TJRJ - 0800348-51.2024.8.19.0062
1ª instância - Trajano de Moraes Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAJANO DE MORAES em 02/07/2025 23:59.
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14/05/2025 20:23
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:13
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV.
CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 SENTENÇA Processo: 0800348-51.2024.8.19.0062 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALCIENE DA SILVA TESTEMUNHA: MANOEL VALCIR BARROZO FILHO, DIRCEU FABIANO THOMAZ AZEVEDO RÉU: MUNICIPIO DE TRAJANO DE MORAES Cuida-se de demanda distribuída em 23/7/2024 por Walciene da Silva em face do Município de Trajano de Moraes, qualificados na inicial, na qual narra como causa de pedir, em resumo, que foi admitido no quadro de servidores municipais em 1/6/2000, matrícula 4303; que exerce a função de guarda municipal; que sua jornada de trabalho é de 19 às 7 horas, mas nunca recebeu o adicional noturno previsto no Estatuto dos Servidores do Município; que recebe adicional de risco de vida no percentual de 15%; que os guardas municipais foram equiparados às demais polícias, sendo devido portanto o adicional de periculosidade no percentual de 30%; que na forma da NR 16, lhe é assegurado acréscimo de 30% referente ao adicional de periculosidade por exercer função ligada à segurança pública; Pede, portanto, a determinação de implantação do adicional de periculosidade no percentual de 30%, com reflexo nas demais verbas remuneratórias; a condenação ao pagamento do adicional noturno, com sua integração salarial e demais reflexos remuneratórios; o pagamento das verbas atrasadas nos últimos 5 anos.
ID 132825365-132825383 – Documentos que instruem a inicial.
ID 139145027 – Despacho inicial em 23/8/2024.
ID 149986107 – Certidão de ausência de contestação.
ID 150237919 – Decisão declarando a revelia, sem aplicar seus efeitos, em 16/10/2024.
ID 159406619 – Decisão de saneamento, em 30/11/2024 deferindo a prova oral.
ID 164728117 - Habilitação do Réu nos autos, com defesa de mérito.
ID 174050086 – AIJ em 19/2/2025, com ouvida de testemunhas e encerramento da instrução.
ID 174622834 - Alegações finais do autor.
ID 178099852 – Alegações finais do Município. É o relatório.
Decido.
Processo pronto para julgamento, pelo encerramento da instrução.
Não há nulidades a serem sanadas ou diligências pendentes de realização.
No que diz respeito ao adicional noturno, a prova oral produzida apontou que o autor trabalhou entre 19 horas e 7 horas da manhã nos últimos 5 anos; segundo testemunha ouvida, não sabe se percebe atualmente o adicional noturno na função de guarda municipal, consultando o contracheque durante a audiência, constatou que recebe o adicional noturno; que o autor labora em turnos de 12 por 36 horas, no turno noturno.
Nesse ponto, o artigo 73, VIII, do Estatuto dos Servidores do Município de Trajano de Moraes tem a previsão do pagamento do adicional noturno.
Já o artigo 82 do Estatuto, dispõe que “oservidor efetivo que executar serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 h (vinte e duas horas) de um dia a 5 h (cinco horas) do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52` 30" (cinquenta e dois minutos e trinta segundos). § 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do percentual relativo à hora extraordinária. § 2º Nos casos em que a jornada de trabalho diária compreender um horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno. § 3º As categorias que já tenham disciplinadas por lei, eventuais turnos e jornadas noturnas, não farão jus ao adicional de que trata esta Subseção.” Como se percebe pelo parágrafo terceiro acima, as categorias que atuam em turnos e jornadas noturnas, disciplinadas por Lei, não fazem jus ao adicional noturno.
No caso dos autos, a Lei Municipal nr. 1092/2018 possui previsão de que a guarda municipal será submetida a carga horária igualitária, sem previsão de estabelecimento de turnos noturnos, o que atrai o entendimento de que fazem jus os seus integrantes ao recebimento do adicional previsto no Estatuto dos Servidores.
Veja-se a dicção do artigo 1º, § 4º da Lei Municipal em comento: “ O Poder Executivo, juntamente com o Comando da Guarda Municipal determinará a escala de serviço, observando a carga horária igualitária, em conformidade com Decreto a ser regulamentado entre o Chefe do Poder Executivo e o Comandante da GCM.
Texto alterado pela Emenda Modificativa/aditiva 06/2018” Nesse sentido, jurisprudência do Eg.
TJERJ: “EMENTA: Administrativo.
Servidor.
Município de São Francisco de Itabapoana.
Membro da Guarda Civil que postula pelo recebimento do adicional noturno, tendo em vista a ocorrência de plantões entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia subsequente.
Adicional noturno que possui amparo constitucional, seja na Constituição da República, seja na Constituição do Estado, caracterizado como direito social, dentro dos direitos fundamentais do cidadão.
Lei Municipal 84/2001 que disciplinava os estatutos da guarda civil e era omissa quanto ao adicional.
LCM 92/2001, posterior a Lei 84, embora do mesmo ano, que passou a prever o adicional noturno para todos os servidores municipais que se enquadrassem dentro das horas noturnas.
Previsão que alcançou os guardas civis, ante a ausência de qualquer excepcionalidade.
LCM 14/2022 que passa, formalmente, a prever o pagamento do adicional para os guardas civis, colocando um fim na controvérsia.
Ação através da qual o autor postula o pagamento das verbas em atraso, até o advento da LCM 14/2022.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Recurso desprovido. (0802174-25.2023.8.19.0070 - APELAÇÃO.
Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 10/10/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)” Já em relação ao adicional de periculosidade, o artigo 73, VII, da Lei Complementar Municipal 983/2016 traz previsão do pagamento do adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa.
Trata-se de um adicional somente.
Trata-se de um único adicional, para o caso de enquadramento nas hipóteses de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
O artigo 80 descreve o adicional da seguinte forma: “Os servidores que trabalham com habitualidade em ambientes insalubres, assim como nas atividades perigosas ou penosas, fazem jus ao adicional correspondente, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 1290/2022)”, ao passo que o parágrafo terceiro é esclarecedor: “O servidor que fizer jus a mais de um dos adicionais previstos nesse artigo deverá optar por apenas um deles. (Redação dada pela Lei nº 1290/2022)” Portanto, diante da Legalidade que rege a Administração Pública, o adicional é limitado ao percentual previsto no Estatuto dos Servidores Federais, conforme remissão do parágrafo 1º do mesmo artigo 80, mas pago uma única vez, caso o servidor se enquadre em mais de uma situação prevista no Estatuto.
E o autor já recebe tanto o adicional de penosidade, quanto o de risco de vida, como se percebe pela análise do contracheque do ID 132825374, de modo que não procede o pedido para implantação de novo adicional de periculosidade, mesmo porque não há outro adicional, mas um único, como acima registrado.
E o Eg.
Tribunal de Justiça já apreciou questão semelhante: “0001705-10.2020.8.19.0040- APELAÇÃO | | Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 15/05/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) | | | Direito Administrativo.
Guarda Civil.
Município de Paraíba do Sul.
Pretensão de promoção na carreira e pagamento do Adicional de Risco de Vida (GRET) junto com o Adicional de Penosidade.
Sentença de parcial procedência.
Condenação do ente municipal apenas à implementação do GRET, em substituição ao adicional de penosidade.
Recurso do Autor.
Desacolhimento.
O Regime Jurídico do Plano de Cargos e Salários da Guarda Municipal, instituído pela LC nº 3.578/2019, estabeleceu, no art. 137, que a progressão funcional dos servidores já ocupantes do cargo da Guarda Municipal deverá utilizar como data de referência para a promoção aquela em que o Prefeito publicar o primeiro enquadramento, o que ainda não ocorreu.
Portanto, tendo a lei atribuído o referido ato exclusivamente ao Poder Executivo Municipal, a intervenção do Poder Judiciário, neste caso, configuraria ofensa ao princípio da Separação dos Poderes e violaria a Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual não compete ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob pena de isonomia.
O pedido de cumulação do Adicional de Risco de vida (GRET), com os Adicionais de Penosidade e de Periculosidade também não merece acolhida, pois ambas as retribuições pecuniárias têm por fundamento a exposição da atividade perigosa exercida, devendo, portanto, o servidor receber unicamente a Gratificação do Regime Especial de Trabalho (GRET), que está prevista no regramento próprio da categoria, ou seja, art. 79 da Lei Complementar nº 3.578/2019, que substituiu o Adicional de Penosidade, que era previsto no art. 138 da Lei Municipal nº 3.229/15, revogada pela Lei nº 3.578/2019.
Assim, descabido o recebimento concomitante dos Adicionais.
Desprovimento do recurso.” | | Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para DETERMINAR ao réu que conceda ao autor o adicional noturno, observando o percentual previsto no artigo 82 do Estatuto dos Servidores Municipais, bem como pague as verbas atrasadas relativas aos cinco anos imediatamente anteriores à distribuição da demanda, o que deve ser objeto de liquidação de sentença pelo procedimento comum, com incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de determinação da implantação do adicional de periculosidade.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno o autor a pagar a metade das custas e despesas processuais, e os honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Condeno o réu a pagar os honorários de sucumbência do advogado do autor, a serem fixados após a liquidação do julgado, na forma do artigo 85, §§ 2°, 3º e 14 do CPC.
Suspendo a condenação do autor, em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa.
P.I. | | TRAJANO DE MORAES, 13 de abril de 2025.
JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular - 
                                            
14/04/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAJANO DE MORAES em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2025 14:30 Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes.
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20/02/2025 09:22
Juntada de Ata da Audiência
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAJANO DE MORAES em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ADRIANA VILLAS BOAS BRONN em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV.
CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 DESPACHO Processo: 0800348-51.2024.8.19.0062 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALCIENE DA SILVA TESTEMUNHA: MANOEL VALCIR BARROZO FILHO, DIRCEU FABIANO THOMAZ AZEVEDO RÉU: MUNICIPIO DE TRAJANO DE MORAES Aguarde-se o ato.
TRAJANO DE MORAES, 21 de janeiro de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Substituto - 
                                            
21/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/01/2025 18:00
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 14:30 Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes.
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12/12/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 20:53
Conclusos para despacho
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08/12/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2024 07:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
30/11/2024 07:50
em cooperação judiciária
 - 
                                            
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ADRIANA VILLAS BOAS BRONN em 06/11/2024 23:59.
 - 
                                            
25/10/2024 18:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2024 08:00
Decretada a revelia
 - 
                                            
15/10/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
15/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAJANO DE MORAES em 14/10/2024 23:59.
 - 
                                            
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ADRIANA VILLAS BOAS BRONN em 09/09/2024 23:59.
 - 
                                            
23/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/08/2024 22:51
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
21/08/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/08/2024.
 - 
                                            
19/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
 - 
                                            
14/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/07/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
24/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/07/2024 22:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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