TJRJ - 0800507-57.2023.8.19.0020
1ª instância - Duas Barras Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R.
MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 DESPACHO Processo:0800507-57.2023.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOSANI DE MATTOS TEIXEIRA RÉU: ESTADO RIO DE JANEIRO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao Apelado em contrarrazões.
DUAS BARRAS, 26 de agosto de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
26/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R.
MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 SENTENÇA Processo: 0800507-57.2023.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOSANI DE MATTOS TEIXEIRA RÉU: ESTADO RIO DE JANEIRO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por LOSANI DE MATTOS TEIXEIRA, devidamente qualificada na inicial, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aduzindo, em síntese, que é professora docente com duas matrículas, 1º - Matrícula nº 00-0804618-7- como professor Docente II, 22 horas, referência 09 da tabela de vencimentos, triênio de 55%, e 2º -Matrícula nº 00-0250371-2,- como professor Docente II, 22 horas , referência 09 da tabela de vencimentos, triênio de 60%:, sendo INATIVA, e que vem percebendo salário em valor inferior ao piso do magistério estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, a qual regulamenta a previsão do art. 60 do ADCT, instituindo o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica .
Aduz ainda que, o STF, no julgamento da ADI nº 4167, afastou a alegação de inconstitucionalidade da referida Lei, sedimentando o direito ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, com observância obrigatória de todos os entes da Federação, e que no mesmo julgamento, ainda fixou o entendimento segundo o qual o piso salarial nacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011, tendo como parâmetro a remuneração (vencimento básico + vantagens pecuniárias) e, a partir de 27 de abril de 2011, o parâmetro passou a ser o vencimento básico ou subsídio, destacando, que ADI nº 4167 estabeleceu ainda, entendimento que o valor do piso salarial deve ser proporcional à carga horária, nos seguintes termos: “Profissionais com carga horária diferenciada, para mais ou para menos, por óbvio, terão valores proporcionais como limite mínimo de pagamento.” Esclareceu, que não há duvidas que no âmbito do Estado do Rio de Janeiro existe expressa previsão legal de interstício de 12% entre o vencimento base dos professores e cada uma das referências subsequentes, devendo, pois, ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo do piso da inicial e das demais vantagens e gratificações, como determinado pelo C.
STJ.
Aduziu, que a Autora é servidora pública estadual através da matrícula n. º 00-0804618-7- como professor Docente II, 22 horas , referência 09 da tabela de vencimentos, triênio de 55%, recebe vencimentos base de R$2.786,83, quando deveria receber, por força do piso salarial nacional e a tabela de vencimentos escalonada de 12%, R$6.019,56, gerando uma defasagem mensal de R$3.232,73 no ano de 2023, com reflexo no triênio de 55%, férias e 13º salário e da 2º -Matrícula 00-0250371-2- como professor Docente I, 22 horas , referência 09 da tabela de vencimentos, triênio de 60%, recebe vencimentos base de R$2.786,83, quando deveria receber, por força do piso salarial nacional e a tabela de vencimentos escalonada de 12%, R$6.019,56, gerando uma defasagem mensal de R$3.232,73 no ano de 2023, com reflexo no triênio de 60%, férias e 13º salário.
Requer a inicial, a concessão da Tutela Provisória de Evidência , na forma do artigo 311, II, parágrafo único, do CPC, para determinar que o Réu pague vencimentos básico ao Autor observando o Piso Salarial previsto na Lei 11.738/2008, observando também a Lei Estadual 1614/90, a Lei Estadual 5.539/09 e a Lei Estadual 5.584/09, ou seja, que seu vencimento- base passe a ser na Matrícula nº 00-0804618-7- como professor Docente II, 22 horas, referência 09 da tabela de vencimentos, triênio de 55%,, o valor de R$6.019,56, (seis mil e dezenove reais e cinquenta e seis centavos) 2º - Matrícula nº 00-0250371-2,- como professor Docente II, 22 horas , referência 09 da tabela de vencimentos, triênio de 60%:,, o valor de R$6.019,56 (seis mil de dezenove reais e cinquenta e seis centavos) respectivamente, devendo incidir sobre o vencimento base reajustado todas as parcelas remuneratórias como férias, triênios e 13º.
Requer a procedência dos pedidos para condenar o Réu definitivamente pagar vencimento básico ao Autor observando o Piso Salarial previsto na Lei 11.738/2008, observando também a Lei Estadual 1614/90, a Lei Estadual 5539/09 e a Lei Estadual 5.584/09, ou seja, que seu vencimento- base passe a ser na Matrícula nº 00-0804618-7, - como professor Docente II de 22 horas, referência 09 da tabela de vencimentos, para R$6.019,56 (seis mil de dezenove reais e cinquenta e seis centavos) e na Matrícula nº 00-0250371-2 - como professor Docente II de 22 horas, referência 09 da tabela de vencimentos, para R$6.019,56 (seis mil de dezenove reais e cinquenta e seis centavos) respectivamente, devendo incidir sobre o vencimento base reajustado todas as parcelas remuneratórias como triênios, férias, 13º.
Requer, ainda, condenação do Réu a pagar as diferenças salariais do vencimento base em parcelas vencidas e vincendas no decorrer do processo, com reflexo em 13º, triênio e outras verbas calculadas sobre o vencimento base, conforme cálculo apresentado, perfazendo as parcelas vencidas referente as duas matrícula das Autora Matrícula nº 00-0292232-6 e Matrícula nº 00-0246284-4 que somam o total R$ 533.226,71 (quinhentos e trinta e três mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), tudo devidamente atualizado desde a época em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora na forma da Lei, conforme cálculo anexado aos autos.
Contestação no id. 85274283, sem documentos, aduzindo a parte ré, preliminarmenteque considerando o reconhecimento de repercussão geral ao Tema nº 1.218, torna-se inaplicável o decidido no Tema nº 911, do STJ, até que se decida a questão afetada, perante o Supremo Tribunal Federal, devendo ser suspenso o presente feito.
Invoca, ainda, a aplicação ao caso em tela na tese firmada no Tema 589 do STJ, com a suspensão desta ação, haja vista a existência da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação (SEPE/RJ) sobre o mesmo tema discutido nesta ação.
No mérito, afirma que o piso nacional dos professores somente pode ser observado na classe inicial das carreiras do magistério público de forma que, caso haja organização dos cargos em níveis, todos eles devem perceber vencimentos nunca abaixo no mínimo constitucional.
Ressalta também que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 4.167, assentou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial, de caráter nacional, das carreiras do Magistério, mas restou afastada pelo Superior Tribunal de Justiça a repercussão automática do aumento do piso nacional em relação a toda a carreira do Magistério, salvo quando houver expressa previsão, na legislação local, em sentido contrário.
Defende que o e.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 911, fixou a tese de que, embora o vencimento inicial da carreira deva corresponder ao piso nacional, não há determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais, o que não ocorre no caso do Estado do Rio de Janeiro.
Ressalta que a concessão de aumento de remunerações de servidores estaduais fixado com base no piso salarial nacional fixado pela União, viola os artigos 1º, 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, “a” e “c”, da Constituição Federal.
Sustenta a violação da tese fixada pela Súmula Vinculante 42 e a impossibilidade de vinculação remuneratória, sob pena de violação aos art. 37, XIII e 39, §1º da CRFB/88.
Argumenta que a legislação estadual sequer prevê a referência I para o cargo de Professor Docente I.
Requer a improcedência dos pedidos.
Decisão deferindo a tutela e a J.G , index 69330267.
ID 85274291.
Embargos de Declaração requerendo que fosse atribuindo ao presente recurso aclaratório os devidos efeitos infringentes, a fim de que seja indeferida a antecipação dos efeitos da tutela ID 134743168.
Embargos de Declaração acolhidos.
Id.
Emenda á inicial para que seja incluída a Autarquia RIOPREVIDÊNCIA no polo passivo da presente demanda.
ID 145862522 – Recebimento da emenda à inicial, bem como determinação de citação da RIOPREVIDÊNCIA.
Id 164881195 – Contestação da RIOPREVIDÊNCIA reiterando os termos da Contestação de id. 85274283.
ID. 182205790 R.
Despacho determinando que as partes especifiquem provas.
A parte autora manifestou-se em ID 182660877 que não havia mais provas a serem produzidas, e em Id 20679045, certidão cartorária exarada, quanto a falta de manifestação do Estado quanto a produção de provas. É o relatório.
Decido.
A matéria em discussão é exclusivamente de direito, não sendo necessária a produção de novas provas, sendo possível o imediato julgamento do feito.
Inicialmente, deve ser indeferido o pedido de suspensão da presente demanda, em razão da aplicação do Tema 1218 do STF ao argumento de que o RE nº 1.326.541, encontra-se pendente de julgamento, haja vista que não foi deferido efeito suspensivo ao referido recurso extraordinário.
Dessa forma, as ações individuais podem prosseguir e serem decididas.
Outrossim, também deve ser rechaçado o pedido de suspensão da presente demanda individual, em razão de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro - SEPE (ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001), pois a teor do que dispõem os artigos 103, inciso III, §§ 2º e 3º, e 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva, destacando-se que a ação individual não sofre efeito algum do resultado da ação coletiva, mesmo que julgada procedente.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDIVIDUAL PARA REVISÃO DO HISTÓRICO REMUNERATÓRIO.
PISO NACIONAL DOS PROFESSORES.
LEI Nº 11.738/2008.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SEPE (ACP Nº 0228901-59.2018.8.19.0001).
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE DEMANDAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (0055678-97.2020.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 17/11/2020 - NONA CÂMARA CÍVEL) A parte ré, em sede de contestação, pontua que o objeto principal da ação “é se o Estado está obrigado a conceder aumentos remuneratórios em cascata para toda a categoria de professores com base em uma LEI FEDERAL que limita-se a fixar o PISO SALARIAL PARA O MAGISTÉRIO, ou seja, o valor mínimo da remuneração básica da categoria” Algumas considerações são necessárias, para análise da questão.
A Constituição da República estabelece que a remuneração dos servidores públicos é instituída por lei, devendo ser observada a natureza da função e o grau de complexidade do cargo exigido (artigo 39, § 1º).
O direito pleiteado pela parte autora nos presentes autos encontra respaldo no art. 206, inciso VIII da Carta Magna, segundo o qual: “Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
O parágrafo único assegura que: Parágrafo único.
A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." ADCT "Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (...) II - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (...) e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;” Em conformidade com as normas acima transcritas, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, fixando o piso nacional dos profissionais do magistério público, que em seu artigo 2º estabelece: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos." A referida Lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/04/2011, através do julgamento da ADIn nº 4.167-DF.
Nesta mesma oportunidade, foi firmado o entendimento de que o referido piso salarial tem como base o vencimento; e não a remuneração global do professor.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF, Ac. na ADIn 4.167 - DF, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27.04.2011, in DJe 24.08.2011).
Registre-se que no julgamento dos embargos de declaração na ação mencionada (ADIn nº 4.167-DF), o Supremo Tribunal Federal modulou a eficácia da aplicação da Lei 11.738/2008, a contar de 27.04.2011.
Nesse sentido, ementa do julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curiae não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão ensino médio seja substituída por educação básica, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.” (ADI 4.167-ED, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 9/10/2013).
Desta forma, de acordo com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, o piso salarial nacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011, tendo como parâmetro a remuneração (vencimento básico + vantagens pecuniárias) e, a partir de 27 de abril de 2011, o parâmetro passou a ser o vencimento básico ou subsídio.
Conclui-se ser impositivo aos Entes Federados estabelecerem o vencimento básico dos profissionais da educação, conforme instituído pela Lei 11.738/2008 e entendimento jurisprudencial consolidado.
A primeira questão que emerge para solução da causa é se a implementação ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica afetaria, de forma imediata, os ocupantes de níveis superiores da carreira, como é o caso da parte autora.
Segundo o réu, a pretensão da parte autora pressupõe que o Estado está obrigado a conceder aumentos remuneratórios em cascata para toda a categoria de professores com base em uma Lei Federal que se limita a fixar o piso salarial para o magistério, ou seja, o valor mínimo da remuneração básica da categoria.
Tal questão, no entanto, já foi dirimida definitivamente pelo STJ, no regime de recursos repetitivos, por meio do Recurso Especial nº 1.426.210/RS - Tema nº 911, que fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Cabe destacar que a Lei Estadual n.º 1.614, em 24 de janeiro de 1990, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, tendo em 10 de setembro de 2009, sido promulgada pelo Estado do Rio de Janeiro a Lei 5.539, que além de revogar os artigos 35 e 36 da Lei 1.614/90, dispôs no artigo 3º: "O vencimento base dos cargos a que se refere a Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências".
Note-se ainda que para os professores concursados com base na Lei Estadual n° 2.162/93, incide o disposto no parágrafo único, do art. 3º da Lei Estadual nº 5.584/2009, segundo o qual: “Art. 3° Fica fixado o vencimento base dos cargos a que se refere a presente Lei, na forma do Anexo II.
Parágrafo único.
O vencimento base dos cargos a que se refere a presente Lei guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.” Neste contexto, verifica-se, pelas legislações estaduais supracitadas, que a função do Magistério Estadual se encontra devidamente normatizada e atualizada no Estado do Rio de Janeiro, em consonância ao disposto no artigo 6º da Lei 11.738/2008, devendo, pois, ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo de demais vantagens e gratificações, como determinado pelo STJ.
Com efeito, é correto que o valor mínimo estabelecido pela Lei 11.738/08 somente faz referência à carreira inicial (piso) do magistério, mas, no caso, existe Lei Estadual que prevê um aumento escalonado verticalmente para as demais referências da carreira (exigindo interstício de 12% entre referências), majorando o valor do piso da categoria, como forma de coaduná-lo com a Lei 11.738/08.
Em consequência, é obrigação da parte ré aumentar proporcionalmente os vencimentos das demais referências da carreira no mesmo percentual do piso, bem como respectivas vantagens.
Neste ponto, insta salientar que as Leis 5.539/2009 e 5.584/2009 ainda que editadas antes do julgamento da ADIN 4167 podem ser interpretadas em consonância com a norma federal.
Isso porque, da mesma forma que tais leis estatais não mencionam expressamente que a regra seja especificamente para reflexo automático da lei federal, de igual forma também não especificam de forma expressa que seja tão somente para reajustes salariais concedidos pelo Estado, levando a interpretação que a proporcionalidade prevista para o escalonamento vertical estabelecida nas leis estaduais (5.539/2009 e 5.584/2009) se aplicam para qualquer forma de reajuste salarial direcionado ao professores estaduais do Rio de Janeiro.
Estas normas estaduais esquematizam exatamente a forma de proceder em diferentes referencias verticais entre os professores estaduais do Rio de Janeiro, seja por reajustes estaduais, seja pela aplicação do Piso Salarial Nacional, ao exigir o interstício de 12% entre referências.
Não há ainda que se falar em violação do disposto na Súmula n.º 37 do Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável.
Neste sentido, julgados deste Egrégio Tribunal: " Apelação Cível/Remessa Necessária.
Pretensão do autor de fornecimento de mediador na Escola Municipal Germano Valente, sob o fundamento, em síntese, de que é portador de transtorno do espectro autista e precisa de acompanhamento de profissional especializado.
Sentença de procedência do pedido.
Inconformismo do réu.
Preliminar de ausência de interesse de agir que se afasta.
In casu, restou demonstrado que o demandante necessita de acompanhamento escolar por profissional especializado, diante de sua condição, não possuindo, no entanto, recursos para custeá-lo.
Com efeito, como se sabe, é garantida uma série de medidas ao aluno com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em combinação com demais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Nesse sentido, constatando-se que o estudante possui dificuldades para aprender como os demais, ele faz jus não apenas à utilização de sala de recursos, mas também à presença/companhia de um mediador ou monitor.
Tem-se, ainda, que o atendimento educacional especializado para os portadores de deficiência é direito constitucional, sendo instrumentalizado pela Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015.
Os Estatutos da Pessoa com Deficiência e da Criança e do Adolescente também possuem disposições expressas que garantem o direito a uma educação inclusiva, que permita alcançar o máximo de desenvolvimento possível de talentos e habilidades do aluno, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Com efeito, a hipótese versa sobre o direito à educação, à dignidade e ao pleno desenvolvimento de um infante com necessidades especiais, o que exige um pronunciamento por parte do Poder Judiciário, a fim de garantir que ele não seja excluído do sistema educacional.
Assim, existem mandamentos constitucionais de proteção à pessoa com deficiência que devem ser cumpridos.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
De acordo com essa linha de raciocínio, confrontando valor de tal natureza, corolário do direito à dignidade humana, com os interesses secundários da Administração, tais como os entraves burocráticos a ela inerentes e os princípios insculpidos no artigo 37da Carta Magna, há, inevitavelmente, que prevalecer o primeiro.
Frise-se que, in casu, não se está aniquilando qualquer direito, mas sim promovendo a máxima concordância prática entre eles.
Logo, a omissão do Estado, qualquer que seja a sua esfera administrativa, na garantia do direito à educação, caracteriza grave violaçãoà ordem constitucional.
Exegese da Súmula241 desta Corte.
Não existe discricionariedade para o ente público negar a educação inclusiva a menor portador de deficiência, devendo aquele se aparelhar para absorver a demanda existente em seu território, contratando os profissionais necessários e disponibilizando meios para acesso à escola.
Nessa mesma toada, não se pode admitir o argumento comumente utilizado de violaçãoà isonomia.
Isso porque o direito a professor mediador é de todas as crianças e adolescentes que demonstram essa necessidade, cabendo ao ente público se planejar para efetivar o direito fundamental dos seus administrados.
No que tange à questão orçamentária e à reserva do possível, como cediço, há que se incluir na equação a garantia do mínimo existencial, como postulado da dignidade da pessoa humana.
Sobre o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer estipulado na sentença e a multa cominatória estabelecida pelo Julgador de primeiro grau, observa-se que os parâmetros adotados no julgado se mostram compatíveis com a natureza da medida e os interesses envolvidos, não comportando modificação.
No que se refere às despesas processuais, insta salientar que o artigo 17, inciso IX e § 1.º, da Lei Estadual n.º 3.350, de 29 de dezembro de 1999, isenta os municípios das custas judiciais.
Todavia, a reciprocidade tributária impõe a isenção relativa à taxa judiciária devida pelo aludido ente apenas na qualidade de autor da demanda, visto que, na hipótese de integrar o polo passivo e restar sucumbente, ela é devida, conforme o disposto na Súmula145 desta Corte.
Com relação aos honorários sucumbenciais, cabível a sua fixação por apreciação equitativa.
Precedentes desta Câmara de Direito Público.
Manutenção do decisum.
Recurso a que se nega provimento, majorando-se em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, nos termos do § 11, do artigo 85 do estatuto processual civil, mantendo-se a sentença apelada, em remessa necessária.
Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 29/08/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 0805745-88.2023.8.19.0042- APELACAO / REMESSA NECESSARIA APELAÇÃO CÍVEL.
Ação obrigacional.
Pisosalarial do magistérioprevisto na lei n° 11.738/2008.
Servidor estadual inativo.
Sentença de procedência.
Pendência de julgamento do Tema 1.218 do STF e da ACP n.º 0228901-59.2018.8.19.0001 que não importa em suspensão automática das ações individuais.
Parte autora ocupante do cargo de Professor Docente II, com carga horária semanalde 22horas, nível 9.
Contracheques acostados aos autos que demonstram que a parte autora recebe proventos inferiores ao pisonacional.
Constitucionalidade da lei n.° 11.738/2008 declarada no julgamento da ADI nº 4167-DF.
Direito condicionado à previsão específica em legislação local de escalonamento na carreira do magistérioestadual.
Tema nº. 911 do STJ.
Leis estaduais nº. 1.614/1990 e 5.539/2009 que estabelecem o escalonamento entre as classes e referências da carreira do magistérioestadual.
Vencimento base que deve guardar o interstício de 12% entre as referências.
Art. 3º da Lei Estadual n.º 5.539/2009.
Reajuste devido em favor da parte autora, observada a proporcionalidade da sua carga horária.
Tutela de urgência que encontra obstáculo na vedação legal à concessão da medida contra a Fazenda Pública.
Art. 1.059 do CPC.
Juros de mora e correção monetária que deverão observar os termos fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, passando-se à aplicação única da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, por ocasião da vigência da EC n.° 113/2021.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
Decisão monocrática- Data de Julgamento: 28/11/2024 - Data de Publicação: 03/12/2024 (*) Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 28/11/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) | | Quanto às parcelas vencidas e não pagas, necessário observar a decisão de modulação dos efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4167, em sede de embargos de declaração, segundo a qual os atrasados são devidos a partir de 27 de abril de 2011 e não a contar de 1º de janeiro de 2009, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Federal 11.738/2008.
No caso dos autos, deve-se ainda respeitar a lapso prescricional quinquenal para recebimento dos valores pleiteados, tendo em vista a data da distribuição da presente demanda.
Por fim, cumpre afirmar que eventual regime de recuperação fiscal do Estado não apresenta entrave para o cumprimento de legislação inerente ao vencimento dos professores estaduais.
Como pontuado no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.848, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 5/5/2021, o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, considerou constitucional o parágrafo único do artigo 5º da Lei 11.738/2008, que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, e reforçou a obrigatoriedade de sua observância, restando ressaltado no voto condutor que: “(...) 15.
A aplicação do piso nacional nas folhas de pessoal dos Estados, Municípios e do Distrito Federal é custeada pelo percentual mínimo da receita resultante de impostos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no art. 212 da Constituição.
Ainda, nos termos do art. 60, I, do ADCT, parte dos recursos a que se refere o art. 212 compõe a fonte financeira do FUNDEB criado para cada Estado.
O art. 60 prevê, como se extrai do inc.
V, complementação da União para os recursos dos Fundos de cada Estado.
Nessa linha, o art. 4º da Lei nº 11.494/2007 prevê normas de complementação da União sobre os recursos dos Fundos. 16.
Some-se a isso que a própria Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. (...) (...) 17.
Nesse contexto, a meu ver qualquer desrespeito aos princípios orçamentários constitucionais ou ingerência federal indevida nas finanças dos Estados, já que a Constituição e a própria Lei 11.738/2008 estabelecem mecanismos para assegurar o repasse de recursos adicionais aos Estados para a implementação do piso nacional do magistério da educação básica nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, incluindo, naturalmente, suas atualizações, o impede o comprometimento significativo das finanças dos entes. 18.
Não há, pelas mesmas razões, qualquer violação ao art. 37, XIII, da Constituição, pois, longe de ter criado uma vinculação automática da remuneração dos servidores a um índice de aumento sobre o qual os Estados não têm ingerência, a União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica.” (...)” Assim, a procedência da presente demanda não ensejará de pronto prejuízo financeiro ao Estado, ao revés, pressupõem que haverá recursos em prol do Estado de verbas federais.
Além disso, a verba pretendida pela parte autora possui natureza alimentar e tem por fundamento Piso Nacional que não se vincula a crise financeira que assolou o ente federativo.
Por certo, a instabilidade dos cofres públicos não pode servir de escusa genérica e absoluta para a Administração se esquivar do cumprimento de suas obrigações.
Diante de todo o exposto, impende frisar que o resultado do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade tem efeitos vinculantes para o Poder Judiciário, não podendo o juiz decidir de forma contrária ao estabelecido pelo STF, sob pena ser ajuizada reclamação diretamente na Suprema Corte (art. 102, § 2º, da Constituição da República).
Conclui-se que, com fulcro na legislação estadual invocada, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores que devem ser implementados, bem como das diferenças decorrentes da ausência da implantação dos reajustes salariais mencionados nos anos requeridos tendo como parâmetro o piso nacional respectivo.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISOSALARIALNACIONALPARA PROFESSOR ESTADUAL.
A Autora, professora pública estadual aposentada, ingressou em Juízo requerendo a adequação de seus vencimentos ao pisosalarialnacionalestabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Sentença de parcial procedência que é alvejada por ambas as partes.
Inicialmente, cumpre consignar que, a despeito de ter sido reconhecida a repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que originou o Tema 1218, em decisão proferida em 27/05/2022, pelo Supremo Tribunal Federal, não se observa qualquer determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria nos referidos autos.
Também não há que se falar em suspensão do feito em virtude da Ação Civil Pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo.
Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI nº 4167, declarou a constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008 que prevê o pisosalarialnacionalpara os profissionais do magistério público da educação básica.
Logo, todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento no valor mínimo equivalente ao pisosalarialatualizado previsto na Lei nº 11.738/08, na proporção da carga horária semanal exercida.
Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp 1.426.210/RS, firmou tese nº 911 no sentido de que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao pisosalarialprofissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, contudo, não há incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se houver previsão nas legislações locais.
Plano de carreira do magistério estadual que estabelece o escalonamento dos níveis referenciais da profissão, mediante observância do interstício de 12% entre as referências, considerando o vencimento básico inicial.
Inteligência do artigo 2º da Lei nº 1.614/1990 c/c artigo 3º da Lei nº 5.539/2009.
Conjunto probatório carreado aos autos que demonstram que a Autora, servidora aposentada no cargo de Professor Docente I, referência C08, com carga horária de 16 horas semanais, vem recebendo seus vencimentos em valor inferior ao que faz jus, razão pela qual merece ser mantida a obrigação de fazer.
Por outro lado, não merece acolhida o pleito de concessão de tutela de evidência.
Embora não se ignore os precedentes da ADI nº 4.167 e do Tema 911 do STJ, fato é que existe em andamento apreciação quanto à matéria específica pela Suprema Corte, qual seja o Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que deu origem ao Tema 1218.
Assim, uma vez que existe a possibilidade de a Suprema Corte decidir de forma diversa da pretendida pelos docentes, o deferimento da tutela de evidência em tais demandas, poderia impactar em grande prejuízo ao erário.
Justamente por essa razão o Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça determinou, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, a cessação da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam a matéria, o que, por certo, tem o condão de obstar a concessão da tutela ora requerida.
Pontua-se, por oportuno, que o indeferimento da tutela não implica em risco de dano grave à parte Autora, uma vez que todas as verbas vencidas e vincendas no curso do processo serão devidas pelo Estado, em sendo mantido o acórdão pelos Tribunais Superiores.
Assim sendo, em que pesem os fundamentos do recurso, não se vislumbra possível, neste momento, o deferimento da tutela provisória requerida.
Por fim, merece ser acolhido o pedido recursal para que a verba honorária incida somente sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença conforme o enunciado nº 111 da Corte Superior.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS RÉUS.
DESPROVIDO O APELO AUTORAL.
Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 22/08/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO 0940663-55.2023.8.19.0001- APELAÇÃO Por fim, não há como se olvidar que a questão do montante do valor devido à autora deverá ser remetida à ulterior fase de cumprimento de sentença, mediante meros cálculos aritméticos.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar o Estado réu a atualizar o piso salarial da parte autora, adequando o vencimento-base ( Matrícula nº 00-0804618-7) e ( Matrícula nº 00-0250371-2) o qual deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho da requerente, tendo por base o piso nacional dos professores instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências até a referência da parte Autora , na forma do artigo 3º da Lei Estadual 5.539/2009, incidindo sobre adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, observando-se a proporção dos valores de acordo com a carga horária e cargo.
O réu deverá se abster de considerar para o fim de cálculo do referido piso salarial da autora, valores de eventuais gratificações, auxílios ou outras verbas acessórias, não podendo a remuneração base (vencimento inicial) ser fixada em valor inferior àquele previsto na Lei Nacional do Piso (Lei nº 11.738/2008).
CONDENO o Réu, ainda, a pagar à Autora as diferenças devidas e não pagas, observada a prescrição quinquenal, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento da condenação em obrigação de fazer, valores esses que deverão ser: I) até 08/12/2021: corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora equivalentes a remuneração oficial da caderneta de poupança, contados a partir da citação observados os parâmetros estabelecidos pelo STJ no julgamento de mérito do Recurso Especial nº 1.495.146/MG (TEMA 905 STJ), até 08/12/2021; II) a partir 09/12/2021, atualizados de acordo com o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.".
Os valores aqui determinados deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal considerando-se a data de distribuição da presente ação.
JULGO EXTINTO o presente processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o réu Estado do Rio de Janeiro ao pagamento das custas e taxa judiciária, nos termos dos artigos 10, X e 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99 e Súmula 76 TJRJ, RESSALVADA a obrigatoriedade de reembolso, em caso de pagamento adiantado pela parte autora, nos termos do artigo 17, § 1º da Lei Estadual 3350/99.
Deixo para fixar os honorários de advogado em liquidação de sentença.
DEIXO de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor a ser liquidado não se aproximará de 500 salários-mínimos, aplicando-se, assim, a exceção prevista no art. 496, parágrafo 3º, inciso III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
DUAS BARRAS, 10 de julho de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
11/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R.
MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 DESPACHO Processo: 0800507-57.2023.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOSANI DE MATTOS TEIXEIRA RÉU: ESTADO RIO DE JANEIRO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifique o cartório se houve manifestação da parte Ré.
DUAS BARRAS, 6 de junho de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
06/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R.
MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 DESPACHO Processo: 0800507-57.2023.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOSANI DE MATTOS TEIXEIRA RÉU: ESTADO RIO DE JANEIRO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em réplica.
DUAS BARRAS, 20 de janeiro de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
21/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 19:03
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
04/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO RIO DE JANEIRO em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOSANI DE MATTOS TEIXEIRA - CPF: *00.***.*33-05 (AUTOR).
-
26/07/2023 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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