TJRJ - 0800622-44.2024.8.19.0020
1ª instância - Duas Barras Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 15:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R.
MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 DESPACHO Processo: 0800622-44.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DE SOUZA PISNO, JULIO FRANCA PISNO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Aos apelados, em contrarrazões.
Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
DUAS BARRAS, 8 de julho de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
08/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/07/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:17
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R.
MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 SENTENÇA Processo: 0800622-44.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DE SOUZA PISNO, JULIO FRANCA PISNO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADRIANA DE SOUZA PISNO e JULIO FRANÇA PISNO, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A (ÁGUAS DO RIO) alegando, em síntese, que o hidrômetro abastece 2 casas, a primeira onde reside a primeira autora e seu filho, e a segunda casa onde reside o irmão da primeira autora com esposa e um filho; que sempre pagaram as contas de água no consumo mínimo; que a conta com vencimento em 26/06/2024, referente a JUNHO/2024 veio com uma cobrança abusiva de R$263,14 com consumo faturado de 30m³, muito acima de sua média de consumo; que compareceram ao posto de atendimento da Ré, sem lograr êxito; que em 10/08/2024 recebeu uma cobrança emitida pela Ré em 18/07/2024, com referência a JULHO/2024, no valor total de R$2.188,98 com vencimento em 02/08/2024 e consumo faturado em 87m³; que um engenheiro técnico atestou que não havia vazamento algum; que a Ré cortou o fornecimento de água na residência dos autores em 12/09/2024.
Acrescenta que recebeu fatura de AGOSTO/2024, com vencimento em 27/08/2024, no valor de R$1.099,11; que o nome do 2º Autor foi inserido no rol de maus pagadores pela Ré, por uma suposta dívida de R$2.188,98a qual se refere à fatura recebida em 10/08/2024.
Requer a inicial, o deferimento da tutela de urgência, nos termos descritos na inicial, com confirmação dos seus efeitos; que sejam declaradas abusivas e indevidas as fatura de consumo de água emitidas pela Ré com referência a JUNHO, JULHO e AGOSTO de 2024 nos valores, respectivamente, de R$263,14; R$2.188,98 e R$1.099,11; condenando a empresa Ré a fazer o refaturamento das mesmas para consumo mínimo, no prazo de 30 dias, sob pena de perda de crédito; danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor.
Com a inicial foram apresentados os documentos de id. 143798910 e seguintes.
Proferida decisão em id. 144703768 deferindo a JG, bem como a tutela de urgência para determinar que a empresa-ré restabeleça o fornecimento de água na residência da 1ª Autora (número de cliente 102074292-2, hidrômetro nº Y19F403920), no prazo de 12 horas, sob pena de multa diária de R$500,00 limitada a R$5.000,00, em favor da mesma, bem como que retire o nome do 2º Autor dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 dias, devendo ser expedido ofício para igual fim.
Devidamente citada, a Ré apresentou Contestação , id. 149120770, alegando, preliminarmente, carência da ação por ausência do interesse de agir; inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito; ilegitimidade ativa.
No mérito, aduz que a parte autora possui matrícula com 01 economia de natureza residencial, ou seja, aplicou-se a tarifa mínima de 15m³ no presente caso; que quando ultrapassar a tarifa mínima, aplica-se a tarifa progressiva; que a cobrança da tarifa mínima e a tarifa progressiva estão alinhadas com a legislação que regula os serviços de saneamento básico, visando tanto à sustentabilidade no uso da água como à manutenção das infraestruturas públicas; que foi aplicado exatamente o que prevê a legislação em vigor quanto a aplicação da tarifa progressiva em razão do consumo apurado na matrícula; que é cabível a suspensão do abastecimento por inadimplência, bem como a negativação.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Com a contestação foram apresentados os documentos de id. 149120774 e seguintes.
Réplica, id. 165514814.
Instadas a se manifestarem em provas (Id. 166861885), a parte autora requereu a produção de prova oral (id. 167411339).
Decisão saneadora acostado ao id. 177155015.
Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme assentada de id. 191076193, restando ausente a testemunha. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, tem-se que as preliminares já foram devidamente apreciadas e afastadas na decisão saneadora de id. 177155015, razão pelo qual passo a analisar o mérito da questão.
Destaca-se que a presente relação jurídica é, incontroversamente, de consumo sendo, portanto, regida pela Lei 8.078/90.
Assim, salutar confirmar o enquadramento da parte autora na figura de consumidor, com fulcro no Art. 2º do CDC, gozando, portanto, das benesses e ônus decorrentes de tal posição.
Por outro lado, a parte Ré, atuando como fornecedora, enquadra-se no disposto no Art. 3º da Lei supra e, por consequência, suporta os encargos e privilégio por tal posição.
Quanto a distribuição do ônus da prova, reitera-se o fato de que, in casu, trata-se de uma relação de consumo, e, como tal, a responsabilidade será objetiva, ou seja, independerá do elemento culpa, como dispõe o art. 14 do CDC.
Isto posto, evidente que, por se tratar de relação de consumo, bem como por ser hipótese em que para demonstração da situação fática, deve o autor ser dotado de conhecimento avançado sobre a questão, o que não é o caso, enquadrar-se-á o a hipótese prevista no art. 6, VIII do CDC, invertendo-se o ônus probatório.
Destaca-se, também, que tal benesse visa garantir o equilíbrio entre as partes, garantindo a parte hipossuficiente o real acesso à justiça, visto que goza de poucos ou quase nenhum meio de produção de provas, o que por certo não acontece no que tange ao fornecedor.
Adentrando ao mérito da questão, tem-se que a falha na prestação de serviços restou comprovada e incontroversa.
A parte Autora, com os documentos que instruem a inicial, apresentou documentação apta a formar a convicção do juízo, consubstanciada na sua documentação pessoal, as faturas emitidas pela empresa Ré apontando os valores impugnados (id. 143798920; 143798921; 143798926); no recurso administrativo comprovando a tentativa de solução extrajudicial (Id. 143798922; 14379823); foto do hidrômetro lacrado comprovando a suspensão do serviço (Id. 143798925); comprovante de negativação (Id. 143798928), de modo que não há que se falar em ausência de prova mínima.
A parte Ré, por sua vez, se limita em argumentar na inexistência de ato ilícito, aduzindo que a cobrança da tarifa mínima e a tarifa progressiva estão alinhadas com a legislação que regula os serviços de saneamento básico, o que não se faz comprovado.
A mera afirmação de ausência de falha na prestação de serviços desacompanhado de qualquer lastro probatório não é medida apta a desconstituir os prejuízos suportados pelo Demandante.
Nesse mister, de acordo com o art. 22, do CDC, “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Destaca-se que a empresa Ré quedou-se inerte em promover qualquer expectativa de resolução diante das inúmeras tentativas de solução administrativa, conforme documentos que instruem a inicial, sendo ineficaz e deveras precário, tanto o serviço quanto os atendimentos decorrentes de sua falha, sem, em momento algum, criar expectativas de sanar os problemas.
Nota-se, também, que a empresa Ré tenta eximir-se de culpa, sem, contudo, comprovar a narrativa, eis que desacompanhada de qualquer lastro probatório.
Sendo assim, não é possível aduzir qualquer veracidade aos fatos narrados.
Ademais, a Empresa Requerida não logrou êxito em demonstrar na presente hipótese qualquer excludente de responsabilidade, seja culpa exclusiva do consumidor ou inexistência de falha na prestação de serviços.
Tem-se, também, que a empresa Ré anexa a sua exordial diversos prints de telas internas que em nada auxiliam no deslinde da presente, de modo que resta inequívoca sua tentativa de eximir-se de culpa, sem ao menos comprovar suas alegações, tratando-se, em verdade de provas unilaterais que, conforme entendimento consolidado não servem como meio de prova.
Os documentos que instruem a inicial em id. 143798919; 143798920; 143798921; 143798926 apontam o histórico de consumo dos Autores, sendo possível concluir que os registros de consumo constantes nas faturas de junho/2024, julho de 2024 e agosto de 2024, que apontam as cobranças de R$263,14 (30m³); R$2.188,98 (87m³) e R$ 1.099,11 (62m³), estão fora da realidade dos Autores .
Cabe enfatizar , que as cobranças contestadas são de consumo desarrazoado e em descompasso com o perfil de consumo da parte Autora, o que é comprovado pelas demais faturas emitidas que apontam o padrão de consumo sempre próximo ao mínimo.
Com efeito, as demais cobranças são lineares e apresentam valores muito próximos.
Dessa forma, é possível constatar que, houve grande variação de consumo nos meses impugnados, demonstrando que o consumo faturado atingiu patamares muito acima da capacidade de consumo, indicando que o sistema de medição apresentava irregularidade favorecendo a empresa Ré.
Por derradeiro, ressalte que a parte Ré, não apresentou qualquer elemento capaz de corroborar suas alegações de licitude na cobrança, a impedir à configuração do nexo de causalidade e a sua responsabilidade no evento danoso objeto desta lide.
Neste passo, é ônus do fornecedor comprovar que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3º, do CDC), ônus do qual o réu não se desincumbiu.
Além disso, não se pode exigir da parte autora prova negativa do seu direito, ao obstante tenha produzido prova oral em sede de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que restou evidenciada que ao houve qualquer mudança no padrão de consumo, vazamentos ou condutas que justificasse o aumento impugnado nesta lide.
Diante da ausência de prova nos autos nesse sentido, verifica-se a falha na prestação do serviço, de modo que a condenação da ré em refaturar as faturas é medida se impõe.
Assim, tendo em vista que a parte Ré se desincumbiu do seu ônus da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC e art. 373, II do CPC, tal como a verossimilhança da narrativa autoral e das provas que a consubstanciam é preciso entendê-las como verdade.
Salienta-se, ainda, que devem se declarar abusivas e indevidas as faturas de consumo de água emitidas pela Ré com referência a JUNHO, JULHO e AGOSTO de 2024 nos valores, respectivamente, de R$263,14; R$2.188,98 e R$1.099,11, e, por via de consequência, também restou comprovada a ilegalidade da suspensão do serviço essencial, bem como de inclusão do nome do segundo autor nos cadastros restritivos de crédito.
Passo a analisar, então, a pretensão de indenização por danos morais.
Dano moral é aquele que atinge a pessoa em caráter extrapatrimonial, lesionando direitos da personalidade.
Há previsão constitucional expressa da reparação por danos morais, nos art. 5º, V e X, CF/88, bem como na legislação civil, art. 12, CC/2022.
Para a caracterização do dano moral não se exige comprovação de dor ou sofrimento, sendo certo que a circunstância fática na qual o dano ocorreu já basta para que haja comprovação do dano.
No caso em comento, não há dúvidas de que o prejuízo experimentado pelos Autores ultrapassa o mero aborrecimento, sendo certo que a cadeia de erros promovidas pela parte ré reforça tal entendimento, sendo forçoso concluir pela condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória.
Não obstante, a indenização a título de dano moral deve obedecer a parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa.
Não pode, portanto, a indenização onerar desproporcionalmente o causador do dano, razão pela qual fixo o dano moral em relação a Autora ADRIANA, o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ).
Cabe acrescentar que o segundo autor teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito, e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assentou entendimento de que a mera comprovação da inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito já caracteriza o dano moral.
Trata-se de de dano in re ipsa, conforme dispõe a Súmula 89 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,in verbis: A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Sopesadas as peculiaridades do caso concreto e considerando a negativação indevida no nome do Autor JÚLIO FRANÇA PISNO, fixo o dano moral em relação a Ele no valor de R$10.000,00 ( dez mil reais) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de: 1.
Confirmar a tutela de urgência deferida em id. 144703768 , tornando-a definitiva em todos os seus efeitos, para determinar que a empresa-ré restabeleça o fornecimento de água na residência da 1ª Autora (número de cliente 102074292-2, hidrômetro nº Y19F403920), no prazo de 12 horas, sob pena de multa diária de R$500,00 limitada a R$5.000,00, em favor da mesma, bem como que retire o nome do 2º Autor dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 dias, devendo ser expedido ofício para igual fim; 2.
Declarar abusivas e indevidas as faturas de consumo de água emitidas pela Ré com referência a JUNHO, JULHO e AGOSTO de 2024 nos valores, respectivamente, de R$263,14; R$2.188,98 e R$1.099,11; condenando a empresa Ré a fazer o refaturamento das mesmas para consumo mínimo, no prazo de 30 dias, sob pena de perda de crédito; 3.
Condenar a empresa Ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a Autora ADRIANA, e R$ 10.000,00 para o Autor JÚLIO, a título de dano moral, acrescendo a esse valor juros mensais de 1% desde citação e correção monetária a partir da presente; 4.
Condenar a empresa Ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, este último que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I do CPC/15.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DUAS BARRAS, 23 de maio de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
23/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 11:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2025 13:30 Vara Única da Comarca de Duas Barras.
-
09/05/2025 11:18
Juntada de Ata da Audiência
-
06/05/2025 20:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 13:30 Vara Única da Comarca de Duas Barras.
-
14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Especifiquem provas, justificando-as -
21/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 12:13
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA DE SOUZA PISNO - CPF: *55.***.*27-52 (AUTOR).
-
18/09/2024 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 18:29
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:00
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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