TJRJ - 0800093-33.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:17
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:17
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:17
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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17/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:16
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de VALDONIR GERALDO em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 08/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0800093-33.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDONIR GERALDO RÉU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
18/06/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/06/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:33
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 16:33
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROMULO ADOLPHO DE FARIAS SANT ANNA
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16/05/2025 14:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:18
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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24/04/2025 15:18
Juntada de Ata da Audiência
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17/04/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:05
Recebida a emenda à inicial
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25/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 02:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que já há AC designada e que constou da citação/intimação - automática eletrônica Citação (32989021) SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Representante: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - (01.***.***/0001-56) Sistema (10/01/2025 15:14:35) Usuário Domicílio Eletrônico registrou ciência em 13/01/2025 17:04:48 (link será disponibilizado no feito, pelo setor responsável pela realização do ato).
Certifico, ainda, que a AC é designada, automaticamente, quando da distribuição, momento oportuno para ciência da parte autora. -
22/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 15:14
Audiência Conciliação designada para 24/04/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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10/01/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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