TJRJ - 0848147-53.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de RUBENS CORREA LEAL em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:46
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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27/11/2024 17:15
Outras Decisões
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27/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de THUANY SOARES DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0848147-53.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS CORREA LEAL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha nos serviços prestados pela requerida. 3.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 4.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de setembro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
13/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ANSELMO LUIZ DA SILVA BAIA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de THUANY SOARES DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de THUANY SOARES DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de THUANY SOARES DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ANSELMO LUIZ DA SILVA BAIA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUBENS CORREA LEAL - CPF: *14.***.*79-15 (AUTOR).
-
26/10/2023 14:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/10/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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