TJRJ - 0832824-31.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de EDUARDO PIENTZENAUER VILLELA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO PRADO COELHO em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO PRADO COELHO em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0832824-31.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITO OLIVEIRA DE FRANCA RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A A parte autora requereu em sua peça inaugural a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
No que tange à produção de provas, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, se faz necessária a apreciação do pedido acima indicado, antes de reconhecer o fim da instrução probatória.
Nesse sentido, a relação entre as partes é de consumo e as alegações da inicial são verossímeis, razão pela qual defiroa inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pois presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Contudo, ressalte-se que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330, TJRJ) Ou seja, mesmo com a presente a inversão, esta não afasta o ônus probatório autoral, no sentido de demonstrar, tal como lhe impõe o art. 373, I do C.P.C., o fato constitutivo de seu direito.
Ressalte-se que a hipossuficiência mencionada no inciso "VIII" do artigo 6º da Lei 8.078/90 é a técnica, não a financeira e aplica-se aos casos em que somente o fornecedor de produtos ou serviços tem meios de produzi-la.
Diante do teor desta decisão, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as, ou ratificando os pedidosjá realizados, no prazo de 05 dias, para exame de pertinência e admissibilidade.
Após, conclusos para deliberação conforme artigo 347 do CPC.
NITERÓI, 20 de janeiro de 2025.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
21/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO PRADO COELHO em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 11:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ITO OLIVEIRA DE FRANCA - CPF: *76.***.*47-20 (AUTOR).
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23/08/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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