TJRJ - 0800749-29.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 04:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:39
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0800749-29.2024.8.19.0069 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: FELIPE MARCELINO LEMOS Indefiro o trâmite em segredo de justiça, pois a lide não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, sendo certo que a publicidade dos atos processuais é regra constitucional, devendo o sigilo ser medida excepcional.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.Aem face de FELIPE MARCELINO LEMOS.
Tem-se que, comprovada a existência do contrato de abertura de crédito contendo pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, bem assim considerando a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1132, que dispensa o recebimento da notificação pelo réu ou terceira pessoa, bastando, para o deferimento da liminar, tão somente o envio da notificação para o endereço do devedor constante do contrato, a tutela antecipada requerida deve ser deferida.
Na hipótese dos autos, a mora foi comprovada aos IDs. 118511624 e 118511625, em conformidade com o art. 2º, §2º do Dec.
Lei 911/69.
Ademais, sendo evidente a possibilidade de deterioração e/ou ocultação do bem dado em garantia, DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO DO BEM DADO EM GARANTIA, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69,DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO LIMINAR RESPECTIVO, devendo ser nomeado como depositário o representante legal do requerente, mediante termo nos autos, com as cautelas de praxe.
Deve constar do mandado o aviso de que, em 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo o réu dentro deste prazo purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, ante o teor do §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação da Lei 10931/2004.
Outrossim,CITE-SE,na forma do art. 3º, § 3º do Decreto Lei 911/69, também com redação dada pela Lei 10.931/2004, qual seja, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar ora deferida,instruindo o mandado também, com cópia do presente decisão de deferimento da liminar.
IGUABA GRANDE, 18 de novembro de 2024.
JULIA LINHARES COSTA Juiz Substituto -
18/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
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21/10/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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