TJRJ - 0800021-72.2025.8.19.0062
1ª instância - Trajano de Moraes Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 21:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/09/2025 21:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
09/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 23:10
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 23:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 21:44
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte Ré acerca da produção de eventuais outras provas, além da documental superveniente, que desde já defiro. -
15/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 09:47
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:41
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/02/2025 06:00.
-
12/02/2025 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 09:20
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:06
Expedição de Ofício.
-
26/01/2025 00:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/01/2025 15:27.
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV.
CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 DECISÃO Processo: 0800021-72.2025.8.19.0062 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TABATA CAMPOS FAZOLI RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Diante da petição de id 166429341, reconheço presentes a probabilidade do direito, consubstanciada na comprovação de acesso não autorizado, bem como no cumprimento do disposto na Lei nº 12.965/14 pela autora; e ainda, o perigo de dano, decorrente da violação dos dados pessoais e na aparente personificação da autora, por terceiros, para a prática de estelionato.
Logo, RECONSIDERO a decisão anterior no sentido de DEFERIR a antecipação da tutela de urgência, devendo o réu, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, suspender os atuais meios de acesso ao perfil da autora em sua rede social, conforme indicado na petição supra, disponibilizando, somente à autora, o referido acesso, por meio do seu e-mail ou telefone, também informados na petição.
Oficie-se com cópia da peça.
TRAJANO DE MORAES, 20 de janeiro de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Substituto -
21/01/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 20:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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