TJRJ - 0802556-46.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 21:57
Baixa Definitiva
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30/06/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 21:57
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Ato Ordinatório Processo: 0802556-46.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO MATTA DE CAMPOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Cumpra-se venerável acórdão.
NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
26/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:32
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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12/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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12/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:13
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0802556-46.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO MATTA DE CAMPOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Defiro JG.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Ao Recorrido.
Após, subam à Eg.
Turma Recursal, com as nossas homenagens.
NOVA IGUAÇU, 15 de abril de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 12:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:14
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 12:14
Juntada de Projeto de sentença
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17/03/2025 12:14
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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18/02/2025 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/02/2025 10:19
Juntada de Ata da Audiência
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17/02/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0802556-46.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO MATTA DE CAMPOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 21 de janeiro de 2025.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
21/01/2025 15:36
Juntada de petição
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21/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 08:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 08:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 08:18
Conclusos para decisão
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21/01/2025 08:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/01/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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