TJRJ - 0804759-92.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:38
Baixa Definitiva
-
26/09/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MANUELA DE TOMASI VIEGAS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE SOUZA FILHO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0804759-92.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISE ALVES GALVAO GIL RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCOSEGURO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, PARANA BANCO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO BMG S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A, BANCO AGIBANK, SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, BANCO CREFISA S A, BANCO PAN S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Cumpra-se a parte final da sentença no index 208993438 que determinou Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição na forma dos artigos 290 c/c com o 485, I ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Custas ex lege. lr RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
15/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:01
Outras Decisões
-
14/08/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE SOUZA FILHO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de MANUELA DE TOMASI VIEGAS em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:15
Indeferida a petição inicial
-
15/07/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 23:41
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:57
Juntada de petição
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MANUELA DE TOMASI VIEGAS em 30/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE SOUZA FILHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:30
Outras Decisões
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02/06/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/04/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/03/2025 14:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THAISE ALVES GALVAO GIL - CPF: *06.***.*21-03 (AUTOR).
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20/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:44
Juntada de petição
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10/02/2025 16:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/02/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0804759-92.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISE ALVES GALVAO GIL RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCOSEGURO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, PARANA BANCO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO BMG S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A, BANCO AGIBANK S.A, SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, BANCO CREFISA S A, BANCO PAN S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relata a autora que "Nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a conciliação é um instrumento essencial no processo de repactuação de dívidas, permitindo que o consumidor superendividado e seus credores busquem uma solução consensual e eficaz para a renegociação do passivo, assegurando a preservação do mínimo existencial.
O referido dispositivo prevê expressamente que, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar o processo de repactuação de dívidas com vistas à realização de audiência conciliatória, que poderá ser presidida pelo magistrado ou por conciliador credenciado no juízo.
Essa medida é de suma importância para garantir a participação de todos os credores envolvidos e possibilitar a apresentação de uma proposta de plano de pagamento, respeitando o prazo máximo de cinco anos e os demais requisitos previstos na legislação".
Aduz que "No caso em tela, denota-se que a Autora recebe um bruto de R$28.956,64 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Apesar de não se tratar de remuneração ínfima para os padrões brasileiros atuais, a REQUERENTE se vê submersa em dívidas, tendo o superendividamento ocorrido em razão de contratos celebrados junto aos integrantes do polo passivo desta ação" Pondera que "a parte autora necessita fazer uso do prazo previsto no § 4º do Art. 104-B do CDC.
Sendo assim, desde já requer que o primeiro pagamento se dê em 180 dias da homologação do acordo que for entabulado entre as partes.
Este prazo é fundamental para que a demandante inicie o seu processo de reorganização financeira e de retomada de sua dignidade." Narra que "é servidora público federal, e dada essa condição sempre lhe foi oportunizado o fácil acesso ao crédito, especialmente, de empréstimos.
Com o decorrer do tempo, a parte requerente foi vendo sua situação financeira cada vez mais comprometida, adquirindo cada vez mais empréstimos, concedidos de forma irresponsável pelas instituições credoras, o que lhe causou a famosa “bola de neve”.
O crédito fácil sempre é ofertado sem uma avaliação responsável das efetivas condições para assumir recorrentes compromissos financeiros. " Frisa que "As instituições financeiras oferecem o crédito de forma incessante, utilizando técnicas de marketing avançado a fim de “fisgar” o endividado com uma nova linha de crédito liberada, publicizada como uma oportunidade para redução das taxas de juros, de pagamento postergado, de recebimento imediato de valores em espécie dado no momento da renegociação do débito integral, etc.
Claramente, há um conflito de interesses entre banco e cliente.
As instituições financeiras têm metas de lucratividade, têm a pressão de distribuir dividendos para seus acionistas, a fim de manter a atratividade para os investidores no mercado de capitais.
Tal situação resultou na condição de superendividamento, que, nos termos do art. 54-A do CDC, compreende na impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
Ressalta que " recebe um bruto no valor de R$28.956,64 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos) e, conforme referido no tópico anterior, possui um mínimo existencial no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Inicialmente, verificam-se todos os descontos legais e autorizados, os quais, por si só, já comprometem significativamente a renda da Autora, que, atualmente, perfaz o valor bruto de R$28.956,64 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos)." Ao final requer: I – LIMINARMENTE, seja deferida a tutela de urgência, em caráter inaudita altera pars, para: a) deferir a tutela provisória de urgência até a data da sentença ou, sucessivamente, até a data da audiência conciliatória, para suspender a exigibilidade do pagamento das obrigações havidas com os demandados pelo prazo de 180 dias, na forma do quanto previsto no § 4º do Art. 104-B do CDC, bem como a interrupção dos encargos da mora incidentes sobre tais operações; b) Após decorrido este prazo, limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas em 35% dos rendimentos brutos após as deduções obrigatórias, ou seja, em R$4.901,63 (quatro mil, novecentos e um reais e sessenta e três centavos); c) Ainda no âmbito do pedido de tutela firmado nos itens imediatamente anteriores, que os REQUERIDOS se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas, bem como todos os tipos de cobrança, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d. juízo; E, caso já tenha ocorrido tal inscrição, que o RÉU responsável seja compelido a retirá-la a partir da data de sua intimação, sob pena da aplicação da mesma penalidade; d) Para cumprimento da liminar acima, requer seja oficiado o órgão pagador da parte Autora para suspender descontos consignados no seu contracheque, assim como o credor, para cessarem qualquer tipo de cobrança ou desconto automático; II – A concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez que a Autora se encontra em situação de superendividamento, o que está comprovado nos documentos em anexo; III – A inversão do ônus da prova, uma vez que a relação havida entre as partes se trata de nítida relação de consumo, devendo os bancos serem intimados a exibir os documentos de todos os contratos havidos entre as partes, em especial: a) todos os instrumentos contratuais das dívidas que se pretende repactuar, contendo o número dos contratos, a quantidade total de parcelas, e o valor das parcelas; e b) a evolução atualizada da dívida, informando quantas parcelas já foram adimplidas pela AUTORA.
IV – Após examinados e deferidos os pedidos liminares, determinar a suspensão do feito e a sua remessa ao CEJUSC, para que se proceda à audiência de conciliação e apresentação de proposta de plano de pagamento, prevista no caput do art. 104-A do CDC; V – A citação e intimação dos REQUERIDOS para comparecerem à audiência de conciliação prevista no artigo 104- A do CDC; VI – ao final, promulgar a sentença judicial de homologação do plano de pagamento apresentado ou do plano arbitrado por Vossa Excelência, confirmando os provimentos liminarmente deferidos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Indefiro o pedido liminar de suspensão da exigibilidade do pagamento das obrigações, ante a necessidade prévia de audiência de conciliação/mediação pois consoante ilustra a recente ementa à qual se reporta “o pedido de limitação/suspensão dos pagamentos na primeira fase do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento não se coaduna com o rito próprio do art. 104-A e seguintes do CDC, introduzidos pela lei nº 14.181/21.
No caso dos autos, o autor sequer apresentou o esboço de plano de pagamento, desertando de cumprir com as etapas expressamente previstas na Lei 14.181/21. .
Logo, deve ser observada a fase de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento pela parte autora e, somente se não obtido êxito nesta etapa, caberá a incidência de plano judicial compulsório” 0081203-42.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI 14.181/21.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR.
I.
Caso em exame 1.
Ação de repactuação de dívidas em que a parte autora requer a suspensão imediata dos pagamentos ou limitação dos descontos, alegando a condição de superendividado e o comprometimento excessivo de sua renda. 2.
A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que o procedimento adotado pelo legislador para tratar do superendividamento, incluído pela Lei 14.181/21 no Código de Defesa do Consumidor, impõe uma análise mais detalhada para repactuação de dívidas.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de suspensão ou limitação dos pagamentos dos empréstimos, em sede de tutela de urgência, em momento anterior à audiência prevista no art. 104-A do CDC.
III.
Razões de decidir 4.
Com efeito, o pedido de limitação/suspensão dos pagamentos na primeira fase do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento não se coaduna com o rito próprio do art. 104-A e seguintes do CDC, introduzidos pela lei nº 14.181/21. 5.
No caso dos autos, o autor sequer apresentou o esboço de plano de pagamento, desertando de cumprir com as etapas expressamente previstas na Lei 14.181/21. 6.
Logo, deve ser observada a fase de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento pela parte autora e, somente se não obtido êxito nesta etapa, caberá a incidência de plano judicial compulsório, com a limitação dos descontos dos empréstimos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, art. 104-B.
Lei 14.181/21.
Jurisprudência relevante citada: (0047398-98.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 12/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) (0010659-29.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 14/03/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (0099271-74.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 12/03/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (0084751-12.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 11/04/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (0098357-10.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 10/04/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Ressalte-se , ainda que a procuração eletrônica do index 166451941 outorgado ao patrono de Caxias do Sul/RS é datada de 20/08/2024,ao passo que a demanda foi distribuída cerca de CINCO meses depois. 2.
Venha procuração atualizada. 3.
A autora relata a fl. 15 que "o salário líquido da autora é de R$14.004,67".
Assim traga no prazo de 5 dias comprovante de pagamento das 2 ultimas taxas condominiais , das 2 ultimas mensalidades escolares, bem como das outras despesas que possui. 4.Esclareça a autora se é casada eis que não consta na sua qualificação seu estado civil Caso positivo, esclareça e comprove quanto aos rendimento do seu cônjuge. lr RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
Juiz Titular -
21/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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