podem ser cerceados os limitados por políticas públicas que não garantam a dignidade da pessoa humana.
Por conseguinte, considerando preenchidos os requisitos referentes ao "fumus boni iuris" e ao "periculum in mora", DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, determinando que os réus forneçam à parte autora o tratamento com neuropediatra, no prazo de 5 dias, sob pena de sequestro de verbas necessárias à aquisição do tratamento e dos materiais.
Intimem-se, por OJA, os réus, a fim de cumprir a presente decisão judicial, observando-se o acima decidido.
Na hipótese de descumprimento da tutela ora deferida, novas medidas relativas ao andamento do processo e cumprimento da tutela devem ser requeridas com urgência, ocasião em que será analisado eventual bloqueio dos cofres públicos.
Intime-se o Ministério Público.
Intimem-se.
NITERÓI, 21 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
22/01/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 00:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
18/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:14
Juntada de Petição de parecer técnico
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2024 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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