TJRJ - 0812156-24.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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15/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:49
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de RITCHELLI ANDRADE CAMPOS em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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22/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0812156-24.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITCHELLI ANDRADE CAMPOS RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de embargos de declaração em que o embargante, sustenta a existência de erro material na sentença proferida. É o que competia relatar, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
No mérito, merecem acolhimento, pois restou suficientemente demonstrada a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença atacada.
De acordo com o disposto nos artigos 141 e 482 do CPC/2015 , a condenação deve ser limitada ao que foi postulado, sob pena de julgamento extra petita.
Constatado o vício arguido pela embargante - decisão extra petita - , a decisão deve ser ajustada aos limites do pedido inicial.
Por todo o exposto, acolho os embargos de declaração interpostos, para retificar o dispositivo da sentença embargada, que passa a seguinte redação, mantendo-se inalterados os seus demais termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: 1) CONDENAR o réu a cancelar o contrato de cartão de crédito, bem como os débitos a ele relacionados, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente lançado; 2) condenar o réu a proceder o reembolso da quantia de R$ 49,24 (quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), com juros a contar da citação e atualização monetária do desembolso; 3) JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
BARRA MANSA, 15 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
15/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:08
Juntada de petição
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07/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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25/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de RITCHELLI ANDRADE CAMPOS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MATHAUS ALVES HACKEL em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 12:37
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2025 12:37
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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05/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 INTIMAÇÃO Processo: 0812156-24.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : RITCHELLI ANDRADE CAMPOS RÉU : PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico que a parte Ré apresentou contestação tempestiva. À parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 10 dias, devendo dizer também se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para a analisedo Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, no qual cabe ao Juiz excepcionar, no caso concreto, a realização das audiências previstas no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Prazo: 10 DIAS BARRA MANSA, 21 de janeiro de 2025.
JESSICA PAULA CEZAR DE ALMEIDA SOARES - Estagiário de Cartório -
21/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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